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5368187-14.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5368187-14.2023.8.09.0051 Exequente(s):Luzinagela Candido De Carvalho Lopes Executado(s):Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUZINAGELA CANDIDO DE CARVALHO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O executado comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário (mov. 72). A parte exequente apresentou cálculos de liquidação (mov. 79), apurando o valor principal de R$ 69.936,96 (sessenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e o valor de R$ 6.993,75 (seis mil novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, requerendo a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Intimado (mov. 84), o executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados e requereu a não condenação em honorários advocatícios na presente fase, com base no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 91). É o relatório. Decido. O feito encontra-se regular e apto para deliberação. Diante da anuência expressa da autarquia previdenciária executada (mov. 91) em relação aos valores apresentados pela parte exequente (mov. 79), a homologação dos cálculos é medida imperativa. Outrossim, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública não impugnada, é indevida a fixação de novos honorários advocatícios para o presente cumprimento de sentença, conforme a regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.190. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no mov. 79, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 76.930,71 (setenta e seis mil novecentos e trinta reais e setenta e um centavos), sendo R$ 69.936,96 (sessenta e nove mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) referentes ao crédito principal da parte autora e R$ 6.993,75 (seis mil novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos) relativos aos honorários sucumbenciais. ACOLHO o pedido do executado (mov. 91) e deixo de fixar honorários advocatícios para a presente fase processual, com fulcro no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em rubricas autônomas (crédito principal e honorários). Para tanto, deverá a Serventia observar estritamente os dados bancários informados no mov. 79 e certificar-se dos poderes específicos na procuração juntada no mov. 01, arq. 02. INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente decisão, proceda-se ao encaminhamento dos ofícios requisitórios, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026

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