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TJGO · Formosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 5366553-67.2024.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Parte autora/exequente: Honorico José de Souza, inscrita no CPF/CNPJ: 240.938.076-04, residente e domiciliada ou com sede na Rua 13, Quadra 13, L.15,, 15QD 13, JARDIM BELA VISTA, FORMOSA, GO, 73807720, titular do telefone fixo/celular: 6199946661. Parte ré/executada: Cinaap Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas, inscrita no CPF/CNPJ: 37.014.107/0001-07, residente e domiciliada ou com sede na GUERINO GIOVANI LEARDINI, 103, LETRA A, Vila Barreto, SAO PAULO, SP02937040, titular do telefone fixo/celular: 1189773097. DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Honorico José de Souza em face de CINAAP – Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas, ambos qualificados. A parte exequente requereu a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, sob o fundamento de que a diligência anteriormente realizada restou infrutífera e de que o débito atualizado corresponde a R$ 4.143,00 (mov. 54). É o relato do necessário. DECIDO. 2. INDEFIRO o pedido. Conforme expressamente consignado na decisão que deferiu as diligências requeridas no evento 82, não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências nos sistemas conveniados sem a demonstração, mediante provas ou indícios, de alteração da situação financeira da parte executada, incumbindo à exequente a apresentação dos elementos necessários para justificar nova pesquisa. No caso, a exequente não apresentou qualquer elemento concreto que evidencie alteração da situação patrimonial da executada desde a última diligência realizada, especialmente considerando o curto lapso temporal transcorrido entre as pesquisas. 3. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Havendo manifestação ou transcorrido o prazo, cumpridas as formalidades necessárias, volvam-me os autos conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. 6. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 096
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