2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5367347-33.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Viviane Silva Oliveira Requerido: Elevartech Elevadores Ltda Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Viviane Silva Oliveira em face de Elevartech Elevadores Ltda., Bruno Ricardo Lourenço, Edinaldo Raimundo Lourenço e Tiago Menezes da Silva. A autora relatou ter celebrado contrato com os requeridos para aquisição e instalação de elevador residencial, pelo valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Alegou que, apesar dos pagamentos realizados, o serviço não foi concluído no prazo ajustado e os materiais empregados seriam inadequados. Requereu a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais e morais. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, com autorização para o parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) prestações, conforme decisão de mov. 12. O requerido Bruno Ricardo Lourenço foi citado, mas não apresentou contestação, razão pela qual sua revelia foi reconhecida no mov. 65. Após diversas tentativas de localização dos demais requeridos, foram realizadas pesquisas de endereços pelos sistemas conveniados. Tiago Menezes da Silva foi citado no mov. 112 e também não apresentou contestação. Intimada para se manifestar sobre o resultado das pesquisas de endereços e adotar as providências necessárias à citação dos requeridos ainda não localizados, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de mov. 113. No mov. 115, determinou-se a intimação do advogado da autora e sua intimação pessoal para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Embora regularmente intimado, o advogado da autora não indicou providência efetiva para a continuidade do processo. Nas petições dos movs. 120 e 129, limitou-se a formular pedido genérico de regular prosseguimento e a requerer a renovação da intimação pessoal da própria demandante, sem se manifestar sobre os resultados das pesquisas nem indicar endereço ou medida destinada à citação dos requeridos Elevartech Elevadores Ltda. e Edinaldo Raimundo Lourenço. A intimação pessoal pelo correio não foi efetivada, pois a destinatária estava ausente. Em seguida, foi expedido mandado de intimação para o endereço novamente informado pela própria autora nos movs. 120 e 129. Contudo, o oficial de justiça certificou que, no local indicado, inexistia o apartamento nº 311, que a autora era desconhecida por moradora do condomínio e que não foi possível completar a ligação para o telefone fornecido, conforme mov. 130. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para o reconhecimento do abandono, o § 1º do mesmo dispositivo exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso, após a realização de pesquisas destinadas à localização dos requeridos, a autora foi intimada, por intermédio de seu advogado, para se manifestar sobre os respectivos resultados e indicar providência concreta para a continuidade do processo. Apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação, conforme certificado nos movs. 113 e 126. As petições dos movs. 120 e 129 não afastam a situação de abandono. Embora contenham a afirmação de que a autora possui interesse no prosseguimento da demanda, não atendem à providência processual exigida. A demandante não indicou endereço para a citação dos requeridos ainda não localizados, não requereu a utilização de endereço constante das pesquisas realizadas e tampouco apontou qualquer outra medida útil para viabilizar o desenvolvimento válido do processo. O pedido genérico de “regular prosseguimento do feito”, desacompanhado da prática do ato que incumbia à parte, não constitui impulso processual efetivo. A manifestação formal de interesse não é suficiente quando a continuidade da demanda depende de providência específica da autora, reiteradamente solicitada e não cumprida. Além disso, foi determinada sua intimação pessoal no endereço que ela própria informou nas petições dos movs. 120 e 129. A diligência não se concretizou porque o apartamento indicado não existe, a autora era desconhecida no local e o telefone fornecido estava inacessível. O artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que as partes têm o dever de informar e manter atualizado o endereço em que receberão intimações. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma presume válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a alteração temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. A intimação foi encaminhada ao endereço expressamente reiterado pela própria autora, inexistindo nos autos comunicação de alteração. A impossibilidade de localização decorrente da indicação de endereço incorreto ou desatualizado não pode impedir a aplicação da consequência processual previamente advertida. Registre-se, ainda, que a autora foi intimada tanto por intermédio de sua advogada quanto pessoalmente, tendo sido expressamente advertida acerca da possibilidade de extinção. Mesmo assim, não adotou medida concreta para promover a citação de todos os requeridos e permitir o prosseguimento da demanda. A circunstância de Bruno Ricardo Lourenço e Tiago Menezes da Silva terem sido citados não impede a extinção. Ambos permaneceram reveles e não constituíram advogados nem apresentaram contestação. Desse modo, não se exige requerimento dos requeridos para o reconhecimento do abandono, pois não houve oferecimento de defesa, situação que afasta a incidência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. Está, portanto, caracterizado o abandono da causa. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, inclusive das parcelas eventualmente pendentes. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois os requeridos citados não apresentaram defesa nem constituíram advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.