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5369148-13.2026.8.09.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5369148-13.2026.8.09.0127 Requerente(s): Sicredi Planalto Central Requerido(a)(s): Pollyana da Costa Cunha de Amorim Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de POLLYANA DA COSTA CUNHA DE AMORIM, partes já qualificadas. Constata-se que a requerida foi devidamente citada nos autos, conforme mandado cumprido no evento 09, contudo, quedou-se inerte, sem realizar o pagamento e/ou apresentar embargos à monitória. Manifestação da parte autora no evento 13. Breve relato, decido. Ante a inércia da parte requerida em relação ao pagamento do débito, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, ao passo que converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Primeiramente, promova a Escrivania a alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, expedindo-se a guia de conversão da ação para “Execução de Título Judicial”, intimando-se a requerente para providenciar o pagamento dos custos complementares e também para apresentar planilha detalhada e atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Vale consignar que a requerente/exequente deverá atualizar o débito com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), o qual, por sua vez, é o índice oficial dos preços da economia, de forma que reflete de maneira mais fidedigna a variação do poder aquisitivo da moeda, consoante entendimento jurisprudencial já consolidado. Recolhidas as custas complementares e atualizado o cálculo da dívida, intime-se o requerido/executado, por Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento), e, também, honorários advocatícios no mesmo percentual, além da expedição de mandado de penhora e avaliação e outros atos de expropriação legalmente prescritos (penhora on-line via SISBAJUD e penhora de bens pelo sistema RENAJUD). Urge salientar, de acordo com o teor do § 3º do art. 513 do CPC, que será considerada realizada a intimação se o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Assim, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no mesmo percentual. Fica a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o efetivo pagamento, intime-se a exequente, por seu advogado constituído, via DJe-TJGO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as taxas judiciárias do ato de constrição e, também, acostar aos autos planilha de cálculos já acrescida da multa e dos honorários do art. 523, § 1°, do CPC, e, ato contínuo, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome dos executados, conforme convênio SISBAJUD, atentando-se ao valor atualizado da dívida. Ressalto que o bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo. Destaco ainda que, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, será efetuada a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e também a transferência para a conta judicial, almejando-se evitar prejuízos para ambas as partes. Argumento que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar prejuízos para a exequente e para os executados, em homenagem aos princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC), da duração razoável do processo e da eficiência, e, igualmente, para assegurar uma execução justa e adequada aos seus objetivos, com a restituição integral dos valores aos executados ou a satisfação do crédito para a exequente, com a devida correção monetária e juros. Por fim, deve ser esclarecido que eventual restituição de valores a executada será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará judicial. Poderá ser retirado na escrivania ou indicadas pela própria parte interessada a agência e a conta para a transferência (TED/DOC), a ser determinada por este Juízo. Havendo bloqueio de valores, intime-se a executada, por Oficial de Justiça, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pela executada ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a exequente, por seu advogado constituído, via DJe-TJGO, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo frutífero o resultado da pesquisa via SISBAJUD (ou parcialmente frutífero), intime-se a exequente, por seu advogado constituído, via DJe-TJGO, para providenciar o pagamento das taxas judiciárias do ato de constrição junto ao sistema RENAJUD, e, por conseguinte, promova-se a pesquisa de bens em nome da executada mediante a utilização do sistema RENAJUD. Em caso positivo da pesquisa de bens via sistema RENAJUD, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. E, sendo encontrados bens, intime-se a exequente, por seu advogado constituído, via DJe-TJGO, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora e a avaliação, ou seja, a cotação do valor dos bens no mercado (Tabela FIPE) e a planilha do débito exequendo atualizada, para os fins do art. 871, inciso IV, do CPC. Junte(m)-se ao processo o(s) detalhamento(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) junto ao(s) referido(s) sistema(s). Não havendo qualquer constrição de valor ou restrição de bens, intime-se a exequente, por seu advogado constituído, via DJe-TJGO, para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias e/ou requerer o necessário para a satisfação de seu crédito. Nas hipóteses cabíveis, fica desde já autorizada a expedição de ato(s) ordinatório(s) pela Escrivania deste Juízo, com base no Prov. 05/2010 da CGJ/TJGO, o qual reflete as normas provenientes do art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República. Intimem-se. Pires do Rio/GO, 07 de setembro de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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