Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5366377-38.2025.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Lider Motores Eletricos Ltda Polo Passivo: P&g Ind. De Alimentos Ltda DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) A questão central é se a intimação eletrônica certificada no evento 98 basta para caracterizar a mora da executada, a despeito da ausência de confirmação de recebimento apontada no evento 103. A decisão do evento 95 já assentou que a intimação por meio eletrônico é modalidade preferencial, à luz do art. 246, §1º, do CPC, que impõe às pessoas jurídicas o dever de manter cadastro para recebimento de comunicações processuais por esse meio. A falta de confirmação de leitura não equivale à recusa ou à frustração da diligência, distingue-se das tentativas anteriores registradas nos eventos 59 a 61, em que houve retorno expresso de insucesso. Aqui o e-mail foi enviado ao endereço vinculado à própria atividade empresarial da executada, sem notícia de devolução ou erro de entrega. O histórico do feito revela padrão de evasão da executada, e não falha da comunicação processual. Cabia à executada manter atualizados seus dados de contato, ônus que não observou. Reputo regularmente cumprida a intimação para pagamento voluntário, escoado o prazo de 15 dias contado de 24/07/2026 sem quitação do débito. Incide, por consequência, a multa de 10% sobre o débito, já computada na planilha anterior. Os honorários advocatícios, contudo, não são devidos, como já esclarecido no evento 49 desta mesma execução, o Enunciado 97 do FONAJE afasta, nos Juizados Especiais, a segunda parte do art. 523, §1º, do CPC, sendo indevida a verba honorária nesta fase. A memória de cálculo do evento 101, expurgada a parcela de honorários de R$ 3.258,69, resulta no subtotal atualizado de R$ 32.586,93 acrescido da multa de 10% (R$ 3.258,69), totalizando R$ 35.845,62 em 10/08/2026. Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado no evento 101 e RECONHEÇO regularmente cumprida a intimação da executada, com o transcurso in albis do prazo para pagamento voluntário; DETERMINO a incidência da multa de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, e INDEFIRO o pedido de honorários advocatícios, por vedação do Enunciado 97 do FONAJE nos Juizados Especiais, fixando o débito, para os fins desta fase, em R$ 35.845,62, sem prejuízo de nova atualização até a efetiva satisfação; Assim, com fundamento no art. 854 do CPC, DEFIRO a penhora de ativos financeiros via Sistema Sisbajud, com repetição programada, de forma automatizada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, considerando os valores indicados no último cálculo atualizado do débito. JUNTEM-SE os recibos de confirmação de protocolo da ordem. No entanto, consigno que eventual novo pedido idêntico, sem apresentação de novos fatos, restará indeferido, porquanto compete à parte indicar os bens, não sendo incumbência do juízo buscar indefinidamente a constrição. Do bloqueio de valor irrisório Caso o valor do bloqueio seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), DESBLOQUEIE-SE, pois os gastos e atividades necessárias para a transferência não compensam o valor irrisório, ordem que determino com fundamento no que dispõe o CPC: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Do bloqueio parcial ou integral do débito Tornados indisponíveis os valores, TRANSFIRA-SE, via Sistema, o montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos. Após, INTIME-SE a parte executada pessoalmente ou por procurador constituído nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva1 (art. 854, § 3º, do CPC). Da existência de impugnação Havendo impugnação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito das alegações. Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, RETORNEM-SE conclusos os autos, URGENTE. Da inexistência de impugnação Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente ou de seu procurador constituído, desde que possua instrumento de mandato com poderes especiais para receber e dar quitação. Caso haja bloqueio integral, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, RETORNEM-SE conclusos para sentença de extinção pela quitação, porquanto o silêncio entre a expedição do alvará e a conclusão será interpretado como cumprimento da obrigação exequenda. Caso haja bloqueio parcial, decorrido o prazo na forma acima e já expedido o alvará retro aludido, CUMPRA-SE na forma abaixo. Da inexistência de bloqueio ou bloqueio parcial Caso a diligência reste infrutífera ou não possibilite a quitação integral, CUMPRA-SE a determinação de consulta a todos os demais sistemas deferidos pelo juízo. Inexistindo determinação, RETORNEM-SE conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.