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Processo 5367548-85.2026.8.09.0149

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário Estado de Goiás 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5367548-85.2026.8.09.0149 Recorrente: André Souza de Jesus Filho Recorrido: Estado de Goiás Juízo de Origem: Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Trindade – GO Juíza Sentenciante: Vanessa Crhistina Garcia Lemos Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por André Souza de Jesus Filho contra o Estado de Goiás. O autor afirmou ser servidor público estadual, com vínculo estatutário, ocupante do Professor, vinculado à Secretaria de Estado da Educação e que sua remuneração é composta, dentre outras verbas, pelo auxílio-alimentação e auxílio aprimoramento continuado, que possuem natureza indenizatória. No entanto, não obstante a natureza jurídica das verbas, o réu realizou descontos previdenciários e de imposto de renda sobre elas, o que considerou ilegal. Diante disso, requereu a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que permita a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado, a condenação do réu a cessar os descontos realizados, bem como a condenação do demandado à restituição dos valores indevidamente cobrados. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o promovente não demonstrou a existência de descontos indevidos sobre o auxílio-alimentação e o auxílio aprimoramento continuado. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado. Em síntese, pleiteou a reforma parcial da sentença para que fosse reconhecida expressamente a natureza indenizatória do auxílio aprimoramento continuado e do auxílio-alimentação, a inexistência de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados; assim como requereu a declaração de que o auxílio aprimoramento continuado não integra a base de cálculo de qualquer vantagem remuneratória. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da natureza remuneratória do auxílio-alimentação e sua integração nas demais parcelas salariais. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. Ainda em sede prefacial, esclareço que a presente ação não é abarcada pela ordem de suspensão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5566274-08.2026.8.09.0051, em trâmite na Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais. Isso porque a questão discutida no IRDR é a natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em pecúnia ao servidor público temporário do Estado de Goiás e, a partir da classificação adotada, se a rubrica integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e demais verbas remuneratórias. No caso em análise, o autor é servidor público estatutário (evento n. 01, documento n. 14), motivo pelo qual o objeto dessa ação não se amolda ao discutido no IRDR 5566274-08.2026.8.09.0051. Pois bem. A Lei Estadual n. 19.951/2017 atribui ao auxílio-alimentação caráter indenizatório (art. 2º). Tal rótulo, contudo, não é, por si só, determinante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 650.898/RS (Tema 484 da repercussão geral), consignou, em sua ementa e nos fundamentos do voto condutor, que a verba de representação ostentava natureza remuneratória independentemente da denominação indenizatória atribuída pela lei municipal, pois, nas palavras do voto condutor, “para que se tipifique um gasto como indenizatório, não basta que a norma assim o considere”, sendo “indispensável que a dicção formal da norma guarde compatibilidade com a real natureza desse dispêndio”. No mesmo norte, ao julgar a ADI n. 7.402/GO, o Supremo Tribunal Federal, em controvérsia envolvendo o próprio Estado de Goiás, firmou que a natureza remuneratória ou indenizatória de um valor decorre da investigação e da identificação do fato gerador que enseja a sua percepção, sendo verba indenizatória aquela destinada a reembolsar despesa previamente incorrida pelo servidor no desempenho da função. Prevalece, pois, o princípio da primazia da realidade sobre a qualificação legal. À luz desse parâmetro, os contracheques (evento n. 01, arquivos n. 07 a 13) demonstram que o auxílio-alimentação é pago em pecúnia, de forma habitual e em valor fixo, sem exigência de comprovação de despesa, podendo ser destinado a qualquer finalidade. Nessas condições, a verba não reembolsa gasto específico previamente suportado; seu fato gerador é a própria condição de servidor em efetivo exercício, o que lhe confere caráter de contraprestação e, portanto, natureza remuneratória, independentemente da denominação legal. Entretanto, como o servidor requereu apenas a declaração de natureza jurídica indenizatória da rubrica na petição inicial, não é possível a declaração do auxílio-alimentação como verba remuneratória, uma vez que esse pedido, feito apenas em sede de recurso inominado, representa inovação recursal. A análise a ser feita é se ocorreu desconto de contribuição previdenciária sobre a verba. O recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar, de forma detalhada, quais verbas compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Era sua atribuição comprovar que o Estado de Goiás efetuou a cobrança da contribuição previdenciária e do imposto do renda sobre o auxílio-alimentação. Ao analisar os contracheques juntados aos autos, é possível identificar que não houve incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Explico. A alíquota da contribuição previdenciária para servidores civis do Estado de Goiás é de 14,25% (art. 18, I, da Lei Complementar Estadual 161/2020). Em abril de 2021 (evento n. 01, arquivo n. 07), a contribuição previdenciária cobrada foi de R$ 475,84. Considerando a alíquota indicada, constata-se que o réu adotou, como base de cálculo, apenas o vencimento do autor (R$ 3.339,25). Para se chegar a essa conclusão, foi realizado o seguinte cálculo: R$ 3.339,25 x 0,1425 = 475,843125. Mesmo raciocínio se aplica em outubro de 2023 (evento n. 01, arquivo n. 13). A contribuição previdenciária cobrada foi de R$ 629,93. O vencimento do recorrente naquele mês foi R$ 4.420,55. Aplicando-se o cálculo indicado, o resultado é de 629,928375. Assim, a manutenção da sentença, no que se refere ao auxílio-alimentação, é medida que se impõe. Precedente da 4ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: Recurso Inominado Cível 5279379-66.2026.8.09.0006, desta Relatoria, julgado em 26/06/2026. Quanto ao auxílio aprimoramento continuado, o Estado de Goiás reconheceu a natureza indenizatória da verba, porém afirmou que não realizou descontos tributários (contribuição previdenciária e imposto de renda) sobre a rubrica. De fato, não há prova da inclusão do auxílio aprimoramento continuado na base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda. O recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de apresentar, detalhadamente, quais verbas compõem a base de cálculo dos tributos. Era sua atribuição comprovar que o Estado de Goiás efetuou a cobrança da contribuição previdenciária e do imposto de renda tendo, como base de cálculo, também, verbas de natureza indenizatória. Em sua contestação (evento n. 13), o Estado de Goiás apresenta notas explicativas emitidas pela Secretaria de Estado da Administração, que informam não haver incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o auxílio aprimoramento continuado. Em réplica, o autor limitou-se a defender a sua pretensão, sem, contudo, indicar precisamente a conduta ilícita praticada pelo Estado de Goiás. Não se trata de prova impossível de produção pelo promovente. É plenamente possível que o demandante apresente os cálculos das verbas que integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, demonstrando que o réu indevidamente inseriu rubrica de natureza indenizatória. O Código de Processo Civil prevê ser ônus da parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), de forma que não basta a mera alegação de conduta ilícita realizada pelo réu, sendo imprescindível a efetiva prova do ato ilícito praticado. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. Em face da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados pelo juízo a quo após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas, porque beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia – GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 08

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