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Processo 5368934-62.2026.8.09.0146

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5368934-62.2026.8.09.0146 Promovente: Stellantis Financiamentos Sociedade De Cfi S.a. Promovido: Coraci Bueno Araujo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. em face de CORACI BUENO ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 208587940, para financiamento do veículo FIAT/FASTBACK, ano 2025/2026, placa TFJ8169, chassi 9BD376AJDTYC77243, garantido por alienação fiduciária. Sustenta a requerente que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela 02/60, vencida em 19 de fevereiro de 2026, o que, segundo alega, a constituiu em mora e autoriza a retomada do bem. Aduz que a requerida foi notificada extrajudicialmente acerca do débito, conforme comprovante de envio e aviso de recebimento anexados, o que comprovaria a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência do pedido para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plenas do bem. Em decisão de mov. 06, foi deferida a liminar de busca e apreensão, expedindo-se o competente mandado. A requerida, em petição de mov. 05, antes mesmo da decisão liminar, compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a revogação da medida de urgência, ao argumento de que não fora validamente notificada, de que tentou por diversas vezes quitar o débito mas foi obstada pela autora, e de que, por ser pessoa idosa e com deficiência, depende do veículo para sua locomoção e tratamento de saúde. Ato contínuo, a parte ré opôs Embargos de Declaração (mov. 09) contra a decisão que deferiu a liminar, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de mov. 16, que, por sua vez, analisou e indeferiu os pedidos formulados na petição de mov. 05. Interposto Agravo de Instrumento pela requerida (mov. 23), o efeito suspensivo foi indeferido, e, ao final, o recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática do egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a decisão liminar (mov. 33). O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão e auto de apreensão e depósito de mov. 28, ocasião em que o veículo foi localizado em comarca diversa da ordenada e em poder de terceira pessoa, não tendo sido a requerida encontrada ou citada. A requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 29), arguindo, em síntese, a nulidade absoluta da apreensão, por ter sido realizada em comarca diversa da indicada no mandado e em domicílio de terceiro, sem autorização judicial e em violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, suscitando, ainda, a ausência de notificação válida, por divergência entre o CEP do contrato e o da notificação, e a mora do próprio credor, por ter dificultado o pagamento. Em sede de reconvenção, postula a revisão do contrato por abusividade de cláusulas, como venda casada e juros remuneratórios acima da média de mercado, com pedido de repetição do indébito. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada pela autora no mov. 36, na qual rechaça as preliminares e defesas de mérito, defende a regularidade de seus atos e pugna pela improcedência da reconvenção e procedência do pedido principal. A requerida apresentou réplica à impugnação e à contestação da reconvenção (mov. 37), reiterando seus argumentos e requerendo a produção de provas. A autora, por sua vez, em petição de mov. 52, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Observados os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos ao julgamento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, porquanto os elementos constantes dos autos permitem o adequado exame das questões suscitadas pelas partes. Inicialmente, antes da análise do mérito, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais, bem como dos requerimentos pendentes. Suscita a parte autora a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à requerida, ao argumento de que a contratação de financiamento de veículo seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos apresentados no mov. 53, especialmente o extrato bancário com saldo negativo e o comprovante de rendimentos do INSS, evidenciam que a requerida é pessoa idosa, aposentada por incapacidade e possui renda líquida inferior a um salário mínimo. Nesse contexto, a simples contratação de financiamento não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo diante dos elementos concretos apresentados nos autos, que corroboram a alegada insuficiência de recursos. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Argui a requerida a nulidade da notificação extrajudicial, sob o fundamento de que teria sido encaminhada a CEP diverso daquele constante no contrato e recebida por terceiro. A alegação não prospera. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. No caso concreto, a correspondência foi encaminhada ao logradouro constante do contrato, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 1. Dessa forma, ainda que recebida por terceiro ou encaminhada por código postal diverso, não há vício capaz de afastar a regularidade da constituição em mora, especialmente porque cumprida a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento e possibilitar a regularização da obrigação. Sustenta, ainda, a parte ré a nulidade do ato de apreensão, sob o argumento de que a medida teria sido cumprida em comarca diversa daquela indicada no mandado e no imóvel de terceira pessoa. A alegação também deve ser afastada. Tratando-se de comarcas contíguas e integrantes da mesma região metropolitana, a atuação do oficial de justiça encontra amparo no artigo 255 do Código de Processo Civil. Ademais, a localização do bem móvel em poder de terceiro não impede, por si só, o cumprimento da ordem judicial, pois a medida possui natureza real e recai sobre o próprio bem objeto da garantia fiduciária, independentemente de quem esteja em sua posse. Ressalte-se, ainda, que a requerida não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o ingresso no imóvel ocorreu de forma forçada, irregular ou sem consentimento. Ausente, portanto, prova de qualquer excesso ou irregularidade na execução da ordem judicial, não há fundamento para reconhecer a nulidade do ato de apreensão. Quanto à ausência de citação da requerida no momento da apreensão, verifica-se que seu comparecimento espontâneo aos autos, especialmente mediante a apresentação de contestação no mov. 29, supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, os prazos processuais pertinentes. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de alienação fiduciária, a existência de inadimplemento e a constituição regular da mora, de modo a aferir se estão presentes os requisitos para a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira credora. Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, comprovado o inadimplemento do devedor fiduciante, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem, consolidando-se a propriedade em seu patrimônio caso a dívida integral não seja purgada no prazo de cinco dias após a execução da liminar. No caso dos autos, o inadimplemento da requerida não foi afastado por prova capaz de infirmar a pretensão autoral. Do mesmo modo, conforme já analisado, a mora foi regularmente constituída mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Presentes, portanto, os requisitos legais para o acolhimento da pretensão, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. No que se refere à reconvenção, embora cabível na espécie após a alteração legislativa que ampliou a cognição da matéria, os pedidos revisionais formulados pela reconvinte não merecem acolhimento. A alegação de venda casada dos serviços denominados "Carglass", "Undercar" e "Acessórios" não encontra respaldo suficiente nos elementos dos autos. Isso porque os serviços foram expressamente discriminados na Cédula de Crédito Bancário, não tendo a reconvinte demonstrado que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento. A mera inclusão dos serviços no instrumento contratual, desacompanhada de prova de que a contratação foi obrigatória ou de que a consumidora não teve liberdade de escolha, não é suficiente para caracterizar a prática abusiva alegada. Cabia à reconvinte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos juros remuneratórios, embora pactuados em 33,55% (trinta e três vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, percentual superior à taxa média de mercado para a época da contratação, que era de 26,44% (vinte e seis vírgula quarenta e quatro por cento) ao ano, a diferença, por si só, não evidencia abusividade manifesta. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27, a revisão dos juros remuneratórios somente se mostra cabível em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra, à luz das circunstâncias concretas, manifestamente excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial. A simples superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante e de efetivo desequilíbrio contratual, o que não ocorreu. Dessa forma, deve ser preservada a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, não havendo fundamento suficiente para a revisão dos encargos contratualmente estabelecidos. Por conseguinte, não demonstrada a existência de ilegalidade ou abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora da devedora, não havendo que se falar em sua descaracterização. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a validade das cláusulas contratuais questionadas, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e: a) DECLARO rescindido o contrato de financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 208587940; b) CONSOLIDO, em nome da autora, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., a posse plena e a propriedade do veículo FIAT/FASTBACK, ano 2025/2026, placa TFJ8169, chassi 9BD376AJDTYC77243; c) CONDENO a ré, CORACI BUENO ARAUJO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tanto da ação principal quanto da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à ré, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5368934-62.2026.8.09.0146 Promovente: Stellantis Financiamentos Sociedade De Cfi S.a. Promovido: Coraci Bueno Araujo Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. em face de CORACI BUENO ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, que celebrou com a requerida a Cédula de Crédito Bancário nº 208587940, para financiamento do veículo FIAT/FASTBACK, ano 2025/2026, placa TFJ8169, chassi 9BD376AJDTYC77243, garantido por alienação fiduciária. Sustenta a requerente que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela 02/60, vencida em 19 de fevereiro de 2026, o que, segundo alega, a constituiu em mora e autoriza a retomada do bem. Aduz que a requerida foi notificada extrajudicialmente acerca do débito, conforme comprovante de envio e aviso de recebimento anexados, o que comprovaria a mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Requer, ao final, a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência do pedido para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plenas do bem. Em decisão de mov. 06, foi deferida a liminar de busca e apreensão, expedindo-se o competente mandado. A requerida, em petição de mov. 05, antes mesmo da decisão liminar, compareceu espontaneamente aos autos, requerendo a revogação da medida de urgência, ao argumento de que não fora validamente notificada, de que tentou por diversas vezes quitar o débito mas foi obstada pela autora, e de que, por ser pessoa idosa e com deficiência, depende do veículo para sua locomoção e tratamento de saúde. Ato contínuo, a parte ré opôs Embargos de Declaração (mov. 09) contra a decisão que deferiu a liminar, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de mov. 16, que, por sua vez, analisou e indeferiu os pedidos formulados na petição de mov. 05. Interposto Agravo de Instrumento pela requerida (mov. 23), o efeito suspensivo foi indeferido, e, ao final, o recurso foi conhecido e desprovido por decisão monocrática do egrégio Tribunal de Justiça, que manteve a decisão liminar (mov. 33). O mandado de busca e apreensão foi cumprido, conforme certidão e auto de apreensão e depósito de mov. 28, ocasião em que o veículo foi localizado em comarca diversa da ordenada e em poder de terceira pessoa, não tendo sido a requerida encontrada ou citada. A requerida apresentou contestação com reconvenção (mov. 29), arguindo, em síntese, a nulidade absoluta da apreensão, por ter sido realizada em comarca diversa da indicada no mandado e em domicílio de terceiro, sem autorização judicial e em violação à garantia da inviolabilidade do domicílio, suscitando, ainda, a ausência de notificação válida, por divergência entre o CEP do contrato e o da notificação, e a mora do próprio credor, por ter dificultado o pagamento. Em sede de reconvenção, postula a revisão do contrato por abusividade de cláusulas, como venda casada e juros remuneratórios acima da média de mercado, com pedido de repetição do indébito. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentada pela autora no mov. 36, na qual rechaça as preliminares e defesas de mérito, defende a regularidade de seus atos e pugna pela improcedência da reconvenção e procedência do pedido principal. A requerida apresentou réplica à impugnação e à contestação da reconvenção (mov. 37), reiterando seus argumentos e requerendo a produção de provas. A autora, por sua vez, em petição de mov. 52, requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Observados os requisitos processuais, encontram-se os autos aptos ao julgamento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Desse modo, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, porquanto os elementos constantes dos autos permitem o adequado exame das questões suscitadas pelas partes. Inicialmente, antes da análise do mérito, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais, bem como dos requerimentos pendentes. Suscita a parte autora a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça à requerida, ao argumento de que a contratação de financiamento de veículo seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Além disso, os documentos apresentados no mov. 53, especialmente o extrato bancário com saldo negativo e o comprovante de rendimentos do INSS, evidenciam que a requerida é pessoa idosa, aposentada por incapacidade e possui renda líquida inferior a um salário mínimo. Nesse contexto, a simples contratação de financiamento não é suficiente para afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, sobretudo diante dos elementos concretos apresentados nos autos, que corroboram a alegada insuficiência de recursos. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a declaração apresentada, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Argui a requerida a nulidade da notificação extrajudicial, sob o fundamento de que teria sido encaminhada a CEP diverso daquele constante no contrato e recebida por terceiro. A alegação não prospera. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pessoal. No caso concreto, a correspondência foi encaminhada ao logradouro constante do contrato, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 1. Dessa forma, ainda que recebida por terceiro ou encaminhada por código postal diverso, não há vício capaz de afastar a regularidade da constituição em mora, especialmente porque cumprida a finalidade da notificação, qual seja, dar ciência ao devedor acerca do inadimplemento e possibilitar a regularização da obrigação. Sustenta, ainda, a parte ré a nulidade do ato de apreensão, sob o argumento de que a medida teria sido cumprida em comarca diversa daquela indicada no mandado e no imóvel de terceira pessoa. A alegação também deve ser afastada. Tratando-se de comarcas contíguas e integrantes da mesma região metropolitana, a atuação do oficial de justiça encontra amparo no artigo 255 do Código de Processo Civil. Ademais, a localização do bem móvel em poder de terceiro não impede, por si só, o cumprimento da ordem judicial, pois a medida possui natureza real e recai sobre o próprio bem objeto da garantia fiduciária, independentemente de quem esteja em sua posse. Ressalte-se, ainda, que a requerida não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que o ingresso no imóvel ocorreu de forma forçada, irregular ou sem consentimento. Ausente, portanto, prova de qualquer excesso ou irregularidade na execução da ordem judicial, não há fundamento para reconhecer a nulidade do ato de apreensão. Quanto à ausência de citação da requerida no momento da apreensão, verifica-se que seu comparecimento espontâneo aos autos, especialmente mediante a apresentação de contestação no mov. 29, supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, os prazos processuais pertinentes. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a regularidade do contrato de alienação fiduciária, a existência de inadimplemento e a constituição regular da mora, de modo a aferir se estão presentes os requisitos para a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira credora. Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, comprovado o inadimplemento do devedor fiduciante, o credor pode requerer a busca e apreensão do bem, consolidando-se a propriedade em seu patrimônio caso a dívida integral não seja purgada no prazo de cinco dias após a execução da liminar. No caso dos autos, o inadimplemento da requerida não foi afastado por prova capaz de infirmar a pretensão autoral. Do mesmo modo, conforme já analisado, a mora foi regularmente constituída mediante o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Presentes, portanto, os requisitos legais para o acolhimento da pretensão, a procedência do pedido de busca e apreensão é medida que se impõe. No que se refere à reconvenção, embora cabível na espécie após a alteração legislativa que ampliou a cognição da matéria, os pedidos revisionais formulados pela reconvinte não merecem acolhimento. A alegação de venda casada dos serviços denominados "Carglass", "Undercar" e "Acessórios" não encontra respaldo suficiente nos elementos dos autos. Isso porque os serviços foram expressamente discriminados na Cédula de Crédito Bancário, não tendo a reconvinte demonstrado que sua contratação tenha sido imposta como condição para a concessão do financiamento. A mera inclusão dos serviços no instrumento contratual, desacompanhada de prova de que a contratação foi obrigatória ou de que a consumidora não teve liberdade de escolha, não é suficiente para caracterizar a prática abusiva alegada. Cabia à reconvinte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto aos juros remuneratórios, embora pactuados em 33,55% (trinta e três vírgula cinquenta e cinco por cento) ao ano, percentual superior à taxa média de mercado para a época da contratação, que era de 26,44% (vinte e seis vírgula quarenta e quatro por cento) ao ano, a diferença, por si só, não evidencia abusividade manifesta. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 27, a revisão dos juros remuneratórios somente se mostra cabível em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a existência de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não se mostra, à luz das circunstâncias concretas, manifestamente excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial. A simples superação da taxa média divulgada pelo Banco Central não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da abusividade, sendo necessária a demonstração de discrepância relevante e de efetivo desequilíbrio contratual, o que não ocorreu. Dessa forma, deve ser preservada a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, não havendo fundamento suficiente para a revisão dos encargos contratualmente estabelecidos. Por conseguinte, não demonstrada a existência de ilegalidade ou abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, permanece caracterizada a mora da devedora, não havendo que se falar em sua descaracterização. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar a validade das cláusulas contratuais questionadas, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e: a) DECLARO rescindido o contrato de financiamento objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 208587940; b) CONSOLIDO, em nome da autora, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., a posse plena e a propriedade do veículo FIAT/FASTBACK, ano 2025/2026, placa TFJ8169, chassi 9BD376AJDTYC77243; c) CONDENO a ré, CORACI BUENO ARAUJO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tanto da ação principal quanto da reconvenção, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à ré, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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