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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5367104-93.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE
:
HULDECI ROBERTO VAZ
APELADA
:
GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HULDECI ROBERTO VAZ contra a sentença proferida na mov. 19 pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança de Parcelas Retroativas ajuizada em desfavor do GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV.
A presente ação foi proposta ao argumento de que a autora, servidora pública estadual aposentada do quadro do Magistério, com direito à paridade remuneratória, não estaria recebendo a denominada “hora-atividade”, correspondente a 25% de seus proventos, vantagem instituída pela Lei Estadual nº 21.682/2022. Assim, pleiteou o reconhecimento do direito à referida verba, com o pagamento dos valores retroativos desde março de 2021.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que a Lei nº 21.682/2022 não implicou aumento remuneratório aos servidores da ativa, mas apenas esclareceu a distribuição da carga horária entre horas-aula e horas-atividade, não havendo, portanto, vantagem a ser estendida aos inativos. Condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação na mov. 24. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a Lei Estadual nº 21.682/2022 promoveu uma reestruturação da jornada de trabalho dos professores, com efetivo acréscimo remuneratório, ao instituir a hora-atividade como componente obrigatório e estrutural da jornada.
Defende que a vantagem possui caráter geral e, portanto, deve ser estendida aos inativos com direito à paridade, conforme os Temas 139 e 156 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a negativa de extensão da verba viola os princípios da isonomia e do direito adquirido, e que a sentença, ao negar a repercussão financeira da lei, incorreu em erro de julgamento.
Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos empreendidos.
Dispensa do preparo, por ser beneficiária da gratuidade.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de mov. 27.
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do pedido liminar.
Como visto, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a autora, servidora pública aposentada com direito à paridade, faz jus à extensão da vantagem denominada “hora-atividade”, instituída pela Lei Estadual nº 21.682/2022, e ao pagamento das diferenças retroativas.
Nesse passo, considerando a existência da Súmula 85 do STJ, do Tema Repetitivo 1410 do STJ, além dos Temas 139, 156 e 958 do STF, passo ao julgamento imediato, com fundamento no artigo 932, V, “a” e “b” do CPC.
Sobre a questão em julgamento, de rigor ressaltar que a matéria em debate não envolve a revisão do ato de aposentadoria em si, mas sim a aplicação do princípio da paridade a uma vantagem remuneratória criada posteriormente (hora-atividade, instituída pela Lei Estadual nº 21.682/2022).
Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês, a cada pagamento realizado sem a inclusão da verba devida.
Nestes casos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não alcançando o fundo de direito, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1410 (REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837), fixou a tese de que a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública depende de negativa expressa do direito reclamado, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, inexistindo ato formal da Administração negando a extensão da hora-atividade, não há início do prazo prescricional para o fundo de direito.
Logo, possível é a cobrança da referida verba.
Esclarecida a questão, resta definir a natureza jurídica da "hora-atividade" instituída pela Lei Estadual nº 21.682/2022 e sua aplicabilidade aos servidores inativos com direito à paridade.
No caso, a recorrente, admitida em 01/02/1986 e aposentada em 03/05/2017, teve sua aposentadoria concedida com proventos integrais e paridade, com fundamento nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005 (mov. 1, doc. 7).
Tal enquadramento lhe assegura o direito de ter seus proventos revistos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se-lhe quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos, desde que de caráter geral.
Nesse sentido, o direito à paridade e à integralidade para servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a sua vigência, está consolidado no Tema 139 do Supremo Tribunal Federal (RE 590.260/SP), vejamos: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”.
A extensão de vantagens gerais aos inativos, por sua vez, é objeto do Tema 156 da mesma Corte, que estabelece:
I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas;
II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;
III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda;
IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. Destaquei.
Destarte, a situação da apelante amolda-se à subtese IV, combinada com o Tema 139, eis que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e aposentou-se após a sua edição, observadas as regras de transição da EC 47/2005.
Nesse ponto, a Lei Estadual nº 21.682/2022, ao alterar a Lei nº 13.909/2001, estabeleceu, em seu artigo 123, §3º, que a carga horária do professor em função de regência é composta por horas-aula e horas-atividade, correspondendo esta última a 1/3 da jornada semanal, nos seguintes termos:
Art. 123. A carga horária do professor em função de regência é constituída de horas-aula e horas-atividade, e a jornada de trabalho do servidor do magistério é computada em hora-relógio de efetiva prestação laboral.
(…)
§ 3º O tempo designado às horas-atividade corresponderá a 1/3 (um terço) da carga horária semanal, benefício consistente em uma reserva de tempo destinada aos estudos, à participação em formação continuada, às reuniões pedagógicas, ao planejamento das tarefas docentes, à preparação e à correção de atividades avaliativas, à assistência, também ao atendimento individual aos estudantes e aos pais ou aos responsáveis.
Essa reorganização implicou um acréscimo remuneratório de aproximadamente 25% sobre o vencimento básico, decorrente da nova composição da jornada.
Diferentemente do que entendeu o juízo sentenciante, a hora-atividade não é uma gratificação propter laborem, condicionada ao exercício de uma atividade específica. Trata-se de um componente estrutural da jornada de trabalho de todos os professores em regência de classe, pago de forma indistinta, sem qualquer critério de avaliação de desempenho, produtividade ou metas. Sua natureza é, portanto, de vantagem geral, impessoal e linear, integrando o padrão remuneratório do cargo.
Ademais, o fato de pressupor o exercício da regência de classe não descaracteriza sua natureza geral. Isso porque, o exercício do cargo é condição para o recebimento de qualquer parcela remuneratória, inclusive do próprio vencimento.
A distinção determinante é que a hora-atividade não exige uma contraprestação laboral específica e transitória que o inativo não possa mais cumprir, mas sim remunera a função de “ser” professor, cuja condição funcional se estende ao aposentado por força da paridade.
Nesse exame, não prospera o argumento da GOIASPREV, deduzido em contestação, de que o artigo 47, §1º, da Lei Estadual nº 13.909/2001 limitaria a incorporação de vantagens aos proventos apenas à gratificação de formação avançada.
Tal dispositivo disciplina hipótese de incorporação de vantagem por tempo de exercício em situação específica, regime diverso do que ora se examina, que trata de extensão de vantagem geral em razão da paridade constitucional, fundamento jurídico autônomo e não circunscrito ao rol de incorporações previsto na legislação ordinária estadual.
Destarte, a paridade constitucional, quando aplicável, não se subordina a rol taxativo de vantagens incorporáveis fixado por lei estadual, sob pena de a norma infraconstitucional restringir, por via oblíqua, garantia de estatura constitucional.
Ademais, reforça a tese de que a reserva de parcela da jornada docente para atividades extraclasse não constitui liberalidade do legislador estadual, mas imposição normativa federal cogente, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 958 da Repercussão Geral, que fixou a tese de que é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, com efeito vinculante para todos os entes federados.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos análogos, a extensão de vantagens gerais para assegurar a paridade remuneratória. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CHEFIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR MAIS DE DEZ (10) ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS POSTERIORES. MUDANÇA DE NOMENCLATURA. AUSÊNCIA DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. TEMA 41, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). INAPLICABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...). 6. O direito à paridade remuneratória assegura ao servidor aposentado a extensão de todas as vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores ativos, inclusive aqueles decorrentes da transformação ou reclassificação da função em que se deu a aposentadoria [art. 40, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), na redação anterior às reformas]. 7. A atualização da gratificação incorporada deve observar o percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para a função comissionada correspondente, conforme estabelecido na legislação superveniente aplicável aos servidores da ativa. 8. Inaplicabilidade do entendimento fixado no Tema 41, da Repercussão Geral do STF (RE 563.965-7/RN), que afasta direito adquirido a regime jurídico, porquanto a controvérsia versa sobre direito à paridade remuneratória e atualização de gratificação já regularmente incorporada, não sobre garantia de irredutibilidade vencimental. 9. A mera alteração de nomenclatura do cargo de chefia não obsta a aplicação da equiparação, devendo ser reconhecida a correspondência funcional entre a função originalmente exercida e o cargo comissionado atual.IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Apelo conhecido e desprovido. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5067574-96.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026). Destaquei.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CHEFIA (GEC-1) INCORPORADA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORRESPONDÊNCIA COM O CARGO DE GERENTE (DAI-1). EXTENSÃO AOS INATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a correção do valor de gratificação de chefia incorporada aos proventos de servidora aposentada antes das reformas constitucionais de 1998 e 2003, equiparando-a ao valor atual do cargo de Gerente (símbolo DAI-1), conforme leis estaduais supervenientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se servidora aposentada com direito à paridade possui direito líquido e certo à atualização de gratificação incorporada em razão de reestruturação de cargos e funções; (ii) definir se a via mandamental é adequada e se ocorreu prescrição do fundo de direito; (iii) analisar se a transformação da Gratificação de Encargo de Chefia (GEC-1) em subsídio de Gerente (DAI-1) constitui mera reclassificação funcional extensível aos inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A via do mandado de segurança é adequada quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os fatos estão amparados por prova documental pré-constituída (data da aposentadoria e leis de regência); 4. Em se tratando de omissão da Administração no pagamento de vantagens pecuniárias, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional mês a mês, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito (Súmula 217 do STF); 5. Servidores aposentados antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 gozam do direito à paridade integral, que assegura a extensão de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive os decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função (redação original do art. 40, § 8º, da CF e art. 7º da EC nº 41/2003); 6. As sucessivas legislações estaduais (Leis nº 21.792/2023 e nº 22.692/2024) que reestruturaram a função de chefia para a nomenclatura de "Gerente" configuram reclassificação funcional, e não criação de novo regime jurídico, o que distingue o caso do Tema 41 do STF; 7. Constatada a equivalência entre a função exercida na ativa e o cargo paradigma atual, o reajuste deve ser aplicado na mesma proporção para garantir a eficácia do preceito constitucional da paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. (…) (TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5584238-48.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026). Destaquei.
Assim, a hora-atividade, por ser vantagem de caráter geral e permanente, deve ser estendida aos proventos da apelante, em observância ao seu direito constitucional à paridade.
Logo, a sentença de improcedência merece reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento da hora-atividade no percentual de 25% sobre o valor de seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 123 da Lei Estadual nº 21.682/2022; e b) CONDENAR a GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de março de 2021, observada a prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas, com reflexos sobre o 13º salário, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora aplicados aos débitos da Fazenda Pública (índices da caderneta de poupança) até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvada a incidência, a partir da eventual expedição do requisitório de pagamento e até o efetivo pagamento, do regime instituído pelo art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Postergo, ademais, a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, nos termos do 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, por ser o apelado isento.
Intimem-se. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e retornem-se os autos ao primeiro grau.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
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