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5368370-23.2023.8.09.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5368370-23.2023.8.09.0103 Autor(a): Marto Ribeiro Da Cunha CPF/CNPJ: 295.028.881-20 Ré(u): Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda CPF/CNPJ: 38.056.833/0001-47 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARTO RIBEIRO DA CUNHA, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes já devidamente qualificadas. No curso regular do feito, sobreveio sentença proferida na mov. 62, julgando procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como do débito cobrado em nome da requerida, além de condená-la à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na mov. 66, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, sustentando o inadimplemento voluntário da obrigação pela executada. Na oportunidade, apresentou memória de cálculo, apontando débito total no valor de R$ 2.895,95 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). Determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, foi consignado que, na hipótese de ausência de pagamento e de impugnação, os autos seriam remetidos à CACE para tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 69). Decorrido o prazo sem pagamento, os autos foram encaminhados à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 2.895,95 (mov. 74). Juntado o resultado infrutífero da pesquisa realizada via SISBAJUD, constando ausência de saldo positivo em nome da executada (mov. 75). Posteriormente, na mov. 79, foi deferido pedido de restrição de circulação e transferência de veículos junto ao sistema RENAJUD, bem como determinada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Ainda, foi consignado que, inexistindo manifestação da parte exequente, o feito permaneceria suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Na sequência, foi juntado resultado negativo de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, sem localização de veículos passíveis de restrição em nome da executada (mov. 82). Após o período de suspensão, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, indicando débito atualizado de R$ 4.189,88 (mov. 94). O pedido foi inicialmente indeferido (mov. 96), mas, diante do pedido de reconsideração, a decisão foi revista no mov. 104, deferindo-se a penhora de ativos financeiros mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias. Realizada a diligência, não foram localizados ativos financeiros passíveis de constrição, tendo o SISBAJUD registrado total bloqueado de R$ 0,00 (mov. 112). Intimado, o exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, diante do inadimplemento da obrigação (mov. 117). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, na mov. 79 foi expressamente determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, diante do inadimplemento da obrigação reconhecida no título judicial. Na sequência, embora tenham sido realizadas outras diligências executivas, o exequente reiterou o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (mov. 117). Assim, considerando que a providência já foi anteriormente deferida por este Juízo, cumpre apenas dar efetividade à determinação constante da mov. 79. Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento da decisão proferida na mov. 79, procedendo-se à inclusão do nome da executada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observados os parâmetros e o valor do débito objeto do presente cumprimento de sentença. Cumprida a diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Minaçu - Minaçu - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: 1civel.minacu@tjgo.jus.br Processo n.º: 5368370-23.2023.8.09.0103 Autor(a): Marto Ribeiro Da Cunha CPF/CNPJ: 295.028.881-20 Ré(u): Binclub Serviços De Administração E De Programas De Fidelidade Ltda CPF/CNPJ: 38.056.833/0001-47 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARTO RIBEIRO DA CUNHA, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, partes já devidamente qualificadas. No curso regular do feito, sobreveio sentença proferida na mov. 62, julgando procedente o pedido inicial para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como do débito cobrado em nome da requerida, além de condená-la à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Na mov. 66, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, sustentando o inadimplemento voluntário da obrigação pela executada. Na oportunidade, apresentou memória de cálculo, apontando débito total no valor de R$ 2.895,95 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). Determinada a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, foi consignado que, na hipótese de ausência de pagamento e de impugnação, os autos seriam remetidos à CACE para tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 69). Decorrido o prazo sem pagamento, os autos foram encaminhados à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 2.895,95 (mov. 74). Juntado o resultado infrutífero da pesquisa realizada via SISBAJUD, constando ausência de saldo positivo em nome da executada (mov. 75). Posteriormente, na mov. 79, foi deferido pedido de restrição de circulação e transferência de veículos junto ao sistema RENAJUD, bem como determinada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. Ainda, foi consignado que, inexistindo manifestação da parte exequente, o feito permaneceria suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Na sequência, foi juntado resultado negativo de pesquisa realizada no sistema RENAJUD, sem localização de veículos passíveis de restrição em nome da executada (mov. 82). Após o período de suspensão, o exequente requereu nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, indicando débito atualizado de R$ 4.189,88 (mov. 94). O pedido foi inicialmente indeferido (mov. 96), mas, diante do pedido de reconsideração, a decisão foi revista no mov. 104, deferindo-se a penhora de ativos financeiros mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias. Realizada a diligência, não foram localizados ativos financeiros passíveis de constrição, tendo o SISBAJUD registrado total bloqueado de R$ 0,00 (mov. 112). Intimado, o exequente requereu a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, diante do inadimplemento da obrigação (mov. 117). Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, na mov. 79 foi expressamente determinada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, diante do inadimplemento da obrigação reconhecida no título judicial. Na sequência, embora tenham sido realizadas outras diligências executivas, o exequente reiterou o pedido de inclusão da executada no cadastro de inadimplentes (mov. 117). Assim, considerando que a providência já foi anteriormente deferida por este Juízo, cumpre apenas dar efetividade à determinação constante da mov. 79. Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento da decisão proferida na mov. 79, procedendo-se à inclusão do nome da executada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, observados os parâmetros e o valor do débito objeto do presente cumprimento de sentença. Cumprida a diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente. Isabella Luiza Alonso Bittencourt Juíza de Direito

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