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5367871-11.2017.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5367871-11.2017.8.09.0051 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Valores depositados em juízo Polo ativo: VANDERLEY DE PAULA BUENO Polo passivo: DETRAN Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por VANDERLEY DE PAULA BUENO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS - DETRAN. Sentença do dia 18/06/2025, de lavra deste togado ora subscritor, onde foi este o dispositivo: (1) HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo DETRAN/GO de R$ 4.643,09 (quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais e nove centavos) referente ao pagamento da RPV complementar dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento para atualização do período de 16/09/2021 (data do último cálculo homologado) até 06/03/2023 (data da expedição da RPV) [ev. 196] (2) REJEITO o pedido de incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de liquidação de sentença; (3) DEFIRO o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais em favor das advogadas Dras. THAINÁ RÚBIA FAIOLLA DE OLIVEIRA e JANAINA LOPES LEAL, no importe total de 20% (vinte por cento) do valor principal, mediante expedição e alvará em separado em seu favor, após o depósito dos valores. (4) EXTINGO o feito, em fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II do CPC; (5) REGISTRE-SE, a presente extinção da fase de cumprimento de sentença não impede eventual sequestro de numerário das contas do ente devedor caso haja inadimplemento das requisições de pagamento, a tempo e modo, por simples petição, visto que a prolação do presente ato tem como objetivo a gestão do acervo da unidade judiciária e assento nos sistemas informatizados, sobretudo para fins estatísticos perante o CNJ. Ante a concordância do exequente, de consequência, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio nº 02/2023 - PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre eles. Dito isto, expeça-se a RPV para pagamento da importância referente ao valor principal devido, em favor da parte demandante. Comprovado o depósito, expeçam-se alvarás em relação aos valores já depositados, conforme pleiteado, em favor do credor ou seu advogado, caso detenha poderes para o ato, cabendo ao interessado as diligências necessárias junto às agências bancárias e respectivos gerentes a fim de viabilizar o acesso ao montante, em prestígio ao princípio da cooperação. Requisições de Pequeno Valor Expedidas [ev. 213 e 215]. Alvarás Expedidos [ev. 223 e 224]. Trânsito em Julgado em 14/08/2025. Processo Arquivado [ev. 237]. Após, o processo foi desarquivado diante da existência de valor remanescente de R$ 1,86, na conta judicial, ambas as partes foram intimadas [ev. 243] Apesar de devidamente intimadas, ambas as partes mantiveram-se inertes. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos verifico que há valor remanescente vinculado aos autos. Diante da inércia das partes e por se tratar de valor irrisório, não há óbice no levantamento de valores para o DETRAN. Expeça-se pois, alvará do saldo remanescente da conta judicial em favor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS, CNPJ n°02.872.448/0001-20. Após, nada sendo requerido arquivem-se os autos. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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