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TJGO · Novo Gama - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessôes e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: Luisa Amelia Barbosa Dos Santos Ação: Gustavo Costa Dos Santos Promovente: Luisa Amelia Barbosa Dos Santos Promovido: Gustavo Costa Dos Santos DECISÃO / MANDADO/ OFÍCIO (Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) Ciente da decisão do E. Tribunal. Observo que o processo tramitou de forma regular até o presente momento, com as partes devidamente representadas, tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa mediante a nomeação de curador especial, que atuou diligentemente na defesa dos interesses do interditando. Verifico que a petição da requerente (mov. 42), que noticiava a recusa do INSS em processar o benefício devido ao erro material na expedição do termo de "guarda" em vez de "curatela", perdeu seu objeto. Conforme se extrai do ofício juntado na mov. 48, o próprio Instituto Nacional do Seguro Social informa que a Sra. Luísa Amélia Barbosa dos Santos já se encontra devidamente cadastrada como representante legal (curadora) do beneficiário, o que demonstra a superação do entrave administrativo. Ademais, o acórdão do TJGO (mov. 46) já determinou a correção formal do termo, reforçando a regularidade do ato. Assim, dou ciência às partes do teor do acórdão e do ofício do INSS, declarando superada a questão. Estando o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares a decidir, passo ao seu saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como ponto controvertido a efetiva capacidade de GUSTAVO COSTA DOS SANTOS para, por si só, praticar os atos da vida civil, bem como a necessidade e a extensão de eventual curatela para a proteção de seus interesses patrimoniais e negociais. Para a elucidação da controvérsia, entendo indispensável a produção de prova pericial, conforme requerido pelo curador especial e em conformidade com o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil. A perícia é fundamental para avaliar, de forma técnica e multidisciplinar, não apenas o diagnóstico do interditando, mas, principalmente, as consequências práticas de sua condição em sua capacidade de autogestão. O ônus da prova, conforme o artigo 373, I, do CPC, recai sobre a parte autora, a quem incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a incapacidade do requerido para os atos que pretende ver submetidos à curatela. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO o processo saneado; b) FIXO como ponto fático controvertido a capacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil e a consequente necessidade e extensão da curatela; c) Da realização de perícia (art. 357, § 8º, do CPC): DEFIRO a produção de prova pericial, Nomeio o perito médico Dr Everton Senger CRM-GO 21.689, podendo ser encontrado no E-Mail: drevertonsengerperícias@gmail.com Celular: (62) 98187-0236, o(a) qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Desta forma, tendo em vista que a nomeação de profissionais e o pagamento dos honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça deve obedecer à sistemática estabelecida pela Resolução 232/2016 do CNJ, bem como o Decreto Judiciário n° 1.194/2022 do TJGO, e tabela anexa, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). Havendo anuência, OFICIE-SE à Secretaria de Estado da Economia (secretariageral.economia@goias.gov.br) para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, promova o depósito, em conta judicial gerada na plataforma da CEF vinculada ao presente feito, nos termos do art. 3° do Decreto Judiciário n° 1.068/2021 do TJGO, devendo a Serventia observar as exigências previstas nos incisos I a VI do mesmo artigo. Após, efetivado o depósito do valor referente a integralidade dos honorários periciais por parte do Estado de Goiás, intime-se o(a) perito(a) para comunicar ao juízo e às partes por meio de seus respectivos advogados a data e horário para dar início aos trabalhos periciais, cujo prazo máximo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Cientifique-se o(a) perito(a) que ele(a) deverá responder os quesitos a seguir: 1- A interditanda tem capacidade de exercer atos da vida civil, mormente os atos de gestão patrimonial?; 2- A interditanda tem alguma enfermidade permanente? Em caso positivo, indicar a enfermidade?; 3- A enfermidade tem relação com a incapacidade para gerir sua vida? 4- A enfermidade tem possibilidade de cura ou melhora? Faculto às partes ou Ministério Público a apresentação de quesitos suplementares, alegar suspeição do perito ou indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465 §1º CPC), sob pena de preclusão. INTIMEM-SE as partes para comparecimento, devendo constar no mandado de intimação a informação de que a parte autora deverá trazer consigo os originais dos exames necessários a comprovar suas alegações. d) DECLARO a perda superveniente do objeto da petição de mov. 42, ante a regularização da representação junto ao INSS, conforme ofício de mov. 48; e) DÊ-SE ciência às partes e ao Ministério Público do teor do acórdão juntado na mov. 46 e do ofício do INSS acostado na mov. 48; f) INTIMEM-SE as partes (requerente e curador especial) e o Ministério Público para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; g) Após o decurso do prazo para quesitos, voltem-me os autos conclusos para nomeação do perito e fixação dos honorários, que deverão ser custeados pelo Estado de Goiás, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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