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5366467-07.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5366467-07.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Thiago Araujo Lagares Da Cruz Feitoza Requerido: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. Sentença Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento ajuizada por THIAGO ARAUJO LAGARES DA CRUZ FEITOZA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou o autor que celebrou com a instituição financeira ré, em 09 de maio de 2024, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AF00092663, destinada ao financiamento de veículo automotor, no valor solicitado de R$ 21.874,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais), tendo o montante financiado alcançado R$ 25.767,94 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3.73% a.m. e 55.11% a.a.), bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.399,00), das Despesas de Registro (R$ 251,22), da Tarifa de Avaliação de Garantia (R$ 599,00) e do Seguro Prestamista (R$ 822,32). Requereu, em síntese, a revisão do contrato para aplicação da taxa média de juros para aquisição de veículos à época da contratação (1,87% a.m. e 25,3% a.a.), o expurgo das tarifas indevidas, a nulidade da cláusula 3.1.1, a descaracterização da mora, a repetição em dobro do indébito e a autorização para depósito judicial das parcelas. Por decisão de mov. 07, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, consignando-se que o depósito do valor unilateralmente apurado como incontroverso não afasta os efeitos da mora, ao passo que o depósito integral das parcelas pactuadas os afasta enquanto regular. Ante o desinteresse na autocomposição, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação. A ré opôs embargos de declaração (mov. 13), rejeitados por decisão de mov. 15, ocasião em que se devolveu o prazo para contestação. Citada, a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em conjunto com o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., apresentou contestação (mov. 20). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Creditas em razão do endosso da CCB ao Banco Andbank, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a revogação da gratuidade e a retificação do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade dos juros e das tarifas e pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares e suscitou vício de representação do Banco Andbank. Por decisão de saneamento e organização (mov. 26), afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a Creditas no polo passivo e admitindo-se o Banco Andbank como litisconsorte passivo; determinou-se a intimação do Banco Andbank para regularizar sua representação processual, na forma do art. 76 do CPC; rejeitaram-se as impugnações à gratuidade e ao valor da causa; manteve-se a inversão do ônus da prova; e fixaram-se os pontos controvertidos, intimando-se as partes para especificação de provas. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 31 e 32). O Banco Andbank não regularizou sua representação processual no prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito, decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de regularização, e tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas, com requerimento de julgamento da lide, o feito comporta julgamento no estágio em que se encontra. Destaca-se que a controvérsia remanescente é de natureza documental e de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, passo a decidir. No que concerne ao corréu Banco Andbank (Brasil) S.A., embora regularmente intimado por ocasião do saneamento (mov. 26), não regularizou sua representação processual no prazo do art. 76 do CPC, deixando de acostar aos autos o respectivo instrumento de mandato. Reputa-se, por isso, ineficaz a defesa por ele apresentada, na forma do art. 76, § 1º, do CPC. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo com defesa comum apresentada pela corré Creditas, a contestação desta aproveita ao Banco Andbank quanto às matérias de fato comuns, afastando os efeitos materiais da revelia (art. 345, inciso I, do CPC), remanescendo hígida, ademais, a solidariedade reconhecida na decisão saneadora. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica sub judice é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma é aplicável às instituições financeiras. Mantida, ademais, a inversão do ônus da prova nos termos já assentados no saneamento. Da taxa de juros remuneratórios Pretende o autor a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao argumento de sua abusividade. Extrai-se da Cédula de Crédito Bancário que a taxa de juros da operação foi pactuada em 2,82% (dois vírgula oitenta e dois por cento) ao mês e 39,61% (trinta e nove vírgula sessenta e um por cento) ao ano, ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade e o período era de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês e 25,54% (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento) ao ano. Destaca-se que na inicial o autor comparou a taxa média de mercado com os valores do Custo Efetivo Anual (CET), mas este tem apenas caráter informativo, não pode ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível: AC 5306203-97.2021.8.09.0051). Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, a qual somente se configura quando demonstrada discrepância substancial e injustificada em relação ao referencial de mercado (Tema 27/STJ). Verifica-se, no caso concreto, que a taxa mensal contratada (2,82% a.m.) não supera o parâmetro de uma vez e meia a média mensal de mercado (1,91% a.m. x 1,5 = 2,86% a.m.), situando-se em patamar de tolerância. O excesso apontado pelo autor na base anual decorre da capitalização mensal dos juros, cuja pactuação é expressa no contrato e cuja validade é reconhecida pelas Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente, para a cobrança da taxa efetiva anual, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Não se cogita, pois, de ilegalidade a partir de índice cuja legitimidade a própria jurisprudência sufraga. Razão pela qual REJEITO o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. 4. Da Tarifa de Cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.399,00) encontra respaldo na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa válida a sua estipulação no início do relacionamento contratual, para ressarcimento do custo de pesquisa e cadastro do cliente. Não compete ao Poder Judiciário promover o controle equitativo do valor da tarifa validamente pactuada, sob pena de indevida intervenção na autonomia negocial. Assim, REJEITO o pedido de redução ou nulidade da Tarifa de Cadastro. 5. Das Despesas de Registro Quanto às Despesas de Registro (R$ 251,22), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958) admite sua cobrança, condicionada à efetiva prestação do serviço. No caso, a documentação acostada pelas rés demonstra que o valor cobrado corresponde exatamente ao preço oficial fixado pelo DETRAN/GO para o registro de contratos de financiamento no exercício de 2024 (R$ 251,22), tratando-se, pois, de mero repasse de custo estatal efetivamente incidente sobre a operação, cuja garantia real (alienação fiduciária) demanda o registro. Constata-se, assim, a correspondência da cobrança ao custo real do serviço, razão pela qual REJEITO o pedido de nulidade das Despesas de Registro. 6. Da Tarifa de Avaliação de Garantia Situação diversa se verifica quanto à Tarifa de Avaliação de Garantia (R$ 599,00). Nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia condiciona-se à efetiva e comprovada prestação do serviço. Incumbia às rés, por força da inversão do ônus da prova e da distribuição fixada no saneamento, demonstrar a realização da avaliação, mediante a juntada do respectivo laudo ou vistoria. Todavia, delas se desincumbiram, não havendo nos autos qualquer elemento a evidenciar a efetiva prestação do serviço tarifado. Impõe-se, portanto, RECONHECER a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia, com a consequente restituição. 7. Do Seguro Prestamista No que tange ao Seguro Prestamista (R$ 822,32), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, assentou a abusividade da venda casada consistente na imposição do seguro pela instituição financeira, sem que se oportunize ao consumidor a livre escolha da seguradora. Sustentam as rés que a contratação foi facultativa e aceita pelo autor; contudo, incumbia-lhes demonstrar que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha, mediante apólice autônoma ou oferta de seguradoras distintas, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, extrai-se dos autos que o prêmio foi embutido no próprio fluxo do financiamento, evidenciando o condicionamento da concessão do crédito à adesão ao seguro. Configurada a venda casada (art. 39, inciso I, do CDC), RECONHEÇO a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista, com a consequente restituição. 8. Da cláusula 3.1.1 (despesas de cobrança e honorários extrajudiciais) A cláusula 3.1.1 do contrato impõe ao consumidor, de forma unilateral, o pagamento de comissão de cobrança, de honorários advocatícios extrajudiciais prefixados e de despesas correlatas (deslocamento de agentes, guincho e estadia em pátio), sem contrapartida ou reciprocidade. Tal estipulação coloca o consumidor em desvantagem exagerada e transfere-lhe, com exclusividade, os custos inerentes ao risco da atividade do fornecedor, incidindo nas vedações dos incisos IV e XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, DECLARO a abusividade e a nulidade da cláusula 3.1.1, na parte em que impõe ao autor honorários advocatícios extrajudiciais prefixados e despesas de cobrança de forma unilateral. 9. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação de Garantia e ao Seguro Prestamista, exsurge o direito à restituição dos valores efetivamente pagos a tais títulos. Tratando-se de relação de consumo e de contrato celebrado em 2024, aplica-se a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência independe da demonstração de má-fé para as cobranças posteriores a 30 de março de 2021. A restituição em dobro recairá sobre as quantias efetivamente desembolsadas pelo autor a título das tarifas declaradas nulas, a serem apuradas em liquidação de sentença, procedendo-se, ainda, ao expurgo dos referidos valores da base do financiamento quanto às parcelas vincendas. 10. Da mora Pretende o autor a descaracterização da mora. Sem razão, contudo. As nulidades ora reconhecidas circunscrevem-se a tarifas de expressão econômica reduzida frente ao montante financiado, não comprometendo a substância do débito nem os encargos remuneratórios do período de normalidade contratual, mantidos hígidos. Não configurada a abusividade apta a descaracterizar a mora, REJEITO o pedido, remanescendo o autor obrigado ao pagamento das parcelas nos moldes contratados, sem prejuízo do recálculo determinado. Eventuais depósitos efetuados serão imputados ao saldo devedor, facultado o levantamento pelas rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia (R$ 599,00) e do Seguro Prestamista (R$ 822,32), determinando o seu expurgo da base do financiamento; b) DECLARAR a abusividade e a nulidade da cláusula 3.1.1, na parte em que impõe ao autor honorários advocatícios extrajudiciais prefixados e despesas de cobrança de forma unilateral (art. 51, incisos IV e XII, do CDC); c) CONDENAR as rés CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores por ele efetivamente pagos a título das tarifas declaradas nulas (Avaliação de Garantia e Seguro Prestamista), a serem apurados em liquidação de sentença; d) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor do contrato, com o expurgo das tarifas declaradas nulas quanto às parcelas vincendas, mantidos os demais encargos pactuados; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente a revisão da taxa de juros remuneratórios, a redução ou nulidade da Tarifa de Cadastro, a nulidade das Despesas de Registro e a descaracterização da mora. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária nela embutido, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 e seus parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, tendo o autor decaído da maior parte de sua pretensão, distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo das rés, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, e do artigo 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração”. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5366467-07.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Thiago Araujo Lagares Da Cruz Feitoza Requerido: Creditas Sociedade De Credito Direto S.a. Sentença Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Tutela de Urgência e Consignação em Pagamento ajuizada por THIAGO ARAUJO LAGARES DA CRUZ FEITOZA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou o autor que celebrou com a instituição financeira ré, em 09 de maio de 2024, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AF00092663, destinada ao financiamento de veículo automotor, no valor solicitado de R$ 21.874,00 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais), tendo o montante financiado alcançado R$ 25.767,94 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (3.73% a.m. e 55.11% a.a.), bem como a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.399,00), das Despesas de Registro (R$ 251,22), da Tarifa de Avaliação de Garantia (R$ 599,00) e do Seguro Prestamista (R$ 822,32). Requereu, em síntese, a revisão do contrato para aplicação da taxa média de juros para aquisição de veículos à época da contratação (1,87% a.m. e 25,3% a.a.), o expurgo das tarifas indevidas, a nulidade da cláusula 3.1.1, a descaracterização da mora, a repetição em dobro do indébito e a autorização para depósito judicial das parcelas. Por decisão de mov. 07, deferiu-se a gratuidade da justiça, determinou-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e deferiu-se parcialmente a tutela de urgência, consignando-se que o depósito do valor unilateralmente apurado como incontroverso não afasta os efeitos da mora, ao passo que o depósito integral das parcelas pactuadas os afasta enquanto regular. Ante o desinteresse na autocomposição, deixou-se de designar audiência de conciliação, determinando-se a citação. A ré opôs embargos de declaração (mov. 13), rejeitados por decisão de mov. 15, ocasião em que se devolveu o prazo para contestação. Citada, a ré CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., em conjunto com o BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., apresentou contestação (mov. 20). Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva da Creditas em razão do endosso da CCB ao Banco Andbank, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a revogação da gratuidade e a retificação do valor da causa. No mérito, sustentou a legalidade dos juros e das tarifas e pugnou pela improcedência. O autor apresentou réplica, na qual rebateu as preliminares e suscitou vício de representação do Banco Andbank. Por decisão de saneamento e organização (mov. 26), afastou-se a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se a Creditas no polo passivo e admitindo-se o Banco Andbank como litisconsorte passivo; determinou-se a intimação do Banco Andbank para regularizar sua representação processual, na forma do art. 76 do CPC; rejeitaram-se as impugnações à gratuidade e ao valor da causa; manteve-se a inversão do ônus da prova; e fixaram-se os pontos controvertidos, intimando-se as partes para especificação de provas. Intimadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 31 e 32). O Banco Andbank não regularizou sua representação processual no prazo assinalado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. As questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas por ocasião do saneamento e organização do feito, decisão já estabilizada. Assim, não há matéria processual pendente de exame. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de regularização, e tendo as partes manifestado expressamente o desinteresse na produção de outras provas, com requerimento de julgamento da lide, o feito comporta julgamento no estágio em que se encontra. Destaca-se que a controvérsia remanescente é de natureza documental e de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, passo a decidir. No que concerne ao corréu Banco Andbank (Brasil) S.A., embora regularmente intimado por ocasião do saneamento (mov. 26), não regularizou sua representação processual no prazo do art. 76 do CPC, deixando de acostar aos autos o respectivo instrumento de mandato. Reputa-se, por isso, ineficaz a defesa por ele apresentada, na forma do art. 76, § 1º, do CPC. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo com defesa comum apresentada pela corré Creditas, a contestação desta aproveita ao Banco Andbank quanto às matérias de fato comuns, afastando os efeitos materiais da revelia (art. 345, inciso I, do CPC), remanescendo hígida, ademais, a solidariedade reconhecida na decisão saneadora. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica sub judice é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o referido diploma é aplicável às instituições financeiras. Mantida, ademais, a inversão do ônus da prova nos termos já assentados no saneamento. Da taxa de juros remuneratórios Pretende o autor a redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, ao argumento de sua abusividade. Extrai-se da Cédula de Crédito Bancário que a taxa de juros da operação foi pactuada em 2,82% (dois vírgula oitenta e dois por cento) ao mês e 39,61% (trinta e nove vírgula sessenta e um por cento) ao ano, ao passo que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a modalidade e o período era de 1,91% (um vírgula noventa e um por cento) ao mês e 25,54% (vinte e cinco vírgula cinquenta e quatro por cento) ao ano. Destaca-se que na inicial o autor comparou a taxa média de mercado com os valores do Custo Efetivo Anual (CET), mas este tem apenas caráter informativo, não pode ser confundido com a taxa de juros efetivamente praticada para efeitos de aferição de eventual abusividade, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível: AC 5306203-97.2021.8.09.0051). Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade, a qual somente se configura quando demonstrada discrepância substancial e injustificada em relação ao referencial de mercado (Tema 27/STJ). Verifica-se, no caso concreto, que a taxa mensal contratada (2,82% a.m.) não supera o parâmetro de uma vez e meia a média mensal de mercado (1,91% a.m. x 1,5 = 2,86% a.m.), situando-se em patamar de tolerância. O excesso apontado pelo autor na base anual decorre da capitalização mensal dos juros, cuja pactuação é expressa no contrato e cuja validade é reconhecida pelas Súmulas nº 539 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente, para a cobrança da taxa efetiva anual, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Não se cogita, pois, de ilegalidade a partir de índice cuja legitimidade a própria jurisprudência sufraga. Razão pela qual REJEITO o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios. 4. Da Tarifa de Cadastro A cobrança da Tarifa de Cadastro (R$ 1.399,00) encontra respaldo na Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que reputa válida a sua estipulação no início do relacionamento contratual, para ressarcimento do custo de pesquisa e cadastro do cliente. Não compete ao Poder Judiciário promover o controle equitativo do valor da tarifa validamente pactuada, sob pena de indevida intervenção na autonomia negocial. Assim, REJEITO o pedido de redução ou nulidade da Tarifa de Cadastro. 5. Das Despesas de Registro Quanto às Despesas de Registro (R$ 251,22), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958) admite sua cobrança, condicionada à efetiva prestação do serviço. No caso, a documentação acostada pelas rés demonstra que o valor cobrado corresponde exatamente ao preço oficial fixado pelo DETRAN/GO para o registro de contratos de financiamento no exercício de 2024 (R$ 251,22), tratando-se, pois, de mero repasse de custo estatal efetivamente incidente sobre a operação, cuja garantia real (alienação fiduciária) demanda o registro. Constata-se, assim, a correspondência da cobrança ao custo real do serviço, razão pela qual REJEITO o pedido de nulidade das Despesas de Registro. 6. Da Tarifa de Avaliação de Garantia Situação diversa se verifica quanto à Tarifa de Avaliação de Garantia (R$ 599,00). Nos termos do Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça, a validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia condiciona-se à efetiva e comprovada prestação do serviço. Incumbia às rés, por força da inversão do ônus da prova e da distribuição fixada no saneamento, demonstrar a realização da avaliação, mediante a juntada do respectivo laudo ou vistoria. Todavia, delas se desincumbiram, não havendo nos autos qualquer elemento a evidenciar a efetiva prestação do serviço tarifado. Impõe-se, portanto, RECONHECER a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia, com a consequente restituição. 7. Do Seguro Prestamista No que tange ao Seguro Prestamista (R$ 822,32), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, assentou a abusividade da venda casada consistente na imposição do seguro pela instituição financeira, sem que se oportunize ao consumidor a livre escolha da seguradora. Sustentam as rés que a contratação foi facultativa e aceita pelo autor; contudo, incumbia-lhes demonstrar que foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha, mediante apólice autônoma ou oferta de seguradoras distintas, ônus do qual não se desincumbiram. Ao revés, extrai-se dos autos que o prêmio foi embutido no próprio fluxo do financiamento, evidenciando o condicionamento da concessão do crédito à adesão ao seguro. Configurada a venda casada (art. 39, inciso I, do CDC), RECONHEÇO a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista, com a consequente restituição. 8. Da cláusula 3.1.1 (despesas de cobrança e honorários extrajudiciais) A cláusula 3.1.1 do contrato impõe ao consumidor, de forma unilateral, o pagamento de comissão de cobrança, de honorários advocatícios extrajudiciais prefixados e de despesas correlatas (deslocamento de agentes, guincho e estadia em pátio), sem contrapartida ou reciprocidade. Tal estipulação coloca o consumidor em desvantagem exagerada e transfere-lhe, com exclusividade, os custos inerentes ao risco da atividade do fornecedor, incidindo nas vedações dos incisos IV e XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, DECLARO a abusividade e a nulidade da cláusula 3.1.1, na parte em que impõe ao autor honorários advocatícios extrajudiciais prefixados e despesas de cobrança de forma unilateral. 9. Da repetição do indébito Reconhecida a nulidade das cobranças relativas à Tarifa de Avaliação de Garantia e ao Seguro Prestamista, exsurge o direito à restituição dos valores efetivamente pagos a tais títulos. Tratando-se de relação de consumo e de contrato celebrado em 2024, aplica-se a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência independe da demonstração de má-fé para as cobranças posteriores a 30 de março de 2021. A restituição em dobro recairá sobre as quantias efetivamente desembolsadas pelo autor a título das tarifas declaradas nulas, a serem apuradas em liquidação de sentença, procedendo-se, ainda, ao expurgo dos referidos valores da base do financiamento quanto às parcelas vincendas. 10. Da mora Pretende o autor a descaracterização da mora. Sem razão, contudo. As nulidades ora reconhecidas circunscrevem-se a tarifas de expressão econômica reduzida frente ao montante financiado, não comprometendo a substância do débito nem os encargos remuneratórios do período de normalidade contratual, mantidos hígidos. Não configurada a abusividade apta a descaracterizar a mora, REJEITO o pedido, remanescendo o autor obrigado ao pagamento das parcelas nos moldes contratados, sem prejuízo do recálculo determinado. Eventuais depósitos efetuados serão imputados ao saldo devedor, facultado o levantamento pelas rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a nulidade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Garantia (R$ 599,00) e do Seguro Prestamista (R$ 822,32), determinando o seu expurgo da base do financiamento; b) DECLARAR a abusividade e a nulidade da cláusula 3.1.1, na parte em que impõe ao autor honorários advocatícios extrajudiciais prefixados e despesas de cobrança de forma unilateral (art. 51, incisos IV e XII, do CDC); c) CONDENAR as rés CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores por ele efetivamente pagos a título das tarifas declaradas nulas (Avaliação de Garantia e Seguro Prestamista), a serem apurados em liquidação de sentença; d) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor do contrato, com o expurgo das tarifas declaradas nulas quanto às parcelas vincendas, mantidos os demais encargos pactuados; e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente a revisão da taxa de juros remuneratórios, a redução ou nulidade da Tarifa de Cadastro, a nulidade das Despesas de Registro e a descaracterização da mora. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária nela embutido, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 e seus parágrafos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, tendo o autor decaído da maior parte de sua pretensão, distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo das rés, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, e do artigo 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo do autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração”. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC). Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab.

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