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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3275414/MG (2026/0208148-5) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA ADVOGADOS:WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533 MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880 MARCOS EZEQUIEL DE MOURA LIMA - MG136164 AGRAVADO:JAIRO BOECHAT JUNIOR ADVOGADOS:MATEUS DE LIMA VIEIRA - MG083053 JAIRO BOECHAT JUNIOR - MG176990 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 441/442): AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO PARCIAL DE CUSTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Boa Esperança, contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado por Jairo Boechat Júnior, apenas para: (i) fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a exclusão parcial de créditos de IPTU reconhecida na exceção de pré-executividade; e (ii) condenar o Município ao ressarcimento de 66% das custas processuais despendidas pelo agravado. O Município sustenta, em síntese, que: a) houve distribuição desproporcional dos honorários; b) o valor fixado é excessivo; c) os honorários não devem ser suportados pelo ente público; e d) inexistência de previsão legal clara que permita a imposição das despesas ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravado observou os critérios legais previstos no art. 85 do CPC; e (ii) estabelecer se o Município pode ser condenado ao ressarcimento parcial das custas processuais adiantadas pela parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido encontra respaldo nos §§ 2º e 3º, I, do art. 85 do CPC, sendo proporcional ao êxito obtido pelo agravado na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. 4. A tese de que a Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais não se sustenta, pois o art. 85 do CPC prevê expressamente essa possibilidade, inexistindo vedação na Lei de Responsabilidade Fiscal quanto a tal obrigação. O ressarcimento parcial das custas processuais pelo Município, na proporção de 66%, decorre do art. 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/03, o qual autoriza tal medida, mesmo diante da isenção do ente público quanto ao recolhimento direto dessas despesas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários advocatícios com base no percentual do proveito econômico obtido é válida quando o valor for mensurável e a decisão observar os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. A Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e ao ressarcimento parcial de custas processuais, nos termos da legislação processual civil e da legislação estadual específica. 3. A isenção de custas prevista para o Município não impede a sua condenação ao ressarcimento proporcional das despesas processuais efetivamente suportadas pela parte adversa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 474/478). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que: (1) "O v. acórdão recorrido incorreu em violação frontal e direta ao art. 85 do Código de Processo Civil, ao manter a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o alegado proveito econômico, sem que houvesse qualquer exame concreto, individualizado e motivado dos critérios legais expressamente previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo" (fl. 486/487); (2) "A exceção de pré-executividade parcialmente acolhida não autoriza, por si só, a fixação de honorários em percentual elevado" (fl. 487); (3) "No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi apenas parcialmente acolhida, mantendo-se hígida a execução fiscal em relação a parte relevante do crédito tributário. Ainda assim, o Tribunal de origem manteve a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o suposto proveito econômico, sem promover qualquer juízo de proporcionalidade ou adequação" (fl. 489); e (4) "[...] a adoção do proveito econômico como base de cálculo revela-se manifestamente inadequada, pois conduz a honorários desconectados da complexidade, da duração e do efetivo trabalho desempenhado, em afronta direta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 490). Defende, ainda, que: (1) "O v. acórdão recorrido manteve a condenação do Município ao ressarcimento de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais, amparando-se exclusivamente na interpretação dos arts. 10, I, e 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/03, entendimento que viola frontalmente a legislação federal de regência, bem como afronta o pacto federativo e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 490); (2) "o acórdão recorrido, ao mesmo tempo em que reconhece tal isenção, impõe ao Município o dever de ressarcir custas antecipadas pela parte adversa, criando, por via interpretativa, obrigação financeira equivalente àquela da qual o ente público foi expressamente dispensado por lei" (fl. 491); (3) "[...] a imposição de despesas públicas sem previsão legal clara e sem correspondente autorização orçamentária viola, ainda, os princípios estruturantes da gestão fiscal responsável, previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)" (fl. 491). Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 862/866). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No que diz respeito à alegação de que foi indevida a condenação do recorrente ao ressarcimento das custas processuais antecipadas pela parte adversa, o recurso especial não apresenta fundamentação técnica adequada uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado no acórdão recorrido, ou seria objeto de dissídio interpretativo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não se conhece de recurso especial quando a parte insurgente deixar de apontar o dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte de origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de sua fundamentação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.980.816/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE E ATIVA DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO ÀS LEIS Nº 7.347/85, 8.078/90 E 11.445/2007. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. LAUDO PERICIAL. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.859.333/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, sem destaques no original.) Além disso, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que, no ponto, o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do art. 12, § 3º, da Lei estadual 14.939/2003 (fl. 445). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, deve ser aplicada à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Quanto à controvérsia recursal remanescente, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim se manifestou (fl. 445): Ao analisar o recurso, dei-lhe parcial provimento, apenas para fixar os honorários advocatícios em favor do ora agravado no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do proveito econômico obtido, qual seja, a parcela do crédito exequendo excluída por meio da r. decisão de ordem nº 106 (sequencial nº 001), bem como para condenar o Município a lhe ressarcir o percentual de 66% (sessenta e seis por cento) das custas processuais despendidas, atualizadas a partir do desembolso, tendo em vista o parcial acolhimento da exceção de pré-executividade. Quanto a esse aspecto, note-se que a fixação dos honorários em comento foi realizada em estrita observância às normas contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere aos critérios previstos nos §§2º e 3º, I, do citado dispositivo (na realidade, no patamar mínimo previsto no inciso em questão), e, ainda, atendendo à exata proporção quanto ao êxito obtido pelo agravado, não havendo falar-se em qualquer excesso ou desequilíbrio. Acrescente-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal não veda a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública, cuja incidência e forma de fixação encontram-se, inclusive, expressamente previstas no citado art. 85 do Código de Processo Civil. Ainda, ao julgar os embargos de declaração opostos, a Corte local dispôs expressamente que (fl. 477): [...] a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor do crédito excluído não ofende a gradação prevista no §3º do dispositivo em questão, uma vez que, considerando o valor da causa no importe de R$6.368,18 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) (doc. de ordem nº 4, sequencial nº 001), o proveito econômico não irá superar o patamar de 200 (duzentos) salários-mínimos apontado no inciso primeiro, inexistindo, por conseguinte, qualquer incorreção quanto à matéria em comento. O Tribunal de origem reconheceu que estaria correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (qual seja, a parcela do crédito exequendo excluída), com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, em proporcionalidade ao êxito na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, não havendo excesso ou desequilíbrio. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL CUMULATIVO. EXORBITÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 4. Na via especial não é possível concluir que o percentual fixado na origem "é flagrantemente excessivo e desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo patrono da parte adversa", em face do óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.196.394/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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