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5367106-06.2026.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5367106-06.2026.8.09.0025 Polo ativo: Vanclea Lopes Macedo Polo passivo: Cezarina Francisca Pires Freitas Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte embargante (evento 20), requerendo providências para efetivação da tutela provisória deferida na decisão de evento 6, ante a constatação de que o veículo Honda Biz 125 ES, placa OMQ-1584, não se encontra em sua posse direta, mas sob a guarda de depositário judicial, conforme Auto de Penhora e Depósito juntado aos autos principais da execução n° 5001927.48 (evento 129). Fundamento e decido. A decisão de evento 6, complementada pela decisão de evento 11, reconheceu a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e autorizou a parte embargante a permanecer na posse do veículo, determinando ainda a redução da restrição registral e a suspensão dos atos expropriatórios. Verifica-se, contudo, que a tutela provisória não produziu seus efeitos práticos, porquanto o veículo permanece sob a guarda de terceiro depositário. Quanto à forma de intimação da parte embargada, tratando-se de embargante que já possui advogado constituído nos autos da execução nº 5001927-48.2019.8.09.0025, da qual estes embargos são dependentes, aplica-se a regra do art. 677, §3º, do CPC, segundo a qual a citação (e, por conseguinte, as intimações subsequentes) será feita na pessoa do advogado ali habilitado, dispensando-se a citação pessoal da parte. Do exposto, DETERMINO: a) a intimação da parte exequente/embargada, CEZARINA FRANCISCA PIRES FREITAS, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos da execução nº 5001927-48.2019.8.09.0025, nos termos do art. 677, §3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, restitua ou promova a restituição do veículo Honda Biz 125 ES, placa OMQ-1584, à parte embargante, VANCLÉA LOPES MACÊDO, em cumprimento à tutela provisória deferida no evento 6; b) que, transcorrido o prazo sem a devida restituição voluntária, seja expedido mandado de restituição do bem, a ser cumprido por Oficial de Justiça; I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito

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