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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5635602-22.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME
AGRAVADOS: WILLIAN QUATORZE CREMASSO DE ARAUJO E OUTRA
RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
VOTO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A pretensão recursal visa à reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica Agravante.
Após detida reanálise dos autos e dos argumentos vertidos nas razões do agravo interno, verifica-se que a insurgência não comporta acolhimento, impondo-se a ratificação do decisum monocrático.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com finalidade lucrativa constitui medida de caráter absolutamente excepcional.
Diversamente das pessoas naturais, em relação às quais milita presunção “juris tantum” de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos, incumbe à pessoa jurídica o ônus probatório inafastável de demonstrar, de forma cabal e documentalmente idônea, a impossibilidade material de arcar com as despesas processuais sem aniquilar suas atividades sociais.
Essa orientação encontra-se consolidada na jurisprudência pátria, expressa nos enunciados das Súmulas nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e nº 25 deste egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Súmula 25/TJGO: "Faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso em tela, o balancete patrimonial colacionado aos autos evidencia que a empresa dispõe de um expressivo ativo total de R$ 55.466.785,07 (cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos) e um patrimônio líquido de R$ 45.827.936,27.
Embora a Agravante alegue que 94,74% do referido ativo está imobilizado na forma de estoques imobiliários e que enfrenta dificuldades transitórias de liquidez decorrentes de inadimplência e retenções judiciais, tais circunstâncias fáticas integram o risco ordinário do negócio empreendido.
O fato de a sociedade empresária enfrentar momentâneas oscilações de fluxo financeiro ou percalços de caixa não equivale à insolvência nem autoriza, por si só, a transferência dos custos de sua atividade litigiosa para o Estado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que nem mesmo o deferimento de recuperação judicial ou a constatação de passivos vultosos autorizam a presunção automática de hipossuficiência:
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de a instituição financeira recorrente se encontrar em processo de liquidação extrajudicial, por si só, não comprova a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais, necessitando de provas incontestes da sua hipossuficiência financeira, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica com fins lucrativos. 2. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos novos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5473108-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Julgado em 28/04/2021).
Ademais, não prospera a pretensão de suprir a deficiência probatória na instância recursal mediante a apresentação tardia de novo relatório do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
De igual modo, a menção ao Tema Repetitivo nº 1.424/STJ em nada socorre a pretensão da recorrente.
A tese fixada pela Corte Superior justamente assevera a necessidade de um exame abrangente e integrado do patrimônio social, corroborando que a simples referência a oscilação de receitas ou iliquidez conjuntural não dispensa a demonstração inequívoca de incapacidade global frente a um patrimônio multimilionário.
Por conseguinte, descabe cogitar da concessão de gratuidade parcial (art. 98, § 5º, do CPC) ou da conversão do feito em diligência instrutória, mantendo-se irretocável o indeferimento do beneplácito legal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5635602-22.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
1ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME
AGRAVADOS: WILLIAN QUATORZE CREMASSO DE ARAUJO E OUTRA
RELATORA: DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ TEMPORÁRIA E IMOBILIZAÇÃO DO ATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica com fins lucrativos e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias. A agravante sustenta iliquidez momentânea em razão de expressiva concentração patrimonial em estoque imobiliário, resultado deficitário no exercício, retenções judiciais de receitas e invoca o Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteia a concessão da gratuidade integral ou, subsidiariamente, gratuidade parcial com redução percentual das custas ou a conversão do julgamento em diligência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação de iliquidez conjuntural e de patrimônio concentrado em estoque imobiliário é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de pessoa jurídica com fins lucrativos detentora de expressivo ativo patrimonial; e (ii) estabelecer se cabe a concessão subsidiária de gratuidade parcial ou a conversão do julgamento em diligência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com finalidade lucrativa constitui medida de caráter excepcional, exigindo a demonstração cabal e idônea da impossibilidade de suportar os encargos processuais, inexistindo a presunção relativa ("juris tantum") de veracidade aplicável às pessoas naturais. 4. O balancete patrimonial demonstra que a sociedade empresária possui ativo total e patrimônio líquido de expressivo valor econômico, de modo que a imobilização de ativos e a oscilação conjuntural de caixa decorrente de inadimplência e retenções judiciais integram o risco ordinário da atividade negocial e não configuram insolvência apta a transferir os custos do litígio ao Estado. 5. O entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça exige exame abrangente e integrado da higidez financeira e patrimonial da empresa, não autorizando a concessão do benefício mediante simples alegação de iliquidez momentânea frente a patrimônio social vultoso. 6. A juntada tardia de relatórios e extratos financeiros não supre a deficiência probatória originária, mostrando-se descabida a concessão de gratuidade parcial ou a conversão do feito em diligência instrutória perante a instância recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica com fins lucrativos exige a comprovação cabal da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, não bastando a alegação de iliquidez conjuntural ou de expressiva imobilização de ativos diante da constatação de patrimônio líquido substancial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema Repetitivo 1.424; TJGO, Súmula 25; TJGO, AI 5473108-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 28.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5635602-22.2026.8.09.0149.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento.
Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
RELATORA