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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5367394-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: LEE ANDERSON HUGO LUZ PORTO
RECORRIDO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 32 por LEE ANDERSON HUGO LUZ PORTO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 25 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues.
Intimado para regularizar a sua representação processual (mov. 37), o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (mov. 40).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade da representação processual.
Com efeito, embora tenha sido intimado para regularizar a sua representação processual, a parte recorrente manteve-se silente (mov. 40), o que, insofismavelmente, enseja a inadmissão do recurso por ela interposto, pois, conforme é sabido, na instância especial, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (inteligência da Súmula n. 115 do STJ).
No endosso dessa intelecção, o seguro mote jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IRREGULARIDADE DE REPRENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) V - No mais, ressalte-se que a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020. VI - Somente em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.) VII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.054.560/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026. Destacado).
Destarte, despicienda a intimação da parte contrária para fins de contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/02
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5367394-93.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: LEE ANDERSON HUGO LUZ PORTO
RECORRIDO: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 32 por LEE ANDERSON HUGO LUZ PORTO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 25 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Dioran Jacobina Rodrigues.
Intimado para regularizar a sua representação processual (mov. 37), o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido (mov. 40).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De plano, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade da representação processual.
Com efeito, embora tenha sido intimado para regularizar a sua representação processual, a parte recorrente manteve-se silente (mov. 40), o que, insofismavelmente, enseja a inadmissão do recurso por ela interposto, pois, conforme é sabido, na instância especial, considera-se inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (inteligência da Súmula n. 115 do STJ).
No endosso dessa intelecção, o seguro mote jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ad exemplum:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IRREGULARIDADE DE REPRENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) V - No mais, ressalte-se que a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico. Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de recurso a esta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27/2/2020. VI - Somente em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, a parte trouxe o instrumento de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.) VII - Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.054.560/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026. Destacado).
Destarte, despicienda a intimação da parte contrária para fins de contrarrazões, pois nenhum argumento por ela deduzido alteraria referido entendimento.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/02