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5367961-04.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5367961-04.2026.8.09.0051 Exequente: Condominio Do Edificio Maison D Or Executado(a): Elliany Guimarães Ferreira SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condominio Do Edificio Maison D Or em face de Elliany Guimarães Ferreira e Carlos Leany Guimaraes Ferreira, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Citados, os executados deixaram transcorrer prazo para pagamento do débito, acarretando penhora integral, via sistema SISBAJUD. O executado Carlos Leany Guimaraes Ferreira, no evento 25, apresenta exceção de pré-executividade arguindo, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Afirma que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais do apartamento 302 do Edifício Maison D'Or foi objeto de outro processo judicial, que tramitou entre ele e a segunda executada, sua irmã, Elliany Guimarães Ferreira. Sustenta que, naquela demanda, restou judicialmente definido, por decisão transitada em julgado, que a obrigação pelo adimplemento das despesas do imóvel, incluindo o condomínio, é de responsabilidade exclusiva da da executada Elliany Guimãraes Ferreira. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento integral da exceção para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinguir a execução em relação a ele. A executada Elliany Guimaraes Ferreira, por sua vez, apresenta exceção de pré-executividade no evento 31, alegando, em síntese, excesso de execução e ausência de título executivo para parte do débito. Argumenta que o demonstrativo de débitos apresentado pelo exequente contém cobrança em duplicidade, pois, para cada mês, são lançadas as rubricas individuais ("Taxa de Condomínio", "Rateio Extra" e "Fundo de Reserva") e, cumulativamente, uma rubrica consolidada denominada "Taxa Condominial", que corresponde à soma exata das demais, inflando artificialmente o valor executado. Aduz, ainda, a ausência de título executivo para a competência de março de 2026 (vencimento em 07/04/2026), pois o exequente não juntou o respectivo boleto bancário, o que tornaria o crédito, nessa extensão, inexigível por falta de comprovação documental. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para declarar o excesso de execução, com a adequação do valor devido, e pede a concessão de tutela de urgência para suspender a ordem de penhora. Em resposta ao executado Carlos Leany Guimaraes Ferreira, o exequente alega que a decisão proferida no outro processo não lhe é oponível, pois não integrou aquela relação processual, tratando-se de coisa julgada que produz efeitos apenas entre as partes envolvidas. Pontua que a obrigação condominial possui natureza propter rem, vinculando-se à propriedade do imóvel, e que, por constar como coproprietário na matrícula, o executado permanece solidariamente responsável pelo débito perante o condomínio. Em resposta à executada Elliany Guimarães Ferreira, o exequente reconhece a inconsistência no demonstrativo de débito inicial, atribuindo-a a um erro material do sistema de cobrança. Apresenta nova memória de cálculo, retificada, expurgando as rubricas duplicadas e totalizando o débito em R$ 15.123,87, juntando os boletos das competências executadas. Defende que se trata de mera irregularidade sanável, que não invalida o título executivo, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor corrigido e o desbloqueio do valor excedente penhorado. É a matéria a pedir pronunciamento deste Juízo. À parte executada é conferido o direito de defesa por outros meios, que não somente os embargos à execução, tal como a exceção de pré-executividade ou por meio de ação autônoma. A exceção de pré-executividade pode vir manejada incidentalmente pelo devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Neste sentido, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PARTE DEVEDORA. QUITAÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a utilização da estreita via da exceção de préexecutividade somente é permitida para discutir matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício pelo magistrado e desde que não demandem dilação probatória. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5146775- 96.2024.8.09.0076, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) (negrito inserido) A controvérsia principal, levantada pelo executado Carlos Leany Guimaraes Ferreira, reside em definir se a decisão proferida em outra demanda, que atribuiu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais à coproprietária que exerce o uso exclusivo do imóvel, afasta sua responsabilidade perante o condomínio credor. A obrigação de pagar as despesas de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, adere à coisa e não à pessoa. A responsabilidade, perante o condomínio, decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel, conforme se extrai do artigo 1.345 do Código Civil. A matrícula do imóvel demonstra que ambos os executados são coproprietários. A decisão judicial invocada pelo executado foi proferida em uma lide que envolvia apenas os coproprietários, sem a participação do exequente. Conforme dispõe o artigo 506 do Código de Processo Civil, "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". O condomínio, na condição de terceiro, não pode ser prejudicado por uma decisão da qual não participou. Verifica-se que o processo nº 5747696-52.2022.8.09.0051, em trâmite na 22ª Vara Cível de Goiânia, julgou parcialmente procedente ação de extinção de condomínio ajuizada pelo próprio executado Carlos Leany Guimarães Ferreira em face de sua irmã, Elliany Guimarães Ferreira, declarando extinta a copropriedade, determinando a alienação judicial do imóvel e condenando sua irmã ao pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem, com a ressalva de que as despesas condominiais e de IPTU, nesse contexto específico, não poderiam ser retidas ou compensadas com tais aluguéis. Trata-se, portanto, de decisão que disciplinou o acerto de contas entre os dois irmãos coproprietários, mantendo, em todo o seu teor, a condição de Carlos Leany Guimarães Ferreira como condômino do imóvel à época do julgamento — circunstância que, à luz da natureza propter rem da obrigação condominial, é suficiente para autorizar sua permanência no polo passivo da presente execução, sem prejuízo do direito de regresso já ressalvado. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo o executado Carlos Leany Guimarães Ferreira no polo passivo da execução, ressalvado eventual direito de regresso em face da coexecutada Elliany Guimarães Ferreira, a ser exercido pelas vias próprias. Por outro lado, a executada Elliany Guimarães Ferreira alega a existência de excesso de execução. Da análise do demonstrativo de débito que instruiu a petição inicial e dos boletos juntados, verifica-se que o exequente, de fato, promoveu cobrança em duplicidade. O próprio exequente, em sua manifestação (evento 39), reconhece o equívoco e apresenta nova memória de cálculo, expurgando a duplicidade e adequando o valor da execução para R$ 15.123,87, além de juntar os boletos que faltavam. O erro material no cálculo, quando corrigido, não acarreta a nulidade da execução, mas sim a sua adequação ao valor efetivamente devido, em atenção aos princípios da economia processual e da boa-fé. Assim, a execução deve prosseguir pelo valor correto. Diante do bloqueio de R$ 21.346,56 (evento 35) na conta do executado Carlos Leany Guimarães Ferreira e do reconhecimento do excesso, a liberação do valor excedente é a medida, para evitar o enriquecimento sem causa do credor e prejuízo desnecessário ao devedor. Ante o exposto, acolho parcialmente as exceções de pré-Executividade apresentadas pelos executados para: a) rejeitar a alegação de ilegitimidade passiva do executado Carlos Leany Guimarães Ferreira, mantendo-o no polo passivo da demanda, ressalvado eventual direito de regresso em face da coexecutada Elliany Guimarães Ferreira, a ser exercido pelas vias próprias; b) reconhecer o excesso de execução, determinando que o feito prossiga pelo valor de R$ 15.123,87 (quinze mil, cento e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha retificada apresentada pelo exequente no evento 39; c) considerando o bloqueio judicial efetivado no valor de R$ 21.346,56 (evento 35) e o valor ora reconhecido como devido, determino o desbloqueio e a liberação do valor excedente de R$ 6.222,69 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) em favor do executado Carlos Leany Guimarães Ferreira, ficando desde já intimado para que, no prazo de 05 dias, indique dados bancários completos para levantamento da quantia; d) por fim, considerando que o valor penhorado (R$ 15.123,87) satisfaz integralmente o débito, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar dados bancários completos para levantamento do valor, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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