Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5366906-18.2026.8.09.0051
Requerente: Rodrigo Batista Da Macena
Requerido: Uy3 Sociedade De Credito Direto S/a
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
RODRIGO BATISTA DA MACENA, qualificado, propõe AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado privado, tendo-lhe sido ofertado crédito no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 328,50. Sustenta que, após o procedimento de contratação, foi disponibilizada em sua conta apenas a quantia de R$ 4.422,35, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 6084039, a ser quitada em 36 parcelas de R$ 473,91, totalizando R$ 17.060,76.
Afirma que, imediatamente após ser informado da liberação em condições diversas daquelas anteriormente negociadas, manifestou expressamente seu desejo de cancelar a operação, exercendo o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e no próprio instrumento contratual. Alega que, embora o representante responsável pelo atendimento tenha informado que solicitaria o cancelamento, a operação permaneceu ativa.
Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade ou anulabilidade da CCB nº 6084039, com cancelamento da operação e autorização para restituição do valor líquido de R$ 4.422,35 efetivamente disponibilizado, sem incidência dos encargos contratuais. Subsidiariamente, pugna pela revisão dos juros e do custo efetivo total da operação, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e impedimento de eventual negativação.
Na mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova suficiente da manifestação tempestiva do direito de arrependimento.
A parte autora opôs embargos de declaração na mov. 21, sustentando omissão quanto ao pedido de depósito judicial do valor recebido, os quais foram rejeitados.
A parte requerida foi regularmente citada na mov. 28.
Na mov. 30, foi comunicada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5503162-65.2026.8.09.0051, que indeferiu a tutela recursal postulada pela parte autora, diante da ausência, em cognição sumária, de elementos suficientes à comprovação do cancelamento tempestivo.
Nas movs. 31 e 32 foram juntadas peças recursais equivocadamente direcionadas aos autos originários, tendo a parte autora esclarecido o equívoco na mov. 33. De igual modo, a requerida informou, na mov. 35, que a petição da mov. 34 também fora equivocadamente protocolizada no presente processo.
A requerida apresentou contestação na mov. 37. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa Poupacred Promotora e Serviços de Cadastro Ltda. teria sido responsável pela captação do consumidor, apresentação da proposta e intermediação da contratação, requerendo sua substituição ou inclusão no polo passivo. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial e requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o autor teve acesso às condições do negócio antes da assinatura e que a CCB foi regularmente formalizada mediante procedimentos de validação eletrônica. Defendeu a regularidade dos encargos pactuados, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável.
Audiência de conciliação infrutífera na mov. 38.
Réplica apresentada na mov. 46, na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou que a negociação antecedente previa empréstimo de R$ 15.000,00, tendo solicitado o cancelamento imediatamente após tomar conhecimento de que fora liberado valor substancialmente inferior, em condições distintas.
Intimadas para especificarem provas, a requerida informou, na mov. 47, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto às petições das movs. 31, 32 e 34, verifica-se que as próprias partes reconheceram terem sido equivocadamente direcionadas aos presentes autos, razão pela qual determino que sejam desconsideradas para todos os efeitos processuais, conforme requerido nas movs. 33 e 35.
Quanto ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça formulado pela requerida, razão não lhe assiste.
A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça admitido apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A existência de documentos contratuais ou informações bancárias, por si só, não justifica a restrição integral de acesso aos autos, sobretudo inexistindo demonstração concreta de que a publicidade processual possa ocasionar violação à intimidade das partes.
Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque as partes tiveram oportunidade para requerer outras provas e a requerida expressamente pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
A legitimidade das partes deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção, mediante exame abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
No caso concreto, a pretensão autoral está diretamente relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 6084039, na qual a própria requerida figura como credora, sendo responsável pela operação financeira e pela disponibilização do numerário ao autor.
O fato de a empresa Poupacred Promotora e Serviços de Cadastro Ltda. ter participado da captação do consumidor, apresentação da proposta e intermediação da contratação não afasta a legitimidade da instituição financeira que figura como credora no negócio jurídico impugnado.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual atuação de correspondente, preposto ou representante utilizado para comercialização do produto financeiro integra a própria cadeia de fornecimento, não sendo possível opor ao consumidor a divisão interna de atribuições existente entre os fornecedores.
Também não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo desnecessária a inclusão compulsória da empresa indicada pela requerida.
No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não assiste razão à requerida.
A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, além da identificação precisa do contrato impugnado e dos motivos pelos quais pretende a parte autora seu desfazimento.
Eventual insuficiência da prova apresentada para demonstração do direito alegado constitui questão relacionada ao mérito e não conduz à inépcia da petição inicial.
Por tais razões, REJEITO as prefaciais.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o desfazimento da Cédula de Crédito Bancário nº 6084039, sustentando que as condições efetivamente implementadas divergiram daquelas apresentadas durante a negociação e que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia não reside propriamente na autoria da contratação eletrônica, porquanto os documentos apresentados pela requerida demonstram que houve formalização da CCB nº 6084039 e que o valor líquido de R$ 4.422,35 foi efetivamente disponibilizado ao autor.
O ponto central consiste em verificar se a operação correspondeu às condições previamente apresentadas ao consumidor e, principalmente, se houve exercício tempestivo do direito de arrependimento.
No caso concreto, a prova audiovisual apresentada pela parte autora esclarece suficientemente a controvérsia.
Com efeito, no início da negociação, o representante responsável pelo atendimento afirma expressamente que o autor havia realizado solicitação no valor de R$ 15.000,00, para pagamento em 48 meses.
Na sequência, ao ser questionado pelo autor se, recebendo os R$ 15.000,00, pagaria parcelas no valor de R$ 328,50, o atendente responde afirmativamente: “Sim, amigo, confere”.
Posteriormente, o próprio representante informa que o banco havia liberado apenas R$ 4.422,35 e, diante da divergência, pergunta expressamente ao consumidor se desejava permanecer com o valor ou cancelar a operação.
O autor respondeu imediatamente que pretendia o cancelamento, afirmando que o valor liberado não lhe interessava e que a negociação anteriormente realizada dizia respeito ao montante de R$ 15.000,00.
Em resposta, o representante afirmou: “Tá bom amigo. Vou solicitar aqui para você”.
O diálogo prosseguiu com reiteradas manifestações do consumidor no sentido de que não desejava permanecer com a contratação, inclusive em contato posterior, quando questionou a ausência de envio do boleto necessário à restituição da quantia recebida.
Mais adiante, o próprio representante confirma: “eu já solicitei o cancelamento, estou aguardando”.
Desse modo, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que a parte autora manifestou sua desistência imediatamente após ser informada das condições efetivamente implementadas.
Deve-se observar, ainda, que a própria Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente, em sua cláusula 11, a possibilidade de exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.
Tal previsão encontra correspondência no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por meio eletrônico ou à distância.
Na hipótese, a manifestação de arrependimento ocorreu no próprio contexto da liberação do numerário, imediatamente após o autor tomar conhecimento de que a quantia efetivamente concedida e as condições de pagamento divergiam daquelas tratadas durante a negociação.
Não bastasse isso, o próprio representante da operação reconheceu ter encaminhado o pedido de cancelamento, circunstância incompatível com a tese de inexistência de manifestação válida ou tempestiva do consumidor.
A circunstância de o numerário ter ingressado na conta do autor não afasta o direito ao desfazimento do negócio, impondo apenas o retorno das partes ao estado anterior.
Do mesmo modo, não pode ser imputada ao consumidor a ausência de restituição imediata do capital quando a própria prova produzida demonstra que aguardava instruções e o envio de boleto para devolução, ao passo que o representante da instituição lhe informava que o cancelamento já havia sido solicitado e que deveria aguardar seu processamento.
Permitir que o fornecedor se beneficie da ausência de devolução cuja operacionalização dependia de providência por ele próprio prometida violaria os deveres anexos de cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva.
Dessa forma, demonstrado o exercício tempestivo e inequívoco do direito de arrependimento, o contrato deve ser desfeito, com retorno das partes ao estado anterior.
Assim, deve ser declarada a inexigibilidade das obrigações decorrentes da CCB nº 6084039, cabendo à requerida providenciar sua baixa e cessar os descontos eventualmente incidentes sobre a remuneração do autor.
De outro lado, é incontroverso que a parte autora recebeu o valor líquido de R$ 4.422,35, razão pela qual deverá restituí-lo à requerida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Entretanto, diante do desfazimento do negócio pelo exercício regular do direito de arrependimento, a restituição deverá limitar-se ao capital líquido efetivamente recebido, sem incidência dos juros remuneratórios, seguro, multa ou demais encargos próprios da contratação.
Eventuais valores já descontados do autor e efetivamente recebidos pela requerida deverão ser abatidos da quantia a ser restituída, de modo a promover a recomposição integral das partes ao estado anterior.
Reconhecido o direito ao desfazimento da avença, resta prejudicado o pedido subsidiário de revisão dos juros remuneratórios e do custo efetivo total, pois formulado justamente para a hipótese de manutenção do negócio jurídico.
Da mesma forma, não há falar em repetição em dobro de eventual excesso relacionado aos encargos contratuais, uma vez que o próprio contrato está sendo desfeito e a recomposição patrimonial deverá ocorrer mediante simples restituição das quantias efetivamente transferidas entre as partes.
Com essa questão esclarecida, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
Conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo dano causado em função de defeito no serviço é de natureza objetiva.
Logo, eventual direito à indenização por dano moral exige a presença de ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um deles, não há falar em indenização.
No caso dos autos, embora tenha sido demonstrada falha na prestação do serviço decorrente da ausência de efetivação do cancelamento tempestivamente solicitado pelo consumidor, não se verifica situação apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Não há prova de inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, exposição vexatória, recusa concreta de crédito ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade.
A necessidade de buscar judicialmente o desfazimento do negócio, embora configure transtorno ao consumidor, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral, sob pena de se converter todo inadimplemento contratual em causa automática de reparação extrapatrimonial.
Assim, ausente demonstração de repercussão concreta para além dos dissabores inerentes à controvérsia contratual, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR desfeita a Cédula de Crédito Bancário nº 6084039, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento pela parte autora, e DECLARAR inexigíveis os juros, encargos, seguro e demais obrigações contratuais dela decorrentes.
DETERMINO que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a baixa definitiva da operação e da respectiva averbação, cessando imediatamente eventuais descontos vinculados à CCB nº 6084039, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DETERMINO, ainda, que a requerida se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito em decorrência da obrigação ora declarada inexigível.
CONDENO a parte autora a restituir à requerida o valor líquido de R$ 4.422,35 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao capital efetivamente recebido, sem incidência dos encargos previstos no contrato desfeito, devendo ser abatidos os valores eventualmente já descontados e recebidos pela instituição financeira em razão da operação.
Para tanto, deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos demonstrativo dos valores que eventualmente já tenha recebido a título de descontos vinculados ao contrato, após o que deverá a parte autora promover o depósito judicial do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O pedido subsidiário de revisão dos juros e do custo efetivo total resta prejudicado diante do acolhimento do pedido principal de desfazimento contratual.
Considerando que a parte autora decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, pretensão acessória em relação ao núcleo principal da demanda, reconheço sua sucumbência mínima e, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).
[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
25ª Vara Cível
e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590
Autos nº 5366906-18.2026.8.09.0051
Requerente: Rodrigo Batista Da Macena
Requerido: Uy3 Sociedade De Credito Direto S/a
Natureza: Procedimento Comum Cível
- S E N T E N Ç A -
RODRIGO BATISTA DA MACENA, qualificado, propõe AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de UY3 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, igualmente qualificada.
Aduz, em síntese, que buscou a contratação de empréstimo consignado privado, tendo-lhe sido ofertado crédito no valor de R$ 15.000,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 328,50. Sustenta que, após o procedimento de contratação, foi disponibilizada em sua conta apenas a quantia de R$ 4.422,35, vinculada à Cédula de Crédito Bancário nº 6084039, a ser quitada em 36 parcelas de R$ 473,91, totalizando R$ 17.060,76.
Afirma que, imediatamente após ser informado da liberação em condições diversas daquelas anteriormente negociadas, manifestou expressamente seu desejo de cancelar a operação, exercendo o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e no próprio instrumento contratual. Alega que, embora o representante responsável pelo atendimento tenha informado que solicitaria o cancelamento, a operação permaneceu ativa.
Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade ou anulabilidade da CCB nº 6084039, com cancelamento da operação e autorização para restituição do valor líquido de R$ 4.422,35 efetivamente disponibilizado, sem incidência dos encargos contratuais. Subsidiariamente, pugna pela revisão dos juros e do custo efetivo total da operação, com restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e impedimento de eventual negativação.
Na mov. 11, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova suficiente da manifestação tempestiva do direito de arrependimento.
A parte autora opôs embargos de declaração na mov. 21, sustentando omissão quanto ao pedido de depósito judicial do valor recebido, os quais foram rejeitados.
A parte requerida foi regularmente citada na mov. 28.
Na mov. 30, foi comunicada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5503162-65.2026.8.09.0051, que indeferiu a tutela recursal postulada pela parte autora, diante da ausência, em cognição sumária, de elementos suficientes à comprovação do cancelamento tempestivo.
Nas movs. 31 e 32 foram juntadas peças recursais equivocadamente direcionadas aos autos originários, tendo a parte autora esclarecido o equívoco na mov. 33. De igual modo, a requerida informou, na mov. 35, que a petição da mov. 34 também fora equivocadamente protocolizada no presente processo.
A requerida apresentou contestação na mov. 37. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa Poupacred Promotora e Serviços de Cadastro Ltda. teria sido responsável pela captação do consumidor, apresentação da proposta e intermediação da contratação, requerendo sua substituição ou inclusão no polo passivo. Arguiu, ainda, inépcia da petição inicial e requereu a tramitação do feito sob segredo de justiça.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, afirmando que o autor teve acesso às condições do negócio antes da assinatura e que a CCB foi regularmente formalizada mediante procedimentos de validação eletrônica. Defendeu a regularidade dos encargos pactuados, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável.
Audiência de conciliação infrutífera na mov. 38.
Réplica apresentada na mov. 46, na qual a parte autora impugnou as preliminares e reiterou que a negociação antecedente previa empréstimo de R$ 15.000,00, tendo solicitado o cancelamento imediatamente após tomar conhecimento de que fora liberado valor substancialmente inferior, em condições distintas.
Intimadas para especificarem provas, a requerida informou, na mov. 47, não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto às petições das movs. 31, 32 e 34, verifica-se que as próprias partes reconheceram terem sido equivocadamente direcionadas aos presentes autos, razão pela qual determino que sejam desconsideradas para todos os efeitos processuais, conforme requerido nas movs. 33 e 35.
Quanto ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça formulado pela requerida, razão não lhe assiste.
A publicidade dos atos processuais constitui regra, sendo o segredo de justiça admitido apenas nas hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. A existência de documentos contratuais ou informações bancárias, por si só, não justifica a restrição integral de acesso aos autos, sobretudo inexistindo demonstração concreta de que a publicidade processual possa ocasionar violação à intimidade das partes.
Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque as partes tiveram oportunidade para requerer outras provas e a requerida expressamente pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
A legitimidade das partes deve ser analisada de acordo com a teoria da asserção, mediante exame abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial.
No caso concreto, a pretensão autoral está diretamente relacionada à Cédula de Crédito Bancário nº 6084039, na qual a própria requerida figura como credora, sendo responsável pela operação financeira e pela disponibilização do numerário ao autor.
O fato de a empresa Poupacred Promotora e Serviços de Cadastro Ltda. ter participado da captação do consumidor, apresentação da proposta e intermediação da contratação não afasta a legitimidade da instituição financeira que figura como credora no negócio jurídico impugnado.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, eventual atuação de correspondente, preposto ou representante utilizado para comercialização do produto financeiro integra a própria cadeia de fornecimento, não sendo possível opor ao consumidor a divisão interna de atribuições existente entre os fornecedores.
Também não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sendo desnecessária a inclusão compulsória da empresa indicada pela requerida.
No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não assiste razão à requerida.
A petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, além da identificação precisa do contrato impugnado e dos motivos pelos quais pretende a parte autora seu desfazimento.
Eventual insuficiência da prova apresentada para demonstração do direito alegado constitui questão relacionada ao mérito e não conduz à inépcia da petição inicial.
Por tais razões, REJEITO as prefaciais.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o desfazimento da Cédula de Crédito Bancário nº 6084039, sustentando que as condições efetivamente implementadas divergiram daquelas apresentadas durante a negociação e que exerceu tempestivamente o direito de arrependimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia não reside propriamente na autoria da contratação eletrônica, porquanto os documentos apresentados pela requerida demonstram que houve formalização da CCB nº 6084039 e que o valor líquido de R$ 4.422,35 foi efetivamente disponibilizado ao autor.
O ponto central consiste em verificar se a operação correspondeu às condições previamente apresentadas ao consumidor e, principalmente, se houve exercício tempestivo do direito de arrependimento.
No caso concreto, a prova audiovisual apresentada pela parte autora esclarece suficientemente a controvérsia.
Com efeito, no início da negociação, o representante responsável pelo atendimento afirma expressamente que o autor havia realizado solicitação no valor de R$ 15.000,00, para pagamento em 48 meses.
Na sequência, ao ser questionado pelo autor se, recebendo os R$ 15.000,00, pagaria parcelas no valor de R$ 328,50, o atendente responde afirmativamente: “Sim, amigo, confere”.
Posteriormente, o próprio representante informa que o banco havia liberado apenas R$ 4.422,35 e, diante da divergência, pergunta expressamente ao consumidor se desejava permanecer com o valor ou cancelar a operação.
O autor respondeu imediatamente que pretendia o cancelamento, afirmando que o valor liberado não lhe interessava e que a negociação anteriormente realizada dizia respeito ao montante de R$ 15.000,00.
Em resposta, o representante afirmou: “Tá bom amigo. Vou solicitar aqui para você”.
O diálogo prosseguiu com reiteradas manifestações do consumidor no sentido de que não desejava permanecer com a contratação, inclusive em contato posterior, quando questionou a ausência de envio do boleto necessário à restituição da quantia recebida.
Mais adiante, o próprio representante confirma: “eu já solicitei o cancelamento, estou aguardando”.
Desse modo, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que a parte autora manifestou sua desistência imediatamente após ser informada das condições efetivamente implementadas.
Deve-se observar, ainda, que a própria Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente, em sua cláusula 11, a possibilidade de exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias.
Tal previsão encontra correspondência no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por meio eletrônico ou à distância.
Na hipótese, a manifestação de arrependimento ocorreu no próprio contexto da liberação do numerário, imediatamente após o autor tomar conhecimento de que a quantia efetivamente concedida e as condições de pagamento divergiam daquelas tratadas durante a negociação.
Não bastasse isso, o próprio representante da operação reconheceu ter encaminhado o pedido de cancelamento, circunstância incompatível com a tese de inexistência de manifestação válida ou tempestiva do consumidor.
A circunstância de o numerário ter ingressado na conta do autor não afasta o direito ao desfazimento do negócio, impondo apenas o retorno das partes ao estado anterior.
Do mesmo modo, não pode ser imputada ao consumidor a ausência de restituição imediata do capital quando a própria prova produzida demonstra que aguardava instruções e o envio de boleto para devolução, ao passo que o representante da instituição lhe informava que o cancelamento já havia sido solicitado e que deveria aguardar seu processamento.
Permitir que o fornecedor se beneficie da ausência de devolução cuja operacionalização dependia de providência por ele próprio prometida violaria os deveres anexos de cooperação e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva.
Dessa forma, demonstrado o exercício tempestivo e inequívoco do direito de arrependimento, o contrato deve ser desfeito, com retorno das partes ao estado anterior.
Assim, deve ser declarada a inexigibilidade das obrigações decorrentes da CCB nº 6084039, cabendo à requerida providenciar sua baixa e cessar os descontos eventualmente incidentes sobre a remuneração do autor.
De outro lado, é incontroverso que a parte autora recebeu o valor líquido de R$ 4.422,35, razão pela qual deverá restituí-lo à requerida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Entretanto, diante do desfazimento do negócio pelo exercício regular do direito de arrependimento, a restituição deverá limitar-se ao capital líquido efetivamente recebido, sem incidência dos juros remuneratórios, seguro, multa ou demais encargos próprios da contratação.
Eventuais valores já descontados do autor e efetivamente recebidos pela requerida deverão ser abatidos da quantia a ser restituída, de modo a promover a recomposição integral das partes ao estado anterior.
Reconhecido o direito ao desfazimento da avença, resta prejudicado o pedido subsidiário de revisão dos juros remuneratórios e do custo efetivo total, pois formulado justamente para a hipótese de manutenção do negócio jurídico.
Da mesma forma, não há falar em repetição em dobro de eventual excesso relacionado aos encargos contratuais, uma vez que o próprio contrato está sendo desfeito e a recomposição patrimonial deverá ocorrer mediante simples restituição das quantias efetivamente transferidas entre as partes.
Com essa questão esclarecida, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
Conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo dano causado em função de defeito no serviço é de natureza objetiva.
Logo, eventual direito à indenização por dano moral exige a presença de ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um deles, não há falar em indenização.
No caso dos autos, embora tenha sido demonstrada falha na prestação do serviço decorrente da ausência de efetivação do cancelamento tempestivamente solicitado pelo consumidor, não se verifica situação apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Não há prova de inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, exposição vexatória, recusa concreta de crédito ou qualquer outra circunstância objetiva capaz de demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade.
A necessidade de buscar judicialmente o desfazimento do negócio, embora configure transtorno ao consumidor, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral, sob pena de se converter todo inadimplemento contratual em causa automática de reparação extrapatrimonial.
Assim, ausente demonstração de repercussão concreta para além dos dissabores inerentes à controvérsia contratual, o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR desfeita a Cédula de Crédito Bancário nº 6084039, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento pela parte autora, e DECLARAR inexigíveis os juros, encargos, seguro e demais obrigações contratuais dela decorrentes.
DETERMINO que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a baixa definitiva da operação e da respectiva averbação, cessando imediatamente eventuais descontos vinculados à CCB nº 6084039, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DETERMINO, ainda, que a requerida se abstenha de promover inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito em decorrência da obrigação ora declarada inexigível.
CONDENO a parte autora a restituir à requerida o valor líquido de R$ 4.422,35 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao capital efetivamente recebido, sem incidência dos encargos previstos no contrato desfeito, devendo ser abatidos os valores eventualmente já descontados e recebidos pela instituição financeira em razão da operação.
Para tanto, deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos demonstrativo dos valores que eventualmente já tenha recebido a título de descontos vinculados ao contrato, após o que deverá a parte autora promover o depósito judicial do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O pedido subsidiário de revisão dos juros e do custo efetivo total resta prejudicado diante do acolhimento do pedido principal de desfazimento contratual.
Considerando que a parte autora decaiu apenas do pedido de indenização por danos morais, pretensão acessória em relação ao núcleo principal da demanda, reconheço sua sucumbência mínima e, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC [1], sem o condão de interromper o prazo recursal apelatório, de acordo com o entendimento do STF [2].
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura digital.
PATRÍCIA MACHADO CARRIJO
-Juíza de Direito-
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, o que não ocorre no presente caso. 2. Aclaratório manifestamente protelatórios ensejam condenação das partes embargantes à sanção processual. 3. Embargos de declaração rejeitados, com multa de 2% do valor da causa.(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2302806 - SP (2023/0039214-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de julgamento 11/06/2024, DJe n. 3886 de 14/06/2024).
[2] Sobre o assunto: "EMENTA: É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que embargos de declaração opostos na origem, quando julgados manifestamente incabíveis, intempestivos ou inexistentes, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de recurso. Precedentes. (STF, Ag. Reg. no RE com Ag. 1.207.565/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, T1, Pub. 20/03/2020). g.n."