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5368136-84.2026.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Juizado de Fazendas Públicas Processo nº 5368136-84.2026.8.09.0087 Requerente: Maria José da Silva Requerido: Município de Cachoeira Dourada DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria José da Silva, já qualificada nos autos, em face do Município de Cachoeira Dourada/GO. Aduz a requerente, em síntese, que é servidora pública municipal desde 01/06/2004, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que o requerido vem cometendo ilegalidades em sua remuneração. Sustenta que seu vencimento-base é pago em valor inferior ao salário mínimo nacional, em violação à legislação municipal e que o cálculo do adicional de insalubridade é realizado sobre base incorreta, bem ainda que o cálculo das horas extraordinárias utiliza base e divisor equivocados. Assevera, ainda, que não recebe o salário-família a que teria direito em razão da guarda de sua neta. Após emenda à exordial, postula a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes: i) pagamento de vencimento-base em valor inferior ao salário mínimo nacional, no período de janeiro de 2025 a março de 2026; ii) cálculo incorreto do adicional de insalubridade, utilizando-se de base de cálculo ilegal, além de percentual abaixo do devido, no período de abril de 2021 a abril de 2026; iii) apuração equivocada das horas extraordinárias, com aplicação de base de cálculo e divisor incorretos, no mês de junho de 2022, além dos reflexos das diferenças de horas extras sobre férias e 13º salário; e v) não pagamento do salário-família, desde maio de 2021. Recebida a emenda, o Município de Cachoeira Dourada/GO foi devidamente citado, todavia, apresentou contestação intempestiva, o que ensejou a decretação de sua revelia, com ressalva quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais. Em sua defesa, defende a ausência de direito adquirido ao percentual do adicional de insalubridade, a legalidade do ato que reavaliou as condições de trabalho, a necessidade de observância da remuneração global para fins de salário mínimo, e a ausência de comprovação do direito ao salário-família e às horas extras (eventos nº 16 e 22). A parte autora apresentou impugnação no evento nº 27, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I) DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS (ART. 357, I, CPC): Não há questões preliminares pendentes de análise. II) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS (ART. 357, II e III, CPC): De acordo com o conjunto fático-probatório até o momento reunido, delimito as questões de fato e direito controvertidas, sobre as quais recairá o exame da demanda, a saber, a) aferir o direito ao pagamento do vencimento-base da servidora em valor não inferior ao salário mínimo nacional vigente; b) verificar a legalidade do Decreto Municipal nº 327/2017 ao fixar a base de cálculo do adicional de insalubridade e se a base de cálculo correta seria o vencimento do cargo efetivo; c) analisar a base de cálculo e o divisor aplicados pelo município para o pagamento das horas extraordinárias no mês de junho de 2022, e se deveriam corresponder à remuneração integral e ao divisor 200; d) verificar o direito ao recebimento do salário-família no período pleiteado, e se a ausência de requerimento administrativo obsta o direito ao pagamento retroativo. III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, IV, CPC): Ao presente caso, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC. Compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. De seu turno, compete à parte requerida o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. IV) DA ANÁLISE DAS PROVAS A PRODUZIR (ART. 357, V, CPC): Da análise dos autos, em que pese os fundamentos das pretensões, em sua maioria, tratarem de questão eminentemente jurídica, prescindindo, em princípio, de produção de prova complementar, necessárioa apresentação de esclarecimentos e documentação complementar quanto ao pedido referente ao adicional de insalubridade. Isso porque a parte autora alega que “levando-se em conta o tempo e serviço desempenhado como auxiliar de serviços gerais, perante a Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada, exposta a pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados e demais situações insalubres, faz jus a Autora ao respectivo benefício do adicional de insalubridade em seu grau máximo. Ocorre que, a requerida não efetuou o pagamento do adicional de insalubridade, enquanto devia ter sido pago em grau máximo, conforme NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, assim como na LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho)”. Não obstante, depreende-se dos contracheques apresentados divergência na lotação da servidora, ora constando “FMS, MANUT. HOSPITAL MUNICIPAL” (no período de janeiro a outubro de 2021), ora indicando “FME, MANUT. DO ENSINO FUNDAMENTAL, ESCOLA MUNICIPAL MODELO 14 DE MAIO” a partir de novembro de 2021. Além disso, o LTCAT jungido pela autora (evento nº 1) possui emissão em 21/04/2023 e relaciona, entre os ambientes avaliados para a função de Auxiliar de Serviços Gerais, várias secretarias/setores distintos, não fazendo qualquer menção à Secretaria de Educação, ambiente da suposta lotação em parte do período indicado. Nesse particular, diante da dissonância de dados, necessário a apresentação de esclarecimentos quanto à correta lotação da servidora, além de cópia integral dos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho vigentes no período indicado na exordial (abril de 2021 a abril de 2026), diligência que deve ser cumprida pelo ente público municipal, sem que tal circunstância implique em inversão do ônus probatório. Ante o exposto, promovendo o saneamento e organização do feito, determino a produção de prova documental complementar, devendo o Município de Cachoeira Dourada/GO apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, i) histórico de lotação(ões) e ficha funcional da parte demandante; ii) cópia integral dos Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho vigentes no período indicado na exordial, observando o setor/lotação em que a parte autora efetivamente exerceu suas funções. Com a juntada, oportunize-se a manifestação da parte contrária em 5 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para, sendo o caso, julgamento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)

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