2026-09-16 · TJGO
Autos nº: 5368092-11.2026.8.09.0105 DECISÃO Em face do pagamento da primeira parcela das custas iniciais, recebo a inicial. Trata-se de ação monitória cujo procedimento é regulado pelo art. 700 e seguintes, do CPC. Tendo em vista os documentos que a instruem, recebo a inicial e defiro a expedição de mandado de pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, com base no art. 701 do CPC. No referido prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, o(a)(s) demandado(a)(s) poderá(ão) opor embargos nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (CPC, § 4º do art. 702). Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, prosseguindo-se o processo na forma como disciplinada no Título II, do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível, nos termos do § 2º do art. 701, do CPC. Se houver pagamento no prazo legal acima referido, o(a)(s) demandado(a)(s) ficará(ão) isento(a)(s) do pagamento das custas processuais, nos termos do § 1º do art. 701, do CPC. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema. RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO