Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Jataí - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5366670-08.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: JERONIMO EPAMINONDAS VILELA
POLO PASSIVO: Espólio de IRNA PAULA MACHADO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais iniciado por espólio de Jerônimo Epaminondas Vilela em desfavor de Ronan de Freitas Machado e espólio de Irna Paula Machado, partes qualificadas.
Pagamento no mov. 102 com concordância no mov. 103.
Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
Sem honorários a deliberar.
Custas remanescentes pela parte executada.
EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte exequente.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Cível
Comarca de Jataí
PROCESSO Nº: 5366670-08.2024.8.09.0093
POLO ATIVO: JERONIMO EPAMINONDAS VILELA
POLO PASSIVO: Espólio de IRNA PAULA MACHADO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais iniciado por espólio de Jerônimo Epaminondas Vilela em desfavor de Ronan de Freitas Machado e espólio de Irna Paula Machado, partes qualificadas.
Pagamento no mov. 102 com concordância no mov. 103.
Portanto, declaro EXTINTO o presente procedimento, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC.
Sem honorários a deliberar.
Custas remanescentes pela parte executada.
EXPEÇA-SE alvará de todo o saldo em conta judicial em benefício da parte exequente.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Guilherme Bonato Campos Caramês
Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR