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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª VARA CÍVEL FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, e-mail: varciv3goiania@tjgo.jus.br ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5366685-58.2026.8.09.0011 Parte autora: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE GOIÁS LTDA Parte requerida: Multihealth - Cooperativa De Trabalho Dos Profissionais De Saude DECISÃO De acordo com o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo que, aqueles que não cumprirem tal ônus, deverão arcar com as custas e despesas processuais. Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in litteram: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA. A mera declaração de carência econômica não sobrepõe à necessidade de comprovação do estado de carência declarado pelo recorrente para fins de concessão da justiça gratuita, eis que o entendimento contrário resta a muito superado tanto pela jurisprudência, quanto pela Constituição Federal, a qual, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve de forma clara e expressa da obrigação da parte que requer a benesses da justiça gratuita de produzir provas cabais da necessidade financeira. Logo, não comprovada a carência econômica a fim de suportar as custas do processo, o indeferimento do pedido de justiça gratuita se impõe. Decisão denegatória mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.”(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5119137-69.2017.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017) No caso ora em tela, atento à documentação acostada pela parte autora, concluo que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Isso porque a documentação que instrui a inicial não suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada e, intimada a parte autora a juntar documentação com essa finalidade, limitou-se a informar que os documentos necessários à concessão da gratuidade da justiça já estariam acostados aos autos. Desse modo, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, impõe-se o seu indeferimento. Ademais, as demonstrações contábeis acostadas aos autos referem-se ao exercício de 2024, não refletindo, portanto, a situação econômico-financeira da empresa à época do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em abril de 2026. O balanço patrimonial, por sua vez, evidencia a existência de expressivo ativo patrimonial, abrangendo disponibilidades, créditos a receber, estoques, investimentos e bens do ativo imobilizado, além de patrimônio líquido positivo, circunstâncias que, por si sós, não demonstram incapacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais. Do mesmo modo, a mera existência de protestos ou de ações judiciais ajuizadas em face da requerente não constitui elemento suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência, sobretudo quando desacompanhada de documentação atual e idônea capaz de demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria o regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. Dessarte, à luz do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal c/c artigo 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab.8/03
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