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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
8-Autos nº 5366504-69.2026.8.09.0007 Cumprimento de sentença Reclamante: José Carlos Souza Gomes Me Jc Freios Reclamado:Geraldo Medeiros Da Fonseca Filho SENTENÇA Examinando os autos, verifico a negligência da parte ativa em indicar o endereço certeiro do(a) demandado(a), obstando a ação concreta e rápida do Estado-juiz na formação e/ou aperfeiçoamento da presente relação jurídica processual, impondo-se a sua extinção prematura. Nesse compasso, ressalto que todas as medidas solicitadas pela parte foram deferidas por esse juízo, visando, sobretudo, a descoberta do endereço da parte executada para a efetivação da citação, contudo não é sabido o seu paradeiro. Assim, cuidando-se de demanda protocolada em 27/04/2026, inexistindo, até o momento, o chamamento da parte reclamada, é intuitiva a vulneração dos princípios da Lei nº 9.099/95, em especial a celeridade processual. Portanto, a cessação do presente feito é a medida que cabe, facultando-se ao sujeito ativo, descobrindo-se o endereço da parte reclamada, o reingresso de nova demanda por distribuição dependente a esses, com os elementos e as informações necessárias. POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo, consoante norma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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