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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5823253-03.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE/AUTOR : LOTEAMENTO SERRA BRANCA – ETAPA I E II
AGRAVADO/RÉU : NIVALDO ETERNO SANCHES
RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM DUPLICIDADE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. A recorrente sustentou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Constatou-se, contudo, a existência de outro agravo de instrumento anteriormente interposto pela mesma parte contra a mesma decisão interlocutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão interlocutória e quais os efeitos processuais dessa duplicidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que, para cada pronunciamento judicial, admite-se, como regra, um único recurso adequado, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
4. A interposição do primeiro recurso consuma o exercício da faculdade recursal e acarreta preclusão consumativa, tornando inadmissível segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão.
5. O reconhecimento da inadmissibilidade recursal prescinde de prévia oitiva das partes, por decorrer da aplicação das normas processuais relativas aos pressupostos de admissibilidade, sem caracterizar decisão-surpresa.
6. O vício consistente na interposição de recurso duplicado é insuscetível de correção, sendo desnecessária a intimação para saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. O direito de recorrer exaure-se com a primeira impugnação regularmente apresentada, operando-se a preclusão consumativa quanto aos recursos subsequentes. 3. O reconhecimento de inadmissibilidade recursal fundada em pressuposto processual objetivo não configura decisão-surpresa. 4. É desnecessária a intimação para saneamento quando o vício recursal é insuscetível de correção.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, § 6º, 99, § 2º, 932, III e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.755.266/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.701.258/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 29.10.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5282230-72.2021.8.09.0097, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 12.06.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5497717-66.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 28.08.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102031-42.2026.8.09.0174, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe 06.08.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Trindade, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse com pedido liminar (inaudita altera pars), processo nº 5367624-12.2026.8.09.0149, ajuizada por Serra Branca Empreendimentos Imobiliários Ltda., em desfavor de Nivaldo Eterno Sanches.
A decisão agravada (mov. 15 dos autos originários) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos:
[…] Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Autora apresentou os documentos de evento 13 e requereu a reconsideração da decisão.
Todavia, conforme já consignado na decisão de evento 10, o indeferimento do benefício foi fundamentado nos balancetes juntados ao evento 08, dos quais se extrai a existência de patrimônio líquido, no exercício de 2025, no importe de R$45.827.936,27.
Além disso, foi considerado o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5001952.04.2024.8.09.0149, que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pela mesma parte Autora em demanda semelhante.
Assim, inexistindo elementos novos capazes de afastar os fundamentos anteriormente adotados, não há que se falar em reconsideração.
Ademais, a mera discordância do proferimento judicial deveria ter sido manifestada por meio da via adequada e não por simples pedido de reconsideração. Reconsiderar decisão preclusa significa, salvo melhor juízo, violação do princípio da isonomia processual, com quebra do sistema de paridade de armas.
Dessarte, MANTENHO o indeferimento da assistência judiciária gratuita à Autora e DETERMINO a sua intimação, para, no prazo de 05 dias e como ultima ratio, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em caso do não pagamento. […]
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais (mov. 01), alega que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, pois não detém condições de arcar com as custas processuais sem colocar em risco a continuidade da atividade empresarial.
Argumenta que juntou documentação robusta e suficiente para comprovar a situação de indisponibilidade financeira alegada.
Assevera que a decisão recorrida apresenta fundamentação genérica, sem realizar a análise dos documentos colacionados aos autos.
Acrescenta que o decisum agravado se fundamentou em entendimento anterior emanado por este Tribunal de Justiça, todavia, afirma que ele não corresponde à sua realidade atual.
Aduz que o patrimônio contabilizado não possui lastro em dinheiro livre, pois está vinculado a estoques imobiliários e créditos contratuais.
Sustenta que possui vultoso passivo circulante e não circulante, bem como depósitos vinculados a ações judiciais, os quais não podem ser tratados como numerários livres para o custeio das despesas processuais.
Afirma que possui receita operacional bruta reduzida e prejuízo líquido ao final do exercício financeiro de 2025.
Diz que seus extratos bancários revelam ausência de lançamentos e saldos zerados
Explica que foram impostas restrições à atividade empresária por meio de Ação Civil Pública de autos nº 0045889-53.2004.8.09.0149, que determinou que a recorrente se abstivesse de realizar novas contratações e negociações.
Defende que atendeu de forma devida aos preceitos enunciados nas Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 25 deste Colendo Tribunal, bem como demonstrou sua insuficiência econômica em conformidade com os critérios assentados no Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
Pugna, ao final pelo deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da decisão por fundamentação insuficiente e, sucessivamente, requer a concessão parcial do benefício, com redução das custas iniciais em 90% (noventa por cento) e parcelamento do remanescente, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC.
Preparo dispensado, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os presentes autos foram a mim redistribuídos em virtude de prevenção ao agravo de instrumento nº 5642851-24.2026.8.09.0149 (mov. 05), também interposto em face da mesma decisão que negou a gratuidade da justiça à parte demandante.
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Consigno, de plano, que o presente recurso é inadmissível, razão pela qual dele não conheço, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Conforme, verifica-se que a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento em 30/08/2026 contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ela formulado pela nos autos principais.
Não obstante, vislumbro que a pretensão ora debatida foi objeto de anterior insurgência recursal pela parte ora recorrente, por meio do agravo de instrumento nº 5642851-24.2026.8.09.0149, interposto em 13/07/2026, no qual foi confirmada a decisão de indeferimento da benesse.
Tal circunstância contraria o princípio da unirrecorribilidade, também denominado princípio da singularidade ou da unicidade recursal, segundo o qual, para cada pronunciamento judicial, existe apenas um recurso adequado previsto pelo ordenamento jurídico.
Assim, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas em lei, como ocorre com os embargos de declaração e com a simultânea interposição dos recursos especial e extraordinário, não se admite que a mesma parte utilize mais de um recurso para impugnar idêntico ato judicial. Nessas situações, o exercício da faculdade recursal consuma-se com a primeira manifestação de inconformismo, operando-se a preclusão consumativa quanto às posteriores.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme:
(…)1. Segundo o entendimento do STJ a duplicidade de recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, contraria a Lei 13.105/2015 (CPC) dado que afronta os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Assim, o direito de recorrer se esgota com o primeiro recurso interposto, o que acarreta o não conhecimento do recurso protocolado por último, ante a ocorrência da preclusão consumativa (art. 932, III, CPC).(…)(TJGO, Apelação Cível 5282230-72.2021.8.09.0097, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023).
No caso concreto, a parte agravante já exerceu seu direito de recorrer contra a decisão combatida por meio do Agravo de Instrumento nº 5642851-24.2026.8.09.0149. Desse modo, encontra-se exaurida a faculdade recursal, incidindo a preclusão consumativa quanto à presente insurgência.
Diante desse cenário, mostra-se inviável o conhecimento deste segundo agravo de instrumento, por manifesta ofensa aos princípios da unirrecorribilidade, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, impondo-se o reconhecimento de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Corroboram esse entendimento:
[…] 1. O ordenamento processual civil consagra o princípio da unirrecorribilidade, pelo qual cabe um único recurso contra cada pronunciamento judicial. 2. A interposição de segunda insurgência pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa e obsta o conhecimento do recurso posterior. […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5497717-66.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 28/08/2026);
[…] 1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra uma única decisão ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal; 2. A protocolização do primeiro recurso consuma o exercício do direito de recorrer, operando a preclusão consumativa e tornando inadmissível a análise de um segundo recurso contra a mesma decisão; […] (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5102031-42.2026.8.09.0174, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, DJe de 06/08/2026).
Por oportuno, cumpre registrar que o não conhecimento do recurso não configura afronta ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil.
Isso porque a vedação às decisões-surpresa refere-se aos fundamentos jurídicos aptos a influenciar o julgamento da controvérsia, não alcançando a aplicação, pelo magistrado, das normas processuais pertinentes ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há decisão-surpresa quando o julgador realiza a adequada qualificação jurídica dos fatos submetidos à sua apreciação, aplicando o direito que entende incidente à espécie, ainda que não invocado pelas partes, em observância ao princípio iura novit curia. Confira-se:
[…] não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.11.2018).
De igual modo, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o artigo 10 do CPC não impõe ao magistrado o dever de previamente indicar às partes os dispositivos legais que pretende aplicar ao caso concreto, porquanto o conhecimento da lei é presunção absoluta (Nesse sentido: AgInt no REsp nº 1.701.258/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/10/2018).
Na hipótese vertente, o não conhecimento do recurso decorre da constatação de óbice processual objetivo e manifesta inadmissibilidade recursal, constituindo mera aplicação das normas que regem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da não surpresa.
Por fim, embora o parágrafo único do artigo 932 do CPC determine a intimação da parte para sanar vícios ou complementar a documentação recursal quando possível, tal providência mostra-se desnecessária na espécie, uma vez que o defeito identificado, consistente na interposição de recurso duplicado pela mesma parte contra a mesma decisão, é insuscetível de correção.
Corroborando esse entendimento, o Enunciado Administrativo nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) dispõe que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.”.
Nessas circunstâncias, o reconhecimento imediato da inadmissibilidade recursal revela-se medida que prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão de sua inadmissibilidade decorrente de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
É como decido.
Declaro, para fins de prequestionamento, que se consideram implicitamente examinados e enfrentados todos os dispositivos legais e precedentes invocados pelas partes, ainda que não expressamente mencionados nesta decisão.
Advirto as partes de que a interposição de agravo interno poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, especialmente quando dirigido contra decisão fundada em precedente qualificado, nos termos do art. 927 do CPC, ressalvadas as hipóteses de demonstração fundamentada de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente invocado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.201.
De igual modo, consigno que a oposição de embargos de declaração com finalidade de mero prequestionamento, rediscussão da matéria já decidida ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência das penalidades por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos VI e VII, e 81 do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Relatora