Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Processo nº: 5367106-06.2026.8.09.0025
Polo ativo: Vanclea Lopes Macedo
Polo passivo: Cezarina Francisca Pires Freitas
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte embargante (evento 20), requerendo providências para efetivação da tutela provisória deferida na decisão de evento 6, ante a constatação de que o veículo Honda Biz 125 ES, placa OMQ-1584, não se encontra em sua posse direta, mas sob a guarda de depositário judicial, conforme Auto de Penhora e Depósito juntado aos autos principais da execução n° 5001927.48 (evento 129).
Fundamento e decido.
A decisão de evento 6, complementada pela decisão de evento 11, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e autorizou a parte embargante a permanecer na posse do veículo, determinando ainda a redução da restrição registral e a suspensão dos atos expropriatórios.
Verifica-se, contudo, que a tutela provisória não produziu seus efeitos práticos, porquanto o veículo permanece sob a guarda de terceiro depositário.
Quanto à forma de intimação da parte embargada, tratando-se de embargante que já possui advogado constituído nos autos da execução nº 5001927-48.2019.8.09.0025, da qual estes embargos são dependentes, aplica-se a regra do art. 677, §3º, do CPC, segundo a qual a citação (e, por conseguinte, as intimações subsequentes) será feita na pessoa do advogado ali habilitado, dispensando-se a citação pessoal da parte.
Do exposto, DETERMINO:
a) a intimação da parte exequente/embargada, CEZARINA FRANCISCA PIRES FREITAS, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos da execução nº 5001927-48.2019.8.09.0025, nos termos do art. 677, §3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, restitua ou promova a restituição do veículo Honda Biz 125 ES, placa OMQ-1584, à parte embargante, VANCLÉA LOPES MACÊDO, em cumprimento à tutela provisória deferida no evento 6;
b) que, transcorrido o prazo sem a devida restituição voluntária, seja expedido mandado de restituição do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça;
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito