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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5366511-26.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGADOS: TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH E RICARDO DA SILVA NACRUTH
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CAUSALIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O acórdão manteve a decisão que, embora tenha excluído a empresa do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fixou-lhe sucumbência recíproca. A embargante alegou omissão na análise dos artigos 85, caput e § 14, 87, 10 e 933 do Código de Processo Civil, bem como de um precedente específico do Tribunal de Justiça, e obscuridade sobre a premissa da sucumbência e o alcance das afirmações sobre a existência de grupo econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade ao fundamentar a manutenção da sucumbência recíproca pelo princípio da causalidade, bem como ao abordar a existência de grupo econômico, e se houve análise de todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão, pois a manutenção da sucumbência recíproca foi fundamentada no princípio da causalidade, premissa autônoma e suficiente para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese adotada e busca a rediscussão da matéria, o que é inviável nesta via recursal.
5. Não há obscuridade no julgado. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorre da causalidade, imputada à embargante por sua participação em uma "complexa e opaca estrutura societária", o que legitimou a instauração do incidente.
6. As afirmações sobre "unidade de gestão e confusão patrimonial" foram utilizadas como reforço argumentativo para justificar a aplicação do princípio da causalidade, sem constituir julgamento de mérito sobre a efetiva configuração de grupo econômico, matéria que é objeto de recurso conexo.
7. A oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2. A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela capaz de infirmar a conclusão adotada, não se configurando quando o órgão julgador adota fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia." "3. A fundamentação do acórdão, baseada no princípio da causalidade para a fixação da sucumbência recíproca, não se revela omissa ou obscura, mesmo diante da exclusão da parte do polo passivo do incidente." "4. A mera oposição de embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, caput e § 14, 87, 489, § 1º, IV, 933, 1.022, 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5366511-26.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGADOS: TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH E RICARDO DA SILVA NACRUTH
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATÓRIO E VOTO
1. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., em face de acórdão proferido no evento 43, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão que, embora tenha excluído a empresa do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fixou-lhe sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (evento 56), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Aponta omissão quanto à análise dos artigos 85, caput e § 14, 87, 10 e 933, todos do Código de Processo Civil, bem como de precedente específico deste Tribunal de Justiça (AI nº 5136399-58.2026.8.09.0051). Alega, ainda, obscuridade sobre a premissa que fundamentou a sucumbência, o fato gerador da causalidade que lhe foi atribuída e o alcance das afirmações sobre a existência de grupo econômico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação aos ônus sucumbenciais, e o prequestionamento dos dispositivos legais que elenca.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade ao fundamentar a manutenção da sucumbência recíproca pelo princípio da causalidade, bem como ao abordar a existência de grupo econômico, e se houve análise de todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A embargante aponta omissão quanto à análise de diversos dispositivos legais (arts. 85, 87, 10 e 933 do CPC) e de um precedente deste Tribunal. Contudo, não se verifica o vício apontado.
A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e não o fez, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No caso, o acórdão embargado fundamentou a manutenção da sucumbência recíproca no princípio da causalidade. Essa premissa, centrada na causalidade, é fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia, o que torna desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais dispositivos e precedentes invocados pela parte, os quais, se aplicados, levariam à mesma conclusão ou não teriam o condão de alterá-la.
A escolha de um fundamento jurídico em detrimento de outro, desde que suficiente para o julgamento, não configura omissão. A pretensão da embargante, na verdade, revela mero inconformismo com a tese adotada e busca a rediscussão da matéria, o que é inviável nesta via recursal.
Em contrapartida, a embargante alega que o julgado é obscuro quanto à premissa da sucumbência e ao alcance das afirmações sobre a existência de grupo econômico. Entretanto, a leitura do acórdão não revela a falta de clareza apontada.
O julgado é explícito ao assentar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorre da causalidade, imputada à embargante não por um ato isolado, mas por sua participação em uma "complexa e opaca estrutura societária" que legitimou a instauração do incidente em seu desfavor. A fundamentação é coerente e compreensível.
Quanto ao alcance das afirmações sobre a "unidade de gestão e confusão patrimonial", o acórdão as utilizou como reforço argumentativo para justificar a aplicação do princípio da causalidade no caso concreto, sem que isso represente um julgamento de mérito sobre a efetiva configuração do grupo econômico para todos os fins, matéria que, como bem apontou a embargante, é objeto de recurso conexo e lá será devidamente analisada. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada.
O que se percebe dos embargos é que as pretensões ali externadas não visam o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão embargada, ou, ainda, a correção de erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas se insurgir quanto ao seu conteúdo, o que não se amolda às hipóteses previstas no artigo em referência.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. […] 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022)
Cumpre reiterar, assim, que eventual discordância entre a análise do julgador a respeito do caso e o que a parte entende por correto não pode ser entendida como omissão, sanável por meio de aclaratórios. Nesses casos, deve a parte, frisa-se, buscar a via recursal própria, que, certamente, não é a dos embargos de declaração.
Por fim, registre-se que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC).
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos declaratórios opostos.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
IL
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5366511-26.2026.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5366511-26.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGADOS: TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH E RICARDO DA SILVA NACRUTH
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CAUSALIDADE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. O acórdão manteve a decisão que, embora tenha excluído a empresa do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fixou-lhe sucumbência recíproca. A embargante alegou omissão na análise dos artigos 85, caput e § 14, 87, 10 e 933 do Código de Processo Civil, bem como de um precedente específico do Tribunal de Justiça, e obscuridade sobre a premissa da sucumbência e o alcance das afirmações sobre a existência de grupo econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade ao fundamentar a manutenção da sucumbência recíproca pelo princípio da causalidade, bem como ao abordar a existência de grupo econômico, e se houve análise de todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão no acórdão, pois a manutenção da sucumbência recíproca foi fundamentada no princípio da causalidade, premissa autônoma e suficiente para a solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a tese adotada e busca a rediscussão da matéria, o que é inviável nesta via recursal.
5. Não há obscuridade no julgado. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorre da causalidade, imputada à embargante por sua participação em uma "complexa e opaca estrutura societária", o que legitimou a instauração do incidente.
6. As afirmações sobre "unidade de gestão e confusão patrimonial" foram utilizadas como reforço argumentativo para justificar a aplicação do princípio da causalidade, sem constituir julgamento de mérito sobre a efetiva configuração de grupo econômico, matéria que é objeto de recurso conexo.
7. A oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." "2. A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela capaz de infirmar a conclusão adotada, não se configurando quando o órgão julgador adota fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia." "3. A fundamentação do acórdão, baseada no princípio da causalidade para a fixação da sucumbência recíproca, não se revela omissa ou obscura, mesmo diante da exclusão da parte do polo passivo do incidente." "4. A mera oposição de embargos de declaração preenche o requisito do prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, caput e § 14, 87, 489, § 1º, IV, 933, 1.022, 1.025.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5366511-26.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE: EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.
EMBARGADOS: TATIANA QUEIROZ CUNHA NACRUTH E RICARDO DA SILVA NACRUTH
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
RELATÓRIO E VOTO
1. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela EASY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A., em face de acórdão proferido no evento 43, que negou provimento ao agravo de instrumento mantendo a decisão que, embora tenha excluído a empresa do polo passivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, fixou-lhe sucumbência recíproca.
Em suas razões recursais (evento 56), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades no julgado. Aponta omissão quanto à análise dos artigos 85, caput e § 14, 87, 10 e 933, todos do Código de Processo Civil, bem como de precedente específico deste Tribunal de Justiça (AI nº 5136399-58.2026.8.09.0051). Alega, ainda, obscuridade sobre a premissa que fundamentou a sucumbência, o fato gerador da causalidade que lhe foi atribuída e o alcance das afirmações sobre a existência de grupo econômico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar sua condenação aos ônus sucumbenciais, e o prequestionamento dos dispositivos legais que elenca.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade ao fundamentar a manutenção da sucumbência recíproca pelo princípio da causalidade, bem como ao abordar a existência de grupo econômico, e se houve análise de todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela parte.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.
A embargante aponta omissão quanto à análise de diversos dispositivos legais (arts. 85, 87, 10 e 933 do CPC) e de um precedente deste Tribunal. Contudo, não se verifica o vício apontado.
A omissão que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar e não o fez, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No caso, o acórdão embargado fundamentou a manutenção da sucumbência recíproca no princípio da causalidade. Essa premissa, centrada na causalidade, é fundamento autônomo e suficiente para a solução da controvérsia, o que torna desnecessária a análise pormenorizada de todos os demais dispositivos e precedentes invocados pela parte, os quais, se aplicados, levariam à mesma conclusão ou não teriam o condão de alterá-la.
A escolha de um fundamento jurídico em detrimento de outro, desde que suficiente para o julgamento, não configura omissão. A pretensão da embargante, na verdade, revela mero inconformismo com a tese adotada e busca a rediscussão da matéria, o que é inviável nesta via recursal.
Em contrapartida, a embargante alega que o julgado é obscuro quanto à premissa da sucumbência e ao alcance das afirmações sobre a existência de grupo econômico. Entretanto, a leitura do acórdão não revela a falta de clareza apontada.
O julgado é explícito ao assentar que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorre da causalidade, imputada à embargante não por um ato isolado, mas por sua participação em uma "complexa e opaca estrutura societária" que legitimou a instauração do incidente em seu desfavor. A fundamentação é coerente e compreensível.
Quanto ao alcance das afirmações sobre a "unidade de gestão e confusão patrimonial", o acórdão as utilizou como reforço argumentativo para justificar a aplicação do princípio da causalidade no caso concreto, sem que isso represente um julgamento de mérito sobre a efetiva configuração do grupo econômico para todos os fins, matéria que, como bem apontou a embargante, é objeto de recurso conexo e lá será devidamente analisada. Não há, portanto, obscuridade a ser sanada.
O que se percebe dos embargos é que as pretensões ali externadas não visam o esclarecimento de pontos obscuros, omissos ou contraditórios na decisão embargada, ou, ainda, a correção de erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas se insurgir quanto ao seu conteúdo, o que não se amolda às hipóteses previstas no artigo em referência.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. […] 1. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. O Superior Tribunal de Justiça mantém hígido o entendimento de que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt no REsp n. 1.943.838/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022). […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Apelação Cível 5357609-02.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022)
Cumpre reiterar, assim, que eventual discordância entre a análise do julgador a respeito do caso e o que a parte entende por correto não pode ser entendida como omissão, sanável por meio de aclaratórios. Nesses casos, deve a parte, frisa-se, buscar a via recursal própria, que, certamente, não é a dos embargos de declaração.
Por fim, registre-se que a simples oposição dos embargos de declaração atende ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento (artigo 1.025 do CPC).
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e não acolho os embargos declaratórios opostos.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
IL
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5366511-26.2026.8.09.0051.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.