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5369050-33.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369050-33.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ROSANGELA ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por ROSANGELA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 97 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, assim ementado: ""DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora arrazoa sobre inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando falsidade da assinatura e requerendo a invalidação do contrato, bem como a restituição de valores e compensação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado impugnada, diante da alegação de fraude e ausência de comprovação da autenticidade da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir diligências desnecessárias se o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A falta de demonstração de prejuízo pela parte elide a alegação de cerceamento de defesa, conforme entendimento sumulado do Tribunal. 5. A instituição financeira prova a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, dossiê de contratação com biometria facial, registros de geolocalização, IP e comprovação de transferência do valor à conta da autora. 6. A divergência entre o número da proposta e o contrato averbado no INSS constitui mero detalhe sistêmico, não sendo suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, registra que a autora reconhece a contratação, ainda que manifeste inconformismo com os juros, o que enfraquece a alegação de fraude. 8. O recebimento e a utilização dos valores pela autora confirmam a existência da relação contratual e afastam a tese de inexistência de consentimento. 9. Demonstrada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados, afastando-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa se o julgamento antecipado ocorre diante de prova suficiente e ausência de demonstração de prejuízo. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida se provada por biometria facial, registros digitais e crédito do valor na conta do consumidor. 3. O reconhecimento posterior da contratação e o recebimento dos valores obstam a alegação de fraude e invalidade do negócio jurídico.” Dispositivos citados: CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível nº 5725590-07.2023.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 23.10.2025.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 102, foram rejeitados (mov. 116). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 369, 429, II, e 464 do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 129, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido neste caso é negativo. Isso porque no que concerne ao reexame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados sob a tese de imprescindibilidade da prova pericial e cerceamento de defesa, a análise esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório para reavaliar se as provas digitais e documentais acostadas aos autos pela instituição financeira eram (ou não) suficientes para atestar a manifestação de vontade da consumidora. E isso impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 20/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5369050-33.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ROSANGELA ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 121 por ROSANGELA ALVES DA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 97 nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Péricles Di Montezuma Castro Moura, assim ementado: ""DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora arrazoa sobre inexistência de contratação de empréstimo consignado, alegando falsidade da assinatura e requerendo a invalidação do contrato, bem como a restituição de valores e compensação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia grafotécnica; e (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado impugnada, diante da alegação de fraude e ausência de comprovação da autenticidade da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode indeferir diligências desnecessárias se o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A falta de demonstração de prejuízo pela parte elide a alegação de cerceamento de defesa, conforme entendimento sumulado do Tribunal. 5. A instituição financeira prova a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário, dossiê de contratação com biometria facial, registros de geolocalização, IP e comprovação de transferência do valor à conta da autora. 6. A divergência entre o número da proposta e o contrato averbado no INSS constitui mero detalhe sistêmico, não sendo suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, registra que a autora reconhece a contratação, ainda que manifeste inconformismo com os juros, o que enfraquece a alegação de fraude. 8. O recebimento e a utilização dos valores pela autora confirmam a existência da relação contratual e afastam a tese de inexistência de consentimento. 9. Demonstrada a regularidade da contratação, são legítimos os descontos realizados, afastando-se os pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa se o julgamento antecipado ocorre diante de prova suficiente e ausência de demonstração de prejuízo. 2. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida se provada por biometria facial, registros digitais e crédito do valor na conta do consumidor. 3. O reconhecimento posterior da contratação e o recebimento dos valores obstam a alegação de fraude e invalidade do negócio jurídico.” Dispositivos citados: CPC, art. 370; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Precedente relevante: TJGO, Apelação Cível nº 5725590-07.2023.8.09.0134, Rel. Des. Sebastião de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, DJe 23.10.2025.” Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 102, foram rejeitados (mov. 116). Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 369, 429, II, e 464 do Código de Processo Civil, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial. Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. As contrarrazões foram apresentadas na mov. 129, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido neste caso é negativo. Isso porque no que concerne ao reexame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados sob a tese de imprescindibilidade da prova pericial e cerceamento de defesa, a análise esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório para reavaliar se as provas digitais e documentais acostadas aos autos pela instituição financeira eram (ou não) suficientes para atestar a manifestação de vontade da consumidora. E isso impede o trânsito do recurso especial. Em asserção derradeira, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 20/sl

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