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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5366263-60.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Marcone Correia De Jesus Recorrido(s): Banco Agibank S.a MARCONE CORREIA DE JESUS ANDRADE aforou AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que ao consultar o extrato do SCR/SISBACEN foi surpreendido com a inscrição de seu nome no campo de “vencida” pelo Banco réu no valor de R$ 249,50, todavia jamais foi notificado do apontamento. Defendeu a natureza do SISBACEN; o dever de comunicar o consumidor; a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ; a aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; a responsabilidade objetiva, falha na prestação dos serviços; a indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.400,00. Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela tramitação do feito em segredo de justiça; pela inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela antecipada, pela exclusão do apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencida”. No mérito, postulou confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento; e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.400,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Decisão proferida no evento 05, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça; inverteu o ônus da prova em favor do requerente na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; indeferiu a tutela de urgência pretendida, e determinou à UPJ que proceda a exclusão do segredo de justiça. Habilitação do réu (evento 16). Citação efetivada no evento 20. O requerido ofertou contestação e documentos no evento 30, na qual alegou, em sede de preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta do interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial. No mérito, aduziu a natureza do SCR- SISBACEN, a necessidade de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, e a inexistência de comprovação de danos morais. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos. Termo de audiência de conciliação realizado via videoconferência pela Central de Conciliadores do Estado de Goiás (evento 32), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. Impugnação à contestação apresentada no evento 39, na qual refutou as preliminares suscitadas e ratificou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 40), o requerente pleiteou a intimação da parte requerida para apresentar a notificação feita a parte autora (evento 45), o requerido informou que não tem interesse na produção de novas provas (evento 46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação (evento 30). Relativamente à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, apura-se que não merece guarida, visto que a petição inicial foi instruída com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), no qual consta o registro do nome do autor pelo réu no em “dívidas vencidas”, o valor de R$ 249,50, no mês de nov/2020 (evento 01, arquivo 13, página 81). No que tange à falta de interesse de agir em decorrência de ausência de prévia tentativa extrajudicial, verifica-se que não merece acolhimento, visto que desnecessário o prévio requerimento ou ainda, esgotamento da via administrativa, como requisito ou condição da ação, em face da garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Quanto ao pedido de intimação do requerido para que apresente a notificação feita a parte autora (evento 45), indefiro-o, visto que a providência pleiteada insere-se no ônus probatório da própria instituição bancária, que deve comprovar suas alegações, seja à luz da regra do art. 373, II, do CPC, seja em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, decretada no evento 05. Destarte, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o que autoriza a análise do mérito, porquanto verificada a possibilidade de julgamento antecipado nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. A pretensão dp autor reside no cancelamento em definitivo de seu nome dos registros de vencido do Banco Central, na indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.400,00. DA INSCRIÇÃO DE NOME NO SISBACEN É consabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade consiste em possibilitar o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional, subsidiar a fiscalização das instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas, acerca do montante das responsabilidades assumidas por seus clientes. A Resolução CMN nº. 5.037/2022 assim dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 14. As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na data-base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses. Parágrafo único. As operações de que trata o caput não serão consideradas para a finalidade de que trata o inciso II do art. 2º. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Importa destacar que o envio dos dados pelas instituições financeiras ao SCR não é ato discricionário, mas, sim, vinculado e compulsório. O descumprimento da medida pode ensejar a aplicação de sanções administrativas pelas autoridades competentes, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei Federal 13.506/2017. Cumpre salientar, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Diferentemente destes, o sistema registra todas as operações de crédito existentes, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, refletindo apenas a evolução da relação creditícia mantida entre o consumidor e a instituição financeira. Trata-se, portanto, de mecanismo de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, destinado ao acompanhamento do risco sistêmico e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, conforme os artigos 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal, inexistindo finalidade punitiva ou desabonadora semelhante à dos cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento de que o SCR não se equipara aos bancos de dados de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assentou, ainda, que a comunicação prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao sistema, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: Nº 2259143 – RS 2026/0053862-8, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 23/06/2026) Assim, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira deve comprovar apenas a comunicação prévia realizada no momento da contratação, não havendo obrigação legal de renovar tal comunicação a cada atualização periódica do SCR, uma vez que essas atualizações decorrem automaticamente da própria execução da relação contratual. Com efeito, o cadastro do consumidor no SCR é aberto logo após a contratação da operação de crédito e permanece sendo atualizado mensalmente enquanto subsistir a relação jurídica, refletindo a evolução das obrigações assumidas perante a instituição financeira. No caso dos autos, o autor demonstrou que seu nome consta registrado no SCR em “dívidas vencidas” no valor de R$ 249,50 em nov/2020, conforme documento acostado no evento 01, arquivo 13, página 81. De outra ponta, o requerido, em sede de contestação (evento 30), não apresentou nenhum documento, nem comprovou que, previamente ao primeiro envio das informações ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, tenha comunicado ao consumidor acerca do registro de seus dados naquele sistema, conforme exige o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS, a instituição financeira não está obrigada a promover comunicação a cada atualização mensal do SCR, sendo suficiente a comunicação prévia única, realizada antes da primeira remessa das informações ao sistema. Entretanto, incumbia ao requerido comprovar a efetiva realização dessa comunicação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente prova da comunicação prévia exigida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, resta caracterizada a irregularidade da inscrição da operação no SCR, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente em remover o nome da parte autora dos registros do Banco Central do Brasil, verifica-se que lhe assiste razão, primeiro, porque restou demonstrada a existência de apontamento restritivo lançado pela instituição financeira ré no campo “vencida” (evento 01, arquivo 13, página 81); segundo, porque o registro dos dados perante o SCR/SISBACEN, de caráter administrativo, é de responsabilidade exclusiva da instituição remetente (art. 15 da Resolução CMN n. 5.037/2022) e depende de prévia comunicação ao cliente, devendo ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR (art. 13, “caput” e § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022); terceiro, porque o apontamento promovido pela parte demandada é ilegítimo, em razão da ausência da necessária e prévia notificação. A despeito da matéria, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SCR - SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 3 - Inexistindo prova da prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição no cadastro SCR, afigura-se ilegítima dita negativação, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar em danos morais, do mesmo modo que deve-se proceder a exclusão do nome do consumidor do cadastro SCR. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA SRC/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prévia comunicação do consumidor a respeito do registro da operação negativa no SCR é providência a cargo das instituições financeiras, que têm, por fim, evitar surpresas e constrangimentos em transações comerciais, além de possibilitar eventual retificação. 2. Inexistindo prova da prévia notificação da anotação dos dados do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), afigura-se irregular a manutenção de tal registro, razão porque impõe a sua exclusão.(...)”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5766800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é certo informar que a inscrição irregular do consumidor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), por si só, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral inerente ao fato (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Convém registrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante artigo 14 do CDC, independente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. No presente caso, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Sucede que ao analisar o extrato emitido pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) (evento nº 01, arquivo 13, página 81), constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nesses autos, em nov/2020 (R$ 249,50), o requerente já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro (evento 01, arquivo 13, páginas 81 a 87). Nesse contexto, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular, consoante disposição contida na Súmula nº 385 aplicada analogamente ao presente caso in verbis: “Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Importante ressaltar que os precedentes que deram embasamento à citada súmula são provenientes de hipóteses de pedido de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia ao consumidor. Confira-se, in verbis: “(...) Conquanto os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular tenham sido provenientes de hipóteses de pedido de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida, por falta de comunicação prévia ao consumidor pelo órgão de proteção ao crédito, o entendimento nele firmado também se aplica em relação ao credor responsável pela inscrição, por se tratar do mesmo fundamento. 3. Esse é o entendimento atual de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior, o qual foi ratificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.386.424/MG, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ Segunda Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.429.279/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/6/2016, DJe de 28/6/2016) Desse modo, plenamente aplicável ao caso concreto a Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, havendo legítima anotação preexistente, incabível a indenização por dano moral pela ausência de notificação da inscrição no Sistema de Informação ao Crédito (SCR) do BACEN. De mais a mais, embora não se descuide que a colenda Corte de Cidadania admita a flexibilização da Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo, a própria Corte Superior afirma que a anotação realizada se presume legítima, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.981.798/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/05/2022, g.) Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. A propósito da matéria, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável.2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5545850-85.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) DOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS Com relação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, é preciso aferir se é devida a aplicação da sucumbência ou da causalidade. A sucumbência não é um mero indicativo na fixação da verba honorária, mas é a regra geral estabelecida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. A exceção é a causalidade, na qual a análise passa pela verificação de quem deu causa à demanda. O Principio da causalidade está previsto no artigo 85, § 10, do CPC, para a situação de perda do objeto. No caso em estudo, apesar de ter obtido pronunciamento parcialmente favorável, a parte autora dele não vai se beneficiar em nada pelo simples fato de existirem outras restrições anotadas no SCR. Em suma, a parte ganhou mas não vai obter nenhum resultado prático e útil com tal providência, pois seu nome persistirá vinculado ao SCR por outras anotações existentes, o que denota a ausência do interesse processual. Em tese até seria o caso de indeferir a petição inicial por falta de interesse de agir (CPC., artigo 485, inciso VI), mas por conta da inovação contida no artigo 4º do estatuto processual civil, a qual introduziu no direito pátrio o princípio da primazia do mérito, de observância obrigatória, tal solução, apesar de possível, não é viável processualmente. Além disso, é preciso considerar que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do CPC, portanto, compete a tal profissional avaliar a adequada propositura da demanda sob a perspectiva de obtenção de utilidade prática com a medida aviada, pois a finalidade do processo não é e nunca foi a de proporcionar, de forma exclusiva, a obtenção de renda por tais profissionais. Se o instrumento processual existe para que se obtenha a satisfação de um litígio, e se na prática a situação vivenciada pela parte autora em nada será alterada por conta de outras anotações no SCR, é evidente que essa ação apenas sobrecarregou o Judiciário e gerou custos para o Estado, ao ter que manter toda a estrutura judicial acessada desnecessariamente pela parte que se beneficiou da gratuidade da justiça. Feitas tais considerações, outra saída não resta senão aplicar o princípio da causalidade e condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pois ao propor ação sem qualquer resultado prático, tal situação equivale, no aspecto do direito material defendido, à inutilidade do objeto perseguido, o que enseja a aplicação por analogia da regra estabelecida no artigo 85, § 14, do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros do SCR com relação à dívida vencida de R$ 249,50 em nov/2020, no prazo de 20 dias. Em razão da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça (evento 05). Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não havendo nenhum requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas necessárias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5366263-60.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Marcone Correia De Jesus Recorrido(s): Banco Agibank S.a MARCONE CORREIA DE JESUS ANDRADE aforou AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que ao consultar o extrato do SCR/SISBACEN foi surpreendido com a inscrição de seu nome no campo de “vencida” pelo Banco réu no valor de R$ 249,50, todavia jamais foi notificado do apontamento. Defendeu a natureza do SISBACEN; o dever de comunicar o consumidor; a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ; a aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; a responsabilidade objetiva, falha na prestação dos serviços; a indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.400,00. Ao final, pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça; pela tramitação do feito em segredo de justiça; pela inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela antecipada, pela exclusão do apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN no campo “vencida”. No mérito, postulou confirmação da tutela antecipada, excluindo em definitivo o apontamento; e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.400,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos (evento 01). Decisão proferida no evento 05, na qual concedeu o benefício da gratuidade da justiça; inverteu o ônus da prova em favor do requerente na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; indeferiu a tutela de urgência pretendida, e determinou à UPJ que proceda a exclusão do segredo de justiça. Habilitação do réu (evento 16). Citação efetivada no evento 20. O requerido ofertou contestação e documentos no evento 30, na qual alegou, em sede de preliminar, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a falta do interesse de agir por ausência de prévia tentativa extrajudicial. No mérito, aduziu a natureza do SCR- SISBACEN, a necessidade de comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, e a inexistência de comprovação de danos morais. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos. Termo de audiência de conciliação realizado via videoconferência pela Central de Conciliadores do Estado de Goiás (evento 32), no qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. Impugnação à contestação apresentada no evento 39, na qual refutou as preliminares suscitadas e ratificou os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 40), o requerente pleiteou a intimação da parte requerida para apresentar a notificação feita a parte autora (evento 45), o requerido informou que não tem interesse na produção de novas provas (evento 46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas em sede de contestação (evento 30). Relativamente à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, apura-se que não merece guarida, visto que a petição inicial foi instruída com o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), no qual consta o registro do nome do autor pelo réu no em “dívidas vencidas”, o valor de R$ 249,50, no mês de nov/2020 (evento 01, arquivo 13, página 81). No que tange à falta de interesse de agir em decorrência de ausência de prévia tentativa extrajudicial, verifica-se que não merece acolhimento, visto que desnecessário o prévio requerimento ou ainda, esgotamento da via administrativa, como requisito ou condição da ação, em face da garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF). Quanto ao pedido de intimação do requerido para que apresente a notificação feita a parte autora (evento 45), indefiro-o, visto que a providência pleiteada insere-se no ônus probatório da própria instituição bancária, que deve comprovar suas alegações, seja à luz da regra do art. 373, II, do CPC, seja em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, decretada no evento 05. Destarte, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, o que autoriza a análise do mérito, porquanto verificada a possibilidade de julgamento antecipado nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. A pretensão dp autor reside no cancelamento em definitivo de seu nome dos registros de vencido do Banco Central, na indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 25.400,00. DA INSCRIÇÃO DE NOME NO SISBACEN É consabido que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 5.037, de 29 de setembro de 2022. Sua finalidade consiste em possibilitar o monitoramento do crédito no Sistema Financeiro Nacional, subsidiar a fiscalização das instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre as instituições autorizadas, acerca do montante das responsabilidades assumidas por seus clientes. A Resolução CMN nº. 5.037/2022 assim dispõe: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Art. 14. As instituições remetentes de informações ao Banco Central do Brasil devem identificar, na forma determinada por aquela Autarquia, as operações que, na data-base de remessa, apresentem atraso igual ou superior a sessenta meses. Parágrafo único. As operações de que trata o caput não serão consideradas para a finalidade de que trata o inciso II do art. 2º. Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.” Importa destacar que o envio dos dados pelas instituições financeiras ao SCR não é ato discricionário, mas, sim, vinculado e compulsório. O descumprimento da medida pode ensejar a aplicação de sanções administrativas pelas autoridades competentes, conforme o art. 3º, inciso V, da Lei Federal 13.506/2017. Cumpre salientar, ainda, que o SCR não se confunde com os cadastros privados de inadimplentes, como SPC ou Serasa. Diferentemente destes, o sistema registra todas as operações de crédito existentes, independentemente de estarem adimplidas ou inadimplidas, refletindo apenas a evolução da relação creditícia mantida entre o consumidor e a instituição financeira. Trata-se, portanto, de mecanismo de natureza eminentemente regulatória e fiscalizatória, destinado ao acompanhamento do risco sistêmico e à supervisão do Sistema Financeiro Nacional, conforme os artigos 21, inciso VIII, e 192 da Constituição Federal, inexistindo finalidade punitiva ou desabonadora semelhante à dos cadastros restritivos de crédito. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.259.143/RS, firmou entendimento de que o SCR não se equipara aos bancos de dados de inadimplentes disciplinados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Assentou, ainda, que a comunicação prevista no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 deve ocorrer apenas uma única vez, previamente ao primeiro envio das informações ao sistema, por ocasião da contratação da operação de crédito, sendo desnecessária nova notificação a cada atualização mensal dos dados. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é instrumento de registro de operações de crédito gerido pelo Banco Central do Brasil (BC) e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, atualmente regulamentado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) 5.037, de 29 de setembro de 2022. 2. Esse sistema possui finalidade pública e natureza regulatória e fiscalizatória, não equivalendo a cadastro de inadimplentes, razão pela qual basta a comunicação prévia única ao cliente sobre o registro, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022. 3. A legislação de regência não exige a realização de notificação a cada atualização mensal do SCR, uma vez que tais registros constituem mero desdobramento automático e inerente à relação creditícia, devendo dele constar todas as obrigações contraídas, independentemente de sua condição de adimplemento. Este sistema permite ao Banco Central avaliar eventos atípicos no Sistema Financeiro, e às instituições financeiras autorizadas ter conhecimento do risco de exposição dos potenciais tomadores de crédito os quais, mesmo não sendo inadimplentes, podem possuir elevado nível de endividamento em operações em aberto assumidas perante outras instituições no mercado. 4. Não se tratando de cadastro restritivo de crédito, de consulta aberta a todos os comerciantes, mas de registro determinado pelo Banco Central de todas as operações de crédito contratadas, independentemente da condição de adimplência, cujo acesso é restrito às instituições autorizadas, não se exige a notificação específica.5. Inexistência de ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sendo suficiente a comunicação prévia ao envio das informações ao SCR/SISBACEN, no momento da contratação do crédito. 6. Comprovada a comunicação prévia quando da contratação, não há ato ilícito por ausência de comunicações mensais que dê ensejo a pedido de indenização por danos morais. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” (STJ - REsp: Nº 2259143 – RS 2026/0053862-8, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 23/06/2026) Assim, o entendimento atualmente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a instituição financeira deve comprovar apenas a comunicação prévia realizada no momento da contratação, não havendo obrigação legal de renovar tal comunicação a cada atualização periódica do SCR, uma vez que essas atualizações decorrem automaticamente da própria execução da relação contratual. Com efeito, o cadastro do consumidor no SCR é aberto logo após a contratação da operação de crédito e permanece sendo atualizado mensalmente enquanto subsistir a relação jurídica, refletindo a evolução das obrigações assumidas perante a instituição financeira. No caso dos autos, o autor demonstrou que seu nome consta registrado no SCR em “dívidas vencidas” no valor de R$ 249,50 em nov/2020, conforme documento acostado no evento 01, arquivo 13, página 81. De outra ponta, o requerido, em sede de contestação (evento 30), não apresentou nenhum documento, nem comprovou que, previamente ao primeiro envio das informações ao Sistema de Informações de Créditos – SCR, tenha comunicado ao consumidor acerca do registro de seus dados naquele sistema, conforme exige o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.259.143/RS, a instituição financeira não está obrigada a promover comunicação a cada atualização mensal do SCR, sendo suficiente a comunicação prévia única, realizada antes da primeira remessa das informações ao sistema. Entretanto, incumbia ao requerido comprovar a efetiva realização dessa comunicação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente prova da comunicação prévia exigida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, resta caracterizada a irregularidade da inscrição da operação no SCR, impondo-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da instituição financeira. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER No tocante ao pedido de obrigação de fazer, consistente em remover o nome da parte autora dos registros do Banco Central do Brasil, verifica-se que lhe assiste razão, primeiro, porque restou demonstrada a existência de apontamento restritivo lançado pela instituição financeira ré no campo “vencida” (evento 01, arquivo 13, página 81); segundo, porque o registro dos dados perante o SCR/SISBACEN, de caráter administrativo, é de responsabilidade exclusiva da instituição remetente (art. 15 da Resolução CMN n. 5.037/2022) e depende de prévia comunicação ao cliente, devendo ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR (art. 13, “caput” e § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022); terceiro, porque o apontamento promovido pela parte demandada é ilegítimo, em razão da ausência da necessária e prévia notificação. A despeito da matéria, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SCR - SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO IN RE IPSA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) 3 - Inexistindo prova da prévia notificação ao consumidor acerca da inscrição no cadastro SCR, afigura-se ilegítima dita negativação, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, impondo-se à instituição financeira o dever de reparar em danos morais, do mesmo modo que deve-se proceder a exclusão do nome do consumidor do cadastro SCR. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5420225-22.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA SRC/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A prévia comunicação do consumidor a respeito do registro da operação negativa no SCR é providência a cargo das instituições financeiras, que têm, por fim, evitar surpresas e constrangimentos em transações comerciais, além de possibilitar eventual retificação. 2. Inexistindo prova da prévia notificação da anotação dos dados do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), afigura-se irregular a manutenção de tal registro, razão porque impõe a sua exclusão.(...)”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5766800-93.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, é certo informar que a inscrição irregular do consumidor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SISBACEN/SCR), por si só, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral inerente ao fato (in re ipsa), conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Convém registrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante artigo 14 do CDC, independente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. No presente caso, afigura-se ilegítima a inclusão do nome do autor no SISBACEN/SCR sem a sua prévia comunicação, o que caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Sucede que ao analisar o extrato emitido pelo Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) (evento nº 01, arquivo 13, página 81), constata-se que ao tempo da inscrição do débito discutido nesses autos, em nov/2020 (R$ 249,50), o requerente já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro (evento 01, arquivo 13, páginas 81 a 87). Nesse contexto, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que, quando preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular, consoante disposição contida na Súmula nº 385 aplicada analogamente ao presente caso in verbis: “Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Importante ressaltar que os precedentes que deram embasamento à citada súmula são provenientes de hipóteses de pedido de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida por falta de comunicação prévia ao consumidor. Confira-se, in verbis: “(...) Conquanto os precedentes que deram embasamento ao referido verbete sumular tenham sido provenientes de hipóteses de pedido de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida, por falta de comunicação prévia ao consumidor pelo órgão de proteção ao crédito, o entendimento nele firmado também se aplica em relação ao credor responsável pela inscrição, por se tratar do mesmo fundamento. 3. Esse é o entendimento atual de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior, o qual foi ratificado por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.386.424/MG, razão pela qual aplica-se o óbice da Súmula 168/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ Segunda Seção, AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.429.279/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/6/2016, DJe de 28/6/2016) Desse modo, plenamente aplicável ao caso concreto a Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de maneira que, havendo legítima anotação preexistente, incabível a indenização por dano moral pela ausência de notificação da inscrição no Sistema de Informação ao Crédito (SCR) do BACEN. De mais a mais, embora não se descuide que a colenda Corte de Cidadania admita a flexibilização da Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo, a própria Corte Superior afirma que a anotação realizada se presume legítima, presunção que, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.981.798/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/05/2022, g.) Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto. A propósito da matéria, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISBACEN (SCR). OFENSA DE ABALO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como interpretação dada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.083.291/RS, a ausência de prévia comunicação da parte consumidora da inscrição de seu nome em cadastros que tratam de informações que possuem o caráter de prejudicar o seu acesso a produtos e serviços, tais como a inscrição negativa realizada junto ao Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), tem o condão de gerar dano moral indenizável.2. Todavia, no caso dos autos, restando comprovada a existência de negativações preexistentes no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR), deve ser aplicada a Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça admite a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385 para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que não foi verificado no caso concreto.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5545850-85.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) DOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS Com relação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, é preciso aferir se é devida a aplicação da sucumbência ou da causalidade. A sucumbência não é um mero indicativo na fixação da verba honorária, mas é a regra geral estabelecida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. A exceção é a causalidade, na qual a análise passa pela verificação de quem deu causa à demanda. O Principio da causalidade está previsto no artigo 85, § 10, do CPC, para a situação de perda do objeto. No caso em estudo, apesar de ter obtido pronunciamento parcialmente favorável, a parte autora dele não vai se beneficiar em nada pelo simples fato de existirem outras restrições anotadas no SCR. Em suma, a parte ganhou mas não vai obter nenhum resultado prático e útil com tal providência, pois seu nome persistirá vinculado ao SCR por outras anotações existentes, o que denota a ausência do interesse processual. Em tese até seria o caso de indeferir a petição inicial por falta de interesse de agir (CPC., artigo 485, inciso VI), mas por conta da inovação contida no artigo 4º do estatuto processual civil, a qual introduziu no direito pátrio o princípio da primazia do mérito, de observância obrigatória, tal solução, apesar de possível, não é viável processualmente. Além disso, é preciso considerar que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do CPC, portanto, compete a tal profissional avaliar a adequada propositura da demanda sob a perspectiva de obtenção de utilidade prática com a medida aviada, pois a finalidade do processo não é e nunca foi a de proporcionar, de forma exclusiva, a obtenção de renda por tais profissionais. Se o instrumento processual existe para que se obtenha a satisfação de um litígio, e se na prática a situação vivenciada pela parte autora em nada será alterada por conta de outras anotações no SCR, é evidente que essa ação apenas sobrecarregou o Judiciário e gerou custos para o Estado, ao ter que manter toda a estrutura judicial acessada desnecessariamente pela parte que se beneficiou da gratuidade da justiça. Feitas tais considerações, outra saída não resta senão aplicar o princípio da causalidade e condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, pois ao propor ação sem qualquer resultado prático, tal situação equivale, no aspecto do direito material defendido, à inutilidade do objeto perseguido, o que enseja a aplicação por analogia da regra estabelecida no artigo 85, § 14, do CPC. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, apenas para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do autor dos cadastros do SCR com relação à dívida vencida de R$ 249,50 em nov/2020, no prazo de 20 dias. Em razão da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que se trata de beneficiário da gratuidade da justiça (evento 05). Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, não havendo nenhum requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, recolhidas as custas ou tomadas as medidas administrativas necessárias, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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