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5367520-32.2025.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5367520-32.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE: RUBENS SIMOES NETO ADVOGADO(A): DORIS MAIARA MENTI CHEDID (OAB RS098180) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CARPES VIEIRA (OAB RS076434) ADVOGADO(A): TAMMY TONINI SONEGO (OAB RS106375) ADVOGADO(A): SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) AGRAVANTE: RSN METAIS LTDA ADVOGADO(A): DORIS MAIARA MENTI CHEDID (OAB RS098180) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CARPES VIEIRA (OAB RS076434) ADVOGADO(A): TAMMY TONINI SONEGO (OAB RS106375) ADVOGADO(A): SAMUEL RADAELLI (OAB RS064229) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I. A decisão embargada examinou a alegação de iliquidez do título e concluiu que a apuração do débito depende de cálculo aritmético. A divergência entre as memórias apresentadas não caracteriza contradição nem impõe, por si só, liquidação por arbitramento. A pretensão de substituição do IGP-M pelo IPCA no período de junho de 2020 a maio de 2021 também foi examinada à luz do art. 478 do CC. II. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada. EMBARGOS DESACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA RSN METAIS LTDA. e RUBENS SIMÕES NETO opõem embargos de declaração contra a decisão monocrática do evento 15.1, que negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões (evento 22.1), sustentam omissão e contradição quanto à necessidade de prévia liquidação. Alegam que a divergência entre os cálculos apresentados e as retificações realizadas demonstrariam que a apuração do débito não depende de simples operação aritmética. Requerem o reconhecimento da necessidade de liquidação por arbitramento ou, alternativamente, de perícia contábil. Afirmam, ainda, omissão quanto ao pedido de substituição do IGP-M pelo IPCA no período de 01.06.2020 a 31.05.2021. Sustentam que a elevação do índice durante a pandemia configuraria fato extraordinário e imprevisível, nos termos do art. 478 do Código Civil. Requerem o prequestionamento dos arts. 509, I, e 510 do Código de Processo Civil e do art. 478 do Código Civil, bem como o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 32.1. Tempestivos os embargos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer desses vícios. Quanto à alegada necessidade de liquidação de sentença, a decisão embargada examinou expressamente a matéria e concluiu que a apuração do débito depende de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. A divergência entre as memórias apresentadas não altera essa conclusão. Na origem, a controvérsia recaiu sobre os critérios empregados nos cálculos, e o juízo considerou correta a memória retificada apresentada pelos executados no evento 62.2. A existência de controvérsia sobre os parâmetros empregados na conta não transforma a apuração em liquidação por arbitramento. O título determinou o refazimento do cálculo, com exclusão dos juros de mora e da multa e manutenção da comissão de permanência. A apuração, portanto, não exige arbitramento nem conhecimento técnico especializado. Também não há contradição interna. Os embargantes discordam da conclusão de que o valor pode ser apurado por cálculo aritmético, o que não configura incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão da decisão. A alegada omissão quanto ao IGP-M igualmente não se verifica. A decisão embargada registrou que o pedido de substituição do índice se limitava ao período de junho de 2020 a maio de 2021 e examinou a matéria à luz do art. 478 do Código Civil, concluindo que os elementos dos autos não justificavam a substituição do IGP-M pelo IPCA. As questões apontadas, portanto, foram apreciadas. Os embargantes buscam rediscutir as conclusões adotadas no julgamento do agravo de instrumento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERA PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ 02/04/2024, REPDJe de 07/05/2024, DJe de 16/04/2024). (Grifo aposto) O pedido de prequestionamento não conduz a solução diversa. O julgador não precisa examinar individualmente todos os dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Ausente vício no pronunciamento, não há razão para acolher os aclaratórios apenas para essa finalidade, observado o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, desacolho os embargos de declaração. Intimem-se. Dil.

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