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TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DEMORA NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que, em embargos à execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) saber se o transcurso de mais de cinco anos entre o despacho que ordena a citação e o comparecimento espontâneo do devedor, sem a ocorrência de citação válida ou constrição patrimonial, configura prescrição intercorrente; (ii) analisar se o comparecimento espontâneo do devedor tem o condão de interromper o prazo prescricional já consumado; (iii) verificar a aplicabilidade da Súmula nº 106/STJ e a ocorrência de nulidade por suposta ofensa ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Conforme o Tema nº 566/STJ (REsp nº 1.340.553/RS), a efetiva citação ou a constrição patrimonial são os únicos atos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficientes meros peticionamentos nos autos. 2. O comparecimento espontâneo do devedor somente interrompe a prescrição se ocorrer antes de transcorrido o prazo quinquenal. No caso, decorreram mais de cinco anos entre o despacho citatório e a manifestação do executado, momento em que a pretensão executória já se encontrava extinta. 3. Afasta-se a aplicação da Súmula nº 106/STJ quando o longo período sem citação não pode ser imputado exclusivamente aos mecanismos judiciários, configurando inércia da parte exequente. 4. Não há nulidade por ausência de oitiva prévia da Fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º) se a prescrição é decretada em sede de recurso, no qual a matéria foi devidamente debatida e a parte teve oportunidade de exercer o contraditório. 5. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, amparada em jurisprudência consolidada. IV. TESES. 1. O comparecimento espontâneo do executado não tem o poder de interromper o prazo prescricional quando ocorre após já ter se consumado o lapso quinquenal para a cobrança do crédito fiscal. 2. A demora na citação por período que extrapola a razoabilidade não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário para fins de aplicação da Súmula nº 106/STJ, caracterizando a inércia do exequente. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, §1º, e 1.021, caput e §2º; Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, Tema nº 566 (REsp nº 1.340.553/RS); TJGO, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5366803-83.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : TRANS LESTE TRANSPORTES EIRELI – ME RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato do recurso, já que a ausência de prejuízo à parte ex adversa dispensa a apresentação de contrarrazões. Isso posto, consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 57), interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, da decisão monocrática (mov. 53) que deu provimento ao apelo da embargante, nos autos dos embargos à execução fiscal, opostos em seu desfavor por TRANS LESTE TRANSPORTES EIRELI – ME, assim ementada: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O ente público, em suas razões, insiste na tese de inocorrência da prescrição, argumentando que seu comportamento diligente e o comparecimento espontâneo da devedora teriam obstado a consumação do prazo. Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno. Eis a letra da lei: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Sob essa ótica, é forçoso considerar que, em que pesem as razões expendidas pelo ente público, a decisão monocrática não merece reparos. Senão vejamos. O cerne da controvérsia reside em definir se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente, instituto balizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema nº 566/STJ). Conforme a tese 4.3 firmada no referido precedente, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". No caso dos autos, o despacho citatório data de 16/10/2018. As diligências subsequentes, incluindo a tentativa de citação postal e a posterior citação por edital, restaram infrutíferas ou foram declaradas nulas. Com efeito, a decisão que reconheceu a nulidade da citação editalícia (mov. 63, autos apensos) retirou a eficácia interruptiva do ato. Assim, até o comparecimento espontâneo do sócio, em 08/05/2024, não houve citação válida nem constrição patrimonial efetiva. O argumento do agravante de que o comparecimento espontâneo interrompeu a prescrição é parcialmente correto, mas ignora um ponto crucial, qual seja, a interrupção só produz efeitos se ocorrer antes de o prazo prescricional já ter se esgotado. Entre o despacho inicial (16/10/2018) e o comparecimento do sócio (08/05/2024), transcorreram mais de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. Logo, quando o devedor compareceu aos autos a pretensão executória já se encontrava fulminada pela prescrição, não havendo prazo a ser interrompido. Sem préstimo, igualmente, a invocação da Súmula nº 106/STJ. Deveras, a aplicação do aludido enunciado pressupõe que a demora na citação seja imputável exclusivamente aos serviços judiciários. Embora o agravante aponte para a morosidade na apreciação de seus pedidos, um interregno de quase 6 (seis) anos sem a efetivação do ato citatório extrapola a razoabilidade e não pode ser atribuído unicamente à máquina judiciária, configurando uma falha na condução do processo executivo que atrai a aplicação do instituto da prescrição. Por fim, quanto à alegada nulidade por ausência de oitiva prévia (Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º), o argumento não se sustenta. O reconhecimento da prescrição ocorreu no julgamento de recurso de apelação, no qual a matéria foi devidamente suscitada pela parte então apelante. Outrossim, o estado de Goiás, na qualidade de apelado, teve a oportunidade de se manifestar em contrarrazões (mov. 42), exercendo plenamente o contraditório sobre a tese prescricional. Desse modo, não há falar em prejuízo ou cerceamento de defesa que justifique a anulação do ato, aplicando-se ao caso o princípio pas de nullité sans grief. Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Em consonância: Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5406616-79, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 12/12/2022) O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 0312510-24, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C. Cível, DJe 29/11/2022) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5366803-83.2025.8.09.0006. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator
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