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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Guapó - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Guapó
2ª Vara Judicial - Fazendas Públicas
Avenida Jacos Rassi, Nº 87, Praça João Rassi, Conjunto Cidade Nova, Guapó/GO, CEP 75350-000
Balcão Virtual: (62) 3611-4838 / E-mail: 2varaguapo@tjgo.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5367150-87.2026.8.09.0069
Polo ativo: Sandrolange Martins Alves
Polo passivo: Goias Previdencia - Goiasprev
Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS” manejada por SANDROLANGE MARTINS ALVES em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, já qualificados.
Narra que é servidora pública estadual aposentada, e que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentado sob as regras de transição que garantem a paridade, fazendo jus a todas as vantagens de caráter geral concedidas aos servidores da ativa.
Sustenta que a Lei Estadual nº 21.682/2021 instituiu a "hora-atividade", correspondente a um adicional de 25% sobre o vencimento, como uma vantagem geral, linear e impessoal, desvinculada de qualquer critério de desempenho individual.
Expõe que a requerida não estendeu tal benefício aos seus proventos, o que, segundo consta da inicial, configura uma violação ao seu direito à paridade e à integralidade, causando-lhe prejuízos financeiros contínuos.
Requer, ao final, a declaração do seu direito ao recebimento da "hora-atividade" e a condenação da requerida ao pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2021, com os devidos acréscimos legais, totalizando R$ 104.474,81, além das parcelas vincendas.
Juntou documentos no evento 1.
Decisão que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento 9).
Citada, a GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV apresentou contestação, na qual arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, vez que, tendo o ato de aposentadoria da autora ocorrido em fevereiro de 2017 e a ação sido proposta somente em 27/04/2026, transcorreram mais de cinco anos, o que levaria à prescrição da própria pretensão de revisão do ato de aposentadoria, e não apenas das parcelas.
No mérito, propriamente dito, defendeu que a verba possui natureza propter laborem, por estar vinculada ao efetivo exercício da regência de classe ou da atividade docente, razão pela qual não seria automaticamente extensível aos inativos. Também impugnou a retroatividade dos efeitos financeiros, sustentando que a legislação estadual invocada pela autora somente produziria efeitos financeiros em momento posterior ao indicado na inicial (evento 15).
Réplica no evento 18.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 24 e 25).
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, aliado ao fato de as partes não pugnarem pela dilação probatória.
O processo está em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Prejudicial. Prescrição.
A parte requerida sustenta a prescrição do fundo de direito em razão do tempo transcorrido desde a aposentadoria da autora. Em que pese seus argumentos, razão não lhe assiste. Explico.
A pretensão autoral não visa à revisão do ato de aposentadoria em si, mas sim ao reconhecimento do direito à extensão de uma vantagem pecuniária (hora-atividade) instituída por lei posterior e não paga pela Administração.
Trata-se, portanto, de uma omissão continuada do poder público em cumprir uma obrigação de pagar, configurando uma relação jurídica de trato sucessivo.
Nesses casos, a lesão ao direito renova-se mês a mês, a cada pagamento realizado em valor inferior ao devido. Assim, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Ademais, o próprio fato gerador da pretensão – a instituição da "hora-atividade" – ocorreu com a Lei Estadual nº 21.682/2021, dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação (27/04/2026).
Portanto, mesmo se houvesse discussão sobre o marco inicial, a pretensão não estaria prescrita.
Mérito propriamente dito
Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como os requisitos para a entrega do provimento jurisdicional, sob essa premissa passo a analisar o mérito da demanda.
Do direito à extensão da verba denominada “hora-atividade”
A questão central consiste em definir se a verba indicada na inicial como “hora-atividade”, no percentual de 25%, possui natureza geral e permanente, extensível aos proventos da autora em razão da paridade, ou se está vinculada ao efetivo exercício de atividade específica, hipótese em que não seria devida após a aposentadoria sem demonstração de incorporação legal válida.
Na peça exordial, a autora afirma que a parcela corresponderia à composição estrutural da jornada docente, equivalente a um terço da carga horária, e que seria paga indistintamente aos docentes, sem avaliação individual de desempenho. A ré, por sua vez, sustenta que a verba decorre do efetivo exercício da regência de classe ou da atividade docente, caracterizando vantagem propter laborem.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP (Rel.Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/10/2009), sob o rito da repercussão geral, decidiu que "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40 , § 8º , da Constituição )", bem como que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41 /2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47 /2005".
Assim, têm direito à paridade remuneratória só os servidores inativos que cumpriram os requisitos para a aposentadoria antes da vigência da EC n° 41/2003, ou que se enquadram nas regras de transição da EC n° 47/2005; em consequência, possuem o direito à extensão de vantagens de natureza genérica deferidas ao corpo funcional ativo.
Se determinada gratificação funcional é instituída por lei específica, que então expressamente a limitou, em tese, aos servidores públicos em atividade (conforme índices de desempenho, produtividade, eficiência ou termo similar etc), ou estabeleceu distintos métodos de cálculo entre tais grupos (ativos/inativos), decorre a compreensão primeira de que se trata de gratificação pro labore faciendo ou propter laborem, não de aumento/reajuste geral da remuneração em si, não sendo dito bônus, portanto, passível de tratamento paritário.
Ou seja, a gratificação extensível aos servidores inativos e pensionistas é aquela de natureza genérica e paga indistintamente aos servidores da ativa.
Feitos os esclarecimentos acima, passa-se a apreciar o caso concreto.
Saliente-se que, embora a autora tenha indicado, na petição inicial, a Lei Estadual nº 21.682/2021 como paradigma, a própria controvérsia processual registra que a verba reivindicada decorre das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022, na Lei Estadual nº 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do pessoal do Magistério.
Dito isso, assim dispõe o art. 123 da Lei nº 13.909/2001, com as alterações trazidas pela Lei nº 21.682/2022 (indicada pela autora):
“Art. 123. A carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral.
§ 1º A duração da hora-aula em hora-relógio a ser cumprida pelo docente é de 50 (cinquenta) minutos.
§ 2º O tempo destinado às aulas corresponderá a 2/3 (dois terços) da carga horária semanal para o desempenho das atividades de regência.
§ 3º O tempo designado às horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada aos estudos, à participação em formação continuada, às reuniões pedagógicas, ao planejamento das tarefas docentes, à preparação e à correção de atividades avaliativas, à assistência, também ao atendimento individual aos estudantes e aos pais ou aos responsáveis.
§ 4º Pelo menos 1/3 (um terço) do tempo reservado às horas-atividade será cumprido obrigatoriamente na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada e outras ações pedagógicas.
§ 5º A jornada de trabalho dos professores, no exercício efetivo da regência de classe, corresponderá respectivamente a:
I – 20 (vinte) horas–relógio semanais, o que inclui 13 (treze) horas–relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 16 (dezesseis) horas–aula semanais, com o intervalo dirigido, e 7 (sete) horas–relógio destinadas às horas–atividade, correspondentes a 2 (duas) horas–relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 5 (cinco) horas–relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes;
II – 30 (trinta) horas–relógio semanais, o que inclui 20 (vinte) horas– relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 24 (vinte e quatro) horas–aula semanais, com o intervalo dirigido, e 10 (dez) horas–relógio destinadas às horas–atividade, correspondentes a 3 (três) horas–relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 7 (sete) horas destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes; e
III – 40 (quarenta) horas–relógio semanais, o que inclui 26 (vinte e seis) horas– relógio de efetiva regência de classe, equivalentes a 32 (trinta e duas) horas–aula semanais, com o intervalo dirigido, e 14 (quatorze) horas–relógio destinadas às horas–atividade, correspondentes a 5 (cinco) horas–relógio de planejamento na unidade escolar ou atendimento aos estudantes e 9 (nove) horas–relógio destinadas à formação continuada e/ou atividades independentes.
§ 6º Os quantitativos de cargas horárias diferenciados do disposto no § 5º deste artigo serão cumpridos em conformidade com o Anexo III desta Lei, inclusive horas-aula e horas-atividade.”
De acordo com a própria definição legal, a "hora-atividade" nada mais é do que a materialização, na estrutura da jornada de trabalho, desse 1/3 destinado às atividades extraclasse.
Não se trata de um acréscimo pecuniário ou de uma gratificação paga indistintamente a todos, mas de uma parcela da própria carga horária do professor que está em efetiva regência de classe, destinada a finalidades específicas e indissociáveis da atividade docente ativa.
A sua natureza é, portanto, funcional e vinculada à prestação do serviço. Não se confunde com um aumento geral de vencimentos.
Sendo a "hora-atividade" uma vantagem de natureza pro labore faciendo e propter personam (atrelada à condição de estar em regência de classe), ela não possui o caráter geral e abstrato necessário para ser estendida aos servidores inativos, ainda que estes sejam beneficiários da regra da paridade.
A paridade assegura a revisão dos proventos na mesma proporção dos reajustes gerais concedidos aos ativos, mas não a extensão de vantagens e gratificações de natureza pessoal ou vinculadas a condições especiais de trabalho que o aposentado não mais preenche.
Assim sendo, ausentes elementos mínimos aptos a demonstrarem o direito perseguido, caminho não resta senão a improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Em razão de todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Atenta aos princípios da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas/custas processual e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
P. I. Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Guapó/GO, assinado eletronicamente nesta data.
Luciane Cristina Duarte da Silva
Juíza de Direito
A1