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TJGO · Petrolina de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Termo de Audiência com Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Processo n.º 5366916-77.2025.8.09.0122 Requerente: BENEDITO MOREIRA DOS PASSOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 de agosto de dois mil e vinte e seis, às 15h10min, na Comarca de Petrolina de Goiás-GO, na sala passiva, instalada no Fórum Local, onde se achava presente o MM Juiz de Direito, Dr. Abílio Wolney Aires Neto, Juiz da 9ª Vara Cível de Goiânia, em mutirão telepresencial de Acelerar Previdenciário, com a utilização do sistema de videoconferências disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), presidiu o ato. Registrou-se a telepresença do autor e seu advogado, Dr. Deive Amaral Guimaraes Pessoa (OAB/GO 30.588). Ausente o representante do INSS. Aberta a audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas Valdir Rodrigues de Lima e Hélio Ferreira da Silva. Logo após, a autora apresentou debates orais. Os registros foram feitos via sistema disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), registrados no arquivo desta sala de audiência e disponibilizados aos sujeitos processuais. Em seguida, o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte DESPACHO: “Declaro encerrada a instrução processual. Em razão da proximidade da audiência subsequente da pauta deste Programa, esclareço às partes que a sentença será oportunamente proferida e juntada aos autos em anexo ao respectivo termo. As partes serão intimadas posteriormente, iniciando-se o cálculo do prazo recursal a partir da intimação no sistema.” Nada mais havendo a tratar, o MM. Juiz determinou que se encerrasse o presente termo, sendo as assinaturas dispensadas em razão de a audiência ter sido realizada de forma virtual. Eu, Sharah Vytórya Pereira Gonçalves de Lima, bacharelanda em Direito, e Eduardo Bonfim Pereira, bacharel em Direito, fomos nomeados para secretariar o ato. Abílio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Processo n.º 5366916-77.2025.8.09.0122 Requerente: BENEDITO MOREIRA DOS PASSOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, ajuizada por Benedito Moreira dos Passos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial, que sempre residiu em zona rural, dedicando-se ao exercício de atividades voltadas à própria subsistência, razão pela qual sustenta ostentar a qualidade de segurado especial. Aduz, ainda, que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurado especial, ou, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos documentos que entende aptos a demonstrar o exercício de atividade rural e sua condição de segurado especial. Os autos foram distribuídos ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Petrolina de Goiás/GO em 13 de maio de 2025. Recebida a petição inicial, foi determinada a realização de perícia médica judicial. No evento 21, foi juntado aos autos o laudo médico pericial elaborado para instrução do feito. No evento 27, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO O autor apresentou réplica à contestação no evento 30. Posteriormente, por meio de decisão interlocutória, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de possibilitar a produção da prova oral necessária ao esclarecimento da alegada atividade rural exercida pelo autor. No evento 46, foi expedido ato ordinatório designando audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2026. No evento 55, o autor apresentou o rol de testemunhas. Por fim, no evento 57, foram disponibilizadas as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento realizada nos autos. É o relatório. Decido. Do interesse de agir e do prévio requerimento administrativo: inicialmente, verifica-se a existência de prévio requerimento administrativo, razão pela qual está presente o interesse de agir. Conforme se extrai dos autos, o autor formulou requerimento administrativo perante o INSS, sob o protocolo nº 342454838, com data de entrada do requerimento(DER) em 29/04/2024, visando à concessão de benefício por incapacidade temporária. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária, conforme documentação acostada aos autos, circunstância que demonstra a existência de pretensão resistida. Assim, encontra-se preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, não havendo óbice ao exame judicial da pretensão. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO II) Da condição de segurado especial e do exercício de atividade rural A condição de segurado especial encontra-se disciplinada pelo artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, abrangendo, dentre outros, aquele que exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar. Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, entende-se por regime de economia familiar aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados permanentes. No caso concreto, o conjunto probatório produzido nos autos mostra-se suficiente para comprovar a vinculação do autor ao meio rural. Com efeito, foram acostados documentos que constituem início de prova material da atividade campesina, dentre os quais se destacam I)as certidões de nascimento de seus filhos, Érica Cristina, Ana Clara e Rafael, todos com registros relacionados ao Município de Santa Rosa de Goiás/GO, (anexos 07,08,09 evento 01) II)Registro sindical no município santa rosa (anexo 13), Inscrição no cadastro único (CadÚnico) anexo 14, Carteira de trabalho sem vínculos empregatícios (anexo 16) elementos que, analisados em conjunto com os demais documentos acostados aos autos, corroboram a alegação de histórico de vida vinculado ao meio rural. A prova documental, por sua vez, foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida. Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Hélio Rodrigues e Valduir Rodrigues, cujos depoimentos mostraram-se coerentes e convergentes quanto ao exercício de atividade rural pelo autor, confirmando sua vinculação ao trabalho campesino. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO A prova testemunhal, portanto, não se encontra isolada, mas está amparada por início de prova material, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo hipótese de força maior ou caso fortuito. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, contudo, há início de prova material, posteriormente corroborado pelos depoimentos testemunhais produzidos em juízo. Dessa forma, reconheço que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, ostentando a condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91. III) Do benefício por incapacidade permanente Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe devido o benefício enquanto permanecer nessa condição. No caso dos autos, a incapacidade laborativa do autor restou comprovada por meio da perícia médica judicial realizada no evento 21. Conforme consignado no laudo pericial, o autor é portador de hérnia incisional, corrigida cirurgicamente, e ainda apresenta duas hérnias inguinais, não apresentando condições de exercer suas atividades laborais. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total para o trabalho, embora tenha indicado caráter temporário e sugerido afastamento pelo período de 24 (vinte e quatro) meses. O expert fixou a Data de Início da Doença no ano de 2024 e a Data de Início da Incapacidade – DII em 29/04/2024, correspondente à data do requerimento administrativo. O autor exerce atividade rural, labor que exige esforço físico e plena capacidade funcional, circunstância incompatível com as limitações decorrentes das patologias apresentadas. Ademais, considerando seu histórico profissional predominantemente vinculado ao meio rural, bem como suas condições pessoais, mostra-se inviável exigir que passe a exercer atividade diversa daquela que desempenhou durante sua vida laboral. A jurisprudência previdenciária consolidou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a análise da incapacidade não deve se restringir à constatação médica abstrata, devendo ser consideradas também as condições pessoais do segurado, tais como idade, escolaridade, experiência profissional e possibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa. Assim, diante do conjunto probatório produzido, especialmente da incapacidade total constatada na perícia judicial, da natureza eminentemente física da atividade rural exercida pelo autor e de suas condições pessoais, concluo que a incapacidade laboral mostra-se incompatível com o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, não se vislumbrando possibilidade concreta de reabilitação profissional. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus o autor à aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. IV) Do termo inicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO Conforme se extrai dos autos, o autor formulou requerimento administrativo perante o INSS sob o protocolo nº 342454838, com data de entrada do Requerimento – DER em 29/04/2024, visando à concessão de benefício por incapacidade. O requerimento administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária. Por sua vez, o laudo médico judicial fixou a data de Início da Incapacidade – DII em 29/04/2024. Desse modo, considerando que a incapacidade laborativa já estava presente na data do requerimento administrativo, bem como que o indeferimento administrativo deu causa ao ajuizamento da presente demanda, o benefício deve ser concedido desde 29/04/2024, fixando-se nessa data a Data de Início do Benefício – DIB. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Benedito Moreira dos Passos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a qualidade de segurado especial do autor e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder e implantar em favor de Benedito Moreira dos Passos o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal, observada a legislação previdenciária aplicável; c) FIXAR a Data de Início do Benefício – DIB em 29/04/2024, correspondente à Data de Entrada do Requerimento Administrativo – DER e à Data de Início da Incapacidade – DII reconhecida pela perícia judicial; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 29/04/2024 até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pela legislação aplicável e pelos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, observados os respectivos períodos de incidência; Considerando a procedência do pedido e a natureza alimentar da prestação previdenciária, DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais, diante da isenção legal da autarquia previdenciária. Publique-se. Registre-se. Abílio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS ACELERAR PREVIDENCIÁRIO
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