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5367170-35.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5367170-35.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Baltazar Silva Santos Requerido: Ebm Incorporacoes S/a PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de cobrança de multa contratual proposta por BALTAZAR SILVA SANTOS, ROSÂNGELA DA SILVA BASTOS SANTOS, BRUNA BASTOS SANTOS YUAÇA e LUCAS SOUSA YUAÇA em face de EBM INCORPORAÇÕES S.A. e BRASIL INCORPORAÇÃO 163 SPE LTDA.. Os autores afirmam que celebraram contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 2201B do empreendimento Wish Vaca Brava, com previsão de entrega em 31/03/2025 e tolerância de 180 dias, encerrada em 28/09/2025. Sustentam que, embora expedido o Habite-se em 08/09/2025, a vistoria realizada em 29/10/2025 revelou diversas inconformidades, inclusive infiltrações, que impediram o recebimento do imóvel. Requerem a incidência da multa moratória prevista na cláusula 7.3, correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos, desde 29/09/2025 até a efetiva entrega do imóvel. As requeridas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, a EBM Incorporações S.A. arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não figurar formalmente no contrato, e ambas suscitaram conexão com a Ação nº 5372207-43.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Goiânia. No mérito, sustentaram que o Habite-se foi expedido dentro do prazo contratual, afastando a mora, e que a cláusula penal se destina exclusivamente ao atraso na conclusão da obra, não alcançando reparos posteriores. Alegaram, ainda, impossibilidade de cumulação da multa moratória com indenização postulada na ação conexa, à luz do Tema 970 do STJ. Em réplica, os autores defenderam a legitimidade da EBM Incorporações S.A. por sua participação na divulgação, comercialização e atendimento pós-venda do empreendimento. Sustentaram que a expedição do Habite-se não equivale à efetiva entrega do imóvel e que os reparos permaneceram pendentes após o término do prazo contratual. Quanto à ação em trâmite na Justiça Comum, afirmaram que nela são postuladas obrigações relacionadas aos vícios construtivos e danos emergentes, enquanto nesta demanda se pretende exclusivamente a cobrança da cláusula penal moratória. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva da EBM Incorporações S.A. não merece acolhimento. Embora a empresa sustente não figurar formalmente como vendedora no instrumento contratual, os elementos apresentados indicam sua atuação na divulgação do empreendimento e no relacionamento pós-venda com os adquirentes. Sob a perspectiva do consumidor, sua participação não se apresenta como atividade estranha ao negócio, mas integrada à cadeia de fornecimento, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade para responder à pretensão deduzida. Quanto à conexão com a Ação nº 5372207-43.2026.8.09.0051, verifica-se que ambas as demandas decorrem da mesma relação contratual e discutem consequências relacionadas à entrega do imóvel, havendo evidente vínculo entre as causas. Essa circunstância, entretanto, não impõe necessariamente a reunião dos processos. A presente demanda possui objeto específico, consistente na cobrança da cláusula penal moratória, enquanto a ação em trâmite perante a 11ª Vara Cível contempla pretensões distintas relacionadas aos vícios construtivos e respectivas consequências patrimoniais. Assim, ausente demonstração de que o julgamento separado, observados os limites objetivos de cada demanda, inviabilize a apreciação desta causa, não há razão para deslocamento do feito. No mérito, a controvérsia consiste em definir se houve atraso juridicamente relevante na entrega do imóvel e, em caso positivo, se é exigível a multa moratória prevista no contrato. O prazo originalmente estabelecido para entrega era 31/03/2025, acrescido da tolerância contratual de 180 dias, de modo que o prazo máximo se encerrou em 28/09/2025. A expedição do Habite-se em 08/09/2025 não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o cumprimento da obrigação contratual. O documento administrativo atesta a regularidade da edificação perante o Poder Público, mas não equivale à efetiva disponibilização da unidade ao adquirente em condições de uso. No caso, a primeira vistoria ocorreu somente em 29/10/2025, portanto após o término do prazo de tolerância. Na ocasião, foram registradas diversas inconformidades que impediram o recebimento das chaves, seguindo-se novas intervenções destinadas à correção dos problemas identificados. As próprias requeridas reconhecem que foram necessários reparos posteriores na unidade. Não há elementos suficientes para concluir que a recusa dos adquirentes ao recebimento das chaves tenha sido injustificada ou decorrente de exigências meramente estéticas ou irrelevantes. Ao contrário, a documentação apresentada indica a existência de problemas que demandaram sucessivas intervenções, inclusive relacionados a infiltração. Nesse contexto, não se pode considerar cumprida a obrigação pela simples obtenção do Habite-se quando a unidade ainda não havia sido efetivamente disponibilizada aos adquirentes em condições adequadas para recebimento. Configurada a mora após o término do prazo de tolerância, incide a cláusula 7.3 do contrato, que estabelece multa moratória correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes. O termo inicial da penalidade deve ser fixado em 29/09/2025, primeiro dia subsequente ao término do prazo contratual de tolerância. Quanto ao termo final, a multa deve incidir até a data em que o imóvel tenha sido efetivamente disponibilizado aos adquirentes em condições adequadas para recebimento. Não se mostra suficiente, para esse fim, a mera expedição do Habite-se. A alegação fundada no Tema 970 do STJ não impede, nesta demanda, o reconhecimento da incidência da cláusula penal. A tese repetitiva impede, em regra, a cumulação da cláusula penal moratória, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, com lucros cessantes decorrentes do mesmo atraso. Nesta ação, contudo, não há pedido de lucros cessantes, mas exclusivamente de cobrança da penalidade contratual. Eventual repercussão da multa reconhecida nesta sentença sobre indenização postulada em outro processo deverá ser examinada no âmbito daquela demanda, de acordo com a natureza e o fundamento das parcelas ali pretendidas, não cabendo ampliar os limites objetivos desta ação. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A apresentação de tese jurídica posteriormente rejeitada ou a invocação de precedente que a parte adversa considera inadequado não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou atuação processual temerária. Ausente demonstração de comportamento deliberadamente desleal, a aplicação da penalidade não se justifica. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as requeridas EBM INCORPORAÇÕES S.A. e BRASIL INCORPORAÇÃO 163 SPE LTDA. ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 7.3 do Contrato de Promessa de Compra e Venda, correspondente a 1% (um por cento) ao mês, calculada proporcionalmente aos dias de atraso sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes, desde 29/09/2025 até a data da efetiva disponibilização das chaves da unidade em condições adequadas para recebimento. Sobre as parcelas da multa moratória incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5367170-35.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Baltazar Silva Santos Requerido: Ebm Incorporacoes S/a PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de cobrança de multa contratual proposta por BALTAZAR SILVA SANTOS, ROSÂNGELA DA SILVA BASTOS SANTOS, BRUNA BASTOS SANTOS YUAÇA e LUCAS SOUSA YUAÇA em face de EBM INCORPORAÇÕES S.A. e BRASIL INCORPORAÇÃO 163 SPE LTDA.. Os autores afirmam que celebraram contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 2201B do empreendimento Wish Vaca Brava, com previsão de entrega em 31/03/2025 e tolerância de 180 dias, encerrada em 28/09/2025. Sustentam que, embora expedido o Habite-se em 08/09/2025, a vistoria realizada em 29/10/2025 revelou diversas inconformidades, inclusive infiltrações, que impediram o recebimento do imóvel. Requerem a incidência da multa moratória prevista na cláusula 7.3, correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos, desde 29/09/2025 até a efetiva entrega do imóvel. As requeridas apresentaram contestação conjunta. Preliminarmente, a EBM Incorporações S.A. arguiu ilegitimidade passiva, sustentando não figurar formalmente no contrato, e ambas suscitaram conexão com a Ação nº 5372207-43.2026.8.09.0051, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Goiânia. No mérito, sustentaram que o Habite-se foi expedido dentro do prazo contratual, afastando a mora, e que a cláusula penal se destina exclusivamente ao atraso na conclusão da obra, não alcançando reparos posteriores. Alegaram, ainda, impossibilidade de cumulação da multa moratória com indenização postulada na ação conexa, à luz do Tema 970 do STJ. Em réplica, os autores defenderam a legitimidade da EBM Incorporações S.A. por sua participação na divulgação, comercialização e atendimento pós-venda do empreendimento. Sustentaram que a expedição do Habite-se não equivale à efetiva entrega do imóvel e que os reparos permaneceram pendentes após o término do prazo contratual. Quanto à ação em trâmite na Justiça Comum, afirmaram que nela são postuladas obrigações relacionadas aos vícios construtivos e danos emergentes, enquanto nesta demanda se pretende exclusivamente a cobrança da cláusula penal moratória. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva da EBM Incorporações S.A. não merece acolhimento. Embora a empresa sustente não figurar formalmente como vendedora no instrumento contratual, os elementos apresentados indicam sua atuação na divulgação do empreendimento e no relacionamento pós-venda com os adquirentes. Sob a perspectiva do consumidor, sua participação não se apresenta como atividade estranha ao negócio, mas integrada à cadeia de fornecimento, circunstância suficiente para reconhecer sua legitimidade para responder à pretensão deduzida. Quanto à conexão com a Ação nº 5372207-43.2026.8.09.0051, verifica-se que ambas as demandas decorrem da mesma relação contratual e discutem consequências relacionadas à entrega do imóvel, havendo evidente vínculo entre as causas. Essa circunstância, entretanto, não impõe necessariamente a reunião dos processos. A presente demanda possui objeto específico, consistente na cobrança da cláusula penal moratória, enquanto a ação em trâmite perante a 11ª Vara Cível contempla pretensões distintas relacionadas aos vícios construtivos e respectivas consequências patrimoniais. Assim, ausente demonstração de que o julgamento separado, observados os limites objetivos de cada demanda, inviabilize a apreciação desta causa, não há razão para deslocamento do feito. No mérito, a controvérsia consiste em definir se houve atraso juridicamente relevante na entrega do imóvel e, em caso positivo, se é exigível a multa moratória prevista no contrato. O prazo originalmente estabelecido para entrega era 31/03/2025, acrescido da tolerância contratual de 180 dias, de modo que o prazo máximo se encerrou em 28/09/2025. A expedição do Habite-se em 08/09/2025 não é suficiente, isoladamente, para caracterizar o cumprimento da obrigação contratual. O documento administrativo atesta a regularidade da edificação perante o Poder Público, mas não equivale à efetiva disponibilização da unidade ao adquirente em condições de uso. No caso, a primeira vistoria ocorreu somente em 29/10/2025, portanto após o término do prazo de tolerância. Na ocasião, foram registradas diversas inconformidades que impediram o recebimento das chaves, seguindo-se novas intervenções destinadas à correção dos problemas identificados. As próprias requeridas reconhecem que foram necessários reparos posteriores na unidade. Não há elementos suficientes para concluir que a recusa dos adquirentes ao recebimento das chaves tenha sido injustificada ou decorrente de exigências meramente estéticas ou irrelevantes. Ao contrário, a documentação apresentada indica a existência de problemas que demandaram sucessivas intervenções, inclusive relacionados a infiltração. Nesse contexto, não se pode considerar cumprida a obrigação pela simples obtenção do Habite-se quando a unidade ainda não havia sido efetivamente disponibilizada aos adquirentes em condições adequadas para recebimento. Configurada a mora após o término do prazo de tolerância, incide a cláusula 7.3 do contrato, que estabelece multa moratória correspondente a 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes. O termo inicial da penalidade deve ser fixado em 29/09/2025, primeiro dia subsequente ao término do prazo contratual de tolerância. Quanto ao termo final, a multa deve incidir até a data em que o imóvel tenha sido efetivamente disponibilizado aos adquirentes em condições adequadas para recebimento. Não se mostra suficiente, para esse fim, a mera expedição do Habite-se. A alegação fundada no Tema 970 do STJ não impede, nesta demanda, o reconhecimento da incidência da cláusula penal. A tese repetitiva impede, em regra, a cumulação da cláusula penal moratória, quando estabelecida em valor equivalente ao locativo, com lucros cessantes decorrentes do mesmo atraso. Nesta ação, contudo, não há pedido de lucros cessantes, mas exclusivamente de cobrança da penalidade contratual. Eventual repercussão da multa reconhecida nesta sentença sobre indenização postulada em outro processo deverá ser examinada no âmbito daquela demanda, de acordo com a natureza e o fundamento das parcelas ali pretendidas, não cabendo ampliar os limites objetivos desta ação. Por fim, não se verifica litigância de má-fé. A apresentação de tese jurídica posteriormente rejeitada ou a invocação de precedente que a parte adversa considera inadequado não caracteriza, por si só, alteração dolosa da verdade, resistência injustificada ou atuação processual temerária. Ausente demonstração de comportamento deliberadamente desleal, a aplicação da penalidade não se justifica. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR solidariamente as requeridas EBM INCORPORAÇÕES S.A. e BRASIL INCORPORAÇÃO 163 SPE LTDA. ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 7.3 do Contrato de Promessa de Compra e Venda, correspondente a 1% (um por cento) ao mês, calculada proporcionalmente aos dias de atraso sobre os valores efetivamente pagos pelos adquirentes, desde 29/09/2025 até a data da efetiva disponibilização das chaves da unidade em condições adequadas para recebimento. Sobre as parcelas da multa moratória incidirá correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -

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