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2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)
Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021
PROCESSO: 5368963-89.2024.8.09.0144
NATUREZA: Execução
POLO ATIVO: PILAR QUIMICA DO BRASIL
POLO PASSIVO: CALCARIO SILVANIA
SENTENÇA
Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por PILAR QUIMICA DO BRASIL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CALCARIO SILVANIA LTDA., partes qualificadas na inicial.
Após sentença homologatória de acordo anterior (evento 23) e posterior inadimplemento, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (evento 31).
Determinada a intimação da executada para pagamento voluntário (evento 34), sobreveio certidão de transcurso do prazo sem manifestação (evento 41), e a exequente requereu a penhora de bens (evento 46), sendo deferidas as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (evento 48).
Ao evento 54 a parte exequente e o administrador da executada, Sr. Jose Inacio Batista, apresentaram novo termo de acordo, subscrito por ambas as partes.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da representação (evento 56), a exequente colacionou a alteração contratual da empresa executada, demonstrando que o signatário é o sócio administrador com poderes de representação (evento 61).
É o relatório.
Decido.
Pelo termo de acordo supracitado, proposto através de petição assinada pelo patrono da exequente e pelo administrador da executada, entende-se que as partes, capazes e devidamente representadas, de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o ajuste celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência suspendo o processo nas condições pactuadas, ressalvados direitos de terceiros.
Honorários na forma pactuada.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independente do recolhimento de custas processuais.
Cumpra-se.
Silvânia, data registrada no sistema.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
(Conforme Decreto n. 3550/2026).
2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)
Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021
PROCESSO: 5368963-89.2024.8.09.0144
NATUREZA: Execução
POLO ATIVO: PILAR QUIMICA DO BRASIL
POLO PASSIVO: CALCARIO SILVANIA
SENTENÇA
Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por PILAR QUIMICA DO BRASIL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de CALCARIO SILVANIA LTDA., partes qualificadas na inicial.
Após sentença homologatória de acordo anterior (evento 23) e posterior inadimplemento, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (evento 31).
Determinada a intimação da executada para pagamento voluntário (evento 34), sobreveio certidão de transcurso do prazo sem manifestação (evento 41), e a exequente requereu a penhora de bens (evento 46), sendo deferidas as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER (evento 48).
Ao evento 54 a parte exequente e o administrador da executada, Sr. Jose Inacio Batista, apresentaram novo termo de acordo, subscrito por ambas as partes.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da representação (evento 56), a exequente colacionou a alteração contratual da empresa executada, demonstrando que o signatário é o sócio administrador com poderes de representação (evento 61).
É o relatório.
Decido.
Pelo termo de acordo supracitado, proposto através de petição assinada pelo patrono da exequente e pelo administrador da executada, entende-se que as partes, capazes e devidamente representadas, de forma bilateral expressaram a sua vontade, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a suspensão do feito nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o ajuste celebrado, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência suspendo o processo nas condições pactuadas, ressalvados direitos de terceiros.
Honorários na forma pactuada.
Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independente do recolhimento de custas processuais.
Cumpra-se.
Silvânia, data registrada no sistema.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
(Conforme Decreto n. 3550/2026).