Publicações do processo

5367919-02.2020.8.09.0168

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CRIMINAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5367919-02.2020.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRENTE: DANIEL WILKER RODRIGUES BEZERRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 406 por DANIEL WILKER RODRIGUES BEZERRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 395 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. APELO MINISTERIAL E DOS ACUSADOS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO 2º APELANTE. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA SOMENTE PARA O 4º APELADO. ATUAÇÃO RELEVANTE DOS DEMAIS. REVISÃO INTEGRAL DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO 1º APELANTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com absolvição quanto ao delito de associação criminosa. O órgão ministerial pleiteia a condenação pelo art. 288 do Código Penal e o reconhecimento da qualificadora da escalada. As defesas postulam absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de nulidade por alegada inobservância do art. 226 do CPP, redução das penas-base, afastamento de qualificadoras, incidência da participação de menor importância, concessão de justiça gratuita e revisão da dosimetria. Sobreveio, no curso recursal, o falecimento de um dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal de réu preso acerca da sentença condenatória e da alegada irregularidade no reconhecimento pessoal; (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação pelo crime de associação criminosa e para o reconhecimento da qualificadora da escalada; (iii) saber se a prova produzida é suficiente para manutenção da condenação por furto qualificado e para o reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) saber se a dosimetria da pena e a fixação da reparação mínima dos danos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de intempestividade recursal foi afastada, pois, tratando-se de réu custodiado, era necessária sua regular intimação pessoal da sentença condenatória, não realizada nos autos. A ausência, contudo, não gerou prejuízo concreto, uma vez que houve efetivo exercício da defesa técnica com interposição do recurso, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 4. Comprovado o óbito de um dos apelantes no curso do processo, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 5. Não há nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, pois a condenação não se fundou em reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas em interceptações telefônicas regularmente autorizadas, monitoramento policial, prova técnica e depoimentos judicializados, submetidos ao contraditório diferido e posteriormente corroborados em juízo. 6. Mantém-se a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, pois, embora demonstrada atuação conjunta para a prática do furto, não houve prova segura da estabilidade e permanência indispensáveis à configuração do delito autônomo previsto no art. 288 do Código Penal, subsistindo apenas o concurso eventual de agentes. 7. Deve ser reconhecida a qualificadora da escalada, pois a prova técnica demonstrou a transposição de muro lateral elevado, protegido por concertina, com constatação de corte dos arames de proteção, evidenciando esforço incomum e ingresso por via anormal. 8. A materialidade e a autoria do furto qualificado restaram comprovadas por laudos periciais, relatório policial, interceptações telefônicas, monitoramento por ERBs, imagens de estabelecimentos vizinhos e depoimentos das testemunhas policiais e da vítima indireta, demonstrando atuação coordenada dos acusados na subtração de expressiva quantia em dinheiro e equipamentos de segurança. 9. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal ao corréu que exerceu função logística essencial, com busca e devolução do veículo utilizado no crime, monitoramento em tempo real da execução e comunicação direta com o articulador da empreitada. Mantém-se, porém, a minorante em favor do corréu cuja participação se limitou à guarda e disponibilização do automóvel empregado na ação criminosa. 10. A dosimetria foi ajustada mediante adoção de critério uniforme de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial negativamente valorada, preservadas as valorações desfavoráveis da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, com redimensionamento das penas definitivas e adequação dos regimes prisionais. 11. A reparação mínima dos danos foi afastada de ofício, pois, embora narrado o prejuízo na denúncia, não houve pedido expresso, específico e individualizado de indenização com delimitação do quantum pretendido, inviabilizando o contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos. Extinta a punibilidade de um dos apelantes em razão do óbito. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido para reconhecimento da qualificadora da escalada e redimensionamento das penas. De ofício, afastada a reparação mínima dos danos. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu preso não impõe nulidade quando há efetivo exercício da defesa técnica e inexistência de prejuízo concreto. 2. A configuração do crime de associação criminosa exige prova de vínculo estável e permanente voltado à prática de crimes indeterminados, não bastando o concurso eventual de agentes. 3. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida quando demonstrada, por prova técnica e demais elementos probatórios, a transposição de obstáculo com esforço incomum. 4. A fixação de reparação mínima dos danos exige pedido expresso e específico na denúncia, com delimitação do valor pretendido, ressalvada a hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 33, §2º; 77; 107, I; 155, §4º, I, II e IV; 288, caput; CPP, arts. 155; 226; 387, IV; 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 493.221/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2017.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP, e 33, §2º, “c”, e 59, do Código Penal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 426, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à comprovação da materialidade e autoria do crime, e aos fundamentos da dosimetria da pena e, consequentemente, o cabimento da fixação do regime inicial aberto. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5367919-02.2020.8.09.0168 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS RECORRENTE: WESLEY WILLIAM DE JESUS SOARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 414 por WESLEY WILLIAM DE JESUS SOARES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 395 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS. APELO MINISTERIAL E DOS ACUSADOS. FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO 2º APELANTE. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE ESCALADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA SOMENTE PARA O 4º APELADO. ATUAÇÃO RELEVANTE DOS DEMAIS. REVISÃO INTEGRAL DA DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DO 1º APELANTE. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas, com absolvição quanto ao delito de associação criminosa. O órgão ministerial pleiteia a condenação pelo art. 288 do Código Penal e o reconhecimento da qualificadora da escalada. As defesas postulam absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de nulidade por alegada inobservância do art. 226 do CPP, redução das penas-base, afastamento de qualificadoras, incidência da participação de menor importância, concessão de justiça gratuita e revisão da dosimetria. Sobreveio, no curso recursal, o falecimento de um dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal de réu preso acerca da sentença condenatória e da alegada irregularidade no reconhecimento pessoal; (ii) saber se estão presentes os requisitos para condenação pelo crime de associação criminosa e para o reconhecimento da qualificadora da escalada; (iii) saber se a prova produzida é suficiente para manutenção da condenação por furto qualificado e para o reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) saber se a dosimetria da pena e a fixação da reparação mínima dos danos observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de intempestividade recursal foi afastada, pois, tratando-se de réu custodiado, era necessária sua regular intimação pessoal da sentença condenatória, não realizada nos autos. A ausência, contudo, não gerou prejuízo concreto, uma vez que houve efetivo exercício da defesa técnica com interposição do recurso, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 4. Comprovado o óbito de um dos apelantes no curso do processo, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. 5. Não há nulidade por inobservância do art. 226 do CPP, pois a condenação não se fundou em reconhecimento pessoal ou fotográfico, mas em interceptações telefônicas regularmente autorizadas, monitoramento policial, prova técnica e depoimentos judicializados, submetidos ao contraditório diferido e posteriormente corroborados em juízo. 6. Mantém-se a absolvição quanto ao crime de associação criminosa, pois, embora demonstrada atuação conjunta para a prática do furto, não houve prova segura da estabilidade e permanência indispensáveis à configuração do delito autônomo previsto no art. 288 do Código Penal, subsistindo apenas o concurso eventual de agentes. 7. Deve ser reconhecida a qualificadora da escalada, pois a prova técnica demonstrou a transposição de muro lateral elevado, protegido por concertina, com constatação de corte dos arames de proteção, evidenciando esforço incomum e ingresso por via anormal. 8. A materialidade e a autoria do furto qualificado restaram comprovadas por laudos periciais, relatório policial, interceptações telefônicas, monitoramento por ERBs, imagens de estabelecimentos vizinhos e depoimentos das testemunhas policiais e da vítima indireta, demonstrando atuação coordenada dos acusados na subtração de expressiva quantia em dinheiro e equipamentos de segurança. 9. Não se aplica a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal ao corréu que exerceu função logística essencial, com busca e devolução do veículo utilizado no crime, monitoramento em tempo real da execução e comunicação direta com o articulador da empreitada. Mantém-se, porém, a minorante em favor do corréu cuja participação se limitou à guarda e disponibilização do automóvel empregado na ação criminosa. 10. A dosimetria foi ajustada mediante adoção de critério uniforme de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominadas para cada circunstância judicial negativamente valorada, preservadas as valorações desfavoráveis da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, com redimensionamento das penas definitivas e adequação dos regimes prisionais. 11. A reparação mínima dos danos foi afastada de ofício, pois, embora narrado o prejuízo na denúncia, não houve pedido expresso, específico e individualizado de indenização com delimitação do quantum pretendido, inviabilizando o contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recursos conhecidos. Extinta a punibilidade de um dos apelantes em razão do óbito. Recursos defensivos desprovidos. Recurso ministerial parcialmente provido para reconhecimento da qualificadora da escalada e redimensionamento das penas. De ofício, afastada a reparação mínima dos danos. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal da sentença condenatória ao réu preso não impõe nulidade quando há efetivo exercício da defesa técnica e inexistência de prejuízo concreto. 2. A configuração do crime de associação criminosa exige prova de vínculo estável e permanente voltado à prática de crimes indeterminados, não bastando o concurso eventual de agentes. 3. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida quando demonstrada, por prova técnica e demais elementos probatórios, a transposição de obstáculo com esforço incomum. 4. A fixação de reparação mínima dos danos exige pedido expresso e específico na denúncia, com delimitação do valor pretendido, ressalvada a hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º; 33, §2º; 77; 107, I; 155, §4º, I, II e IV; 288, caput; CPP, arts. 155; 226; 387, IV; 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 493.221/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AREsp n. 2.747.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.08.2017.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 155, §4º, II, do Código Penal, e 158 e 167, do CPP. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 425, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o exame de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente quanto à necessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, e aos fundamentos para aplicação da qualificadora de escalada. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 13/03

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.