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Processo 5366692-65.2026.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5366692-65.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Jose Eduardo Marques De Oliveira Polo Passivo: Donaldo Imoveis Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C DECLARATÓRIA DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por José Eduardo Marques de Oliveira em face de Donaldo Imóveis Ltda., partes já qualificadas. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial com diversas determinações de diligências. A autora não se manifestou, conforme transcurso de prazo verificado. Os autos vieram conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório. Decido. Verifico que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda de emenda à inicial. Persistem vícios que obstam o regular processamento do feito e a análise do mérito. A regularidade formal da petição inicial é pressuposto para a análise de qualquer pedido. Como advertido na pela decisão proferida nestes autos, a não realização de emenda à inicial é causa de indeferimento da petição, na forma expressa do artigo 321, parágrafo único do CPC. Portanto, tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, foi proferida decisão determinando a promoção de emenda à petição inicial, todavia, apesar de regularmente intimada, a parte autora não cumpriu o comando da decisão judicial, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade de justiça. Em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no que dispõem os artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, face à prematuridade do feito. Sem custas, nos termos do Provimento n.º 04/2019. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE a formação da coisa julgada e ARQUIVEM-SE os autos mediante os cuidados e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, ARQUIVEM-SE. Não interposta a apelação, INTIME-SE o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 332, §2º, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), CITE-SE o requerido (art. 332, § 4º do CPC) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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