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Processo 5366200-78.2020.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5366200-78.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JULIO CESAR CAMPANHOLO JUNIOR - SP374140-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO CARRILHO DA SILVA - SP169692-A APELADO: RAFAEL HENRIQUES SANCHES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática de ID 377092591, que conheceu em parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para fixar a DIB em 11/05/2018, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, mediante reconhecimento de atividade rural no período de 10/01/1970 a 28/02/1983 e de atividade especial no período de 13/03/2015 a 28/03/2017. Nas razões do recurso (ID 379942189), sustenta a autarquia que o reconhecimento da especialidade do período de 13/03/2015 a 28/03/2017 ocorreu com base apenas no pico de ruído indicado no PPP/LTCAT, sem observância da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO e sem indicação do Nível de Exposição Normalizado. Aduz ausência de perícia técnica judicial para comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. Alega violação aos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 927, III, do CPC, bem como afronta ao Tema 1.083 do STJ. Requer o provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. Com apresentação de contrarrazões da parte autora (ID 385134438), vieram os autos. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão ao agravante. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, “segundo o laudo técnico apresentado, produzido em 28/03/2017 por técnico de segurança do trabalho, o autor atuou sujeito a agentes ergonômicos (postura, trabalho em pé), físicos (máquinas e equipamentos da produção, com ruídos de 85,2 decibéis), mecânicos (risco de queda, escoriações) e químicos (poeira, produtos de limpeza). A exposição a ruído, portanto, ultrapassou o patamar legal de tolerância”. Verifica-se, pois, que o reconhecimento da especialidade não decorreu da adoção do critério de “pico de ruído” em contexto de oscilação sonora relevante, mas da constatação, por meio de PPP e LTCAT, de exposição a ruído acima do limite legal. Não se apurou exposição do segurado a níveis variáveis de efeitos sonoros. Assim, não se está diante da hipótese examinada no Tema 1.083 do STJ, que trata especificamente da aferição do agente físico ruído em situações de variação dos níveis de exposição e ausência de elementos técnicos suficientes para representação da jornada. Além disso, o PPP do autor, prova documental por excelência do direito assoalhado, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, foi juntado. Dúvida fundada não incide sobre tal formulário. Nesse contexto, inexiste necessidade de produção de prova pericial judicial. O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC). Também não prospera a insurgência quanto à ausência de indicação da metodologia empregada na aferição do ruído. A ausência de indicação no PPP da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente físico ruído não impede a declaração de especialidade. A avaliação por dosimetria, na forma da NR-15 (Anexo I - limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente), é obtida por meio da composição das várias atividades desenvolvidas pelo trabalhador durante a jornada laboral, de modo que resta demonstrada a habitualidade e permanência. Frise-se que a utilização de metodologia diversa da contida na NHO-01 da FUNDACENTRO não desnatura a especialidade do período. Importa é ter sido constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado por meio de PPP, na forma do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. É do empregador, e não do segurado empregado, o dever de providenciar documento técnico apto a retratar as condições ambientais de trabalho, sob fiscalização dos órgãos públicos competentes. Não se mostra razoável transferir ao segurado os ônus decorrentes de eventual deficiência técnica do formulário elaborado pela empresa. Nesse sentido, os precedentes desta Corte: Apelação Cível n. 0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 07/12/2018; Apelação Cível n. 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2017. Assim, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida de rigor. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LTCAT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1.083 DO STJ. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação da autarquia e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar a DIB em 11/05/2018, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade rural no período de 10/01/1970 a 28/02/1983 e de atividade especial no período de 13/03/2015 a 28/03/2017. O INSS sustenta ausência de observância da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO, inexistência de indicação do Nível de Exposição Normalizado no PPP/LTCAT, necessidade de perícia judicial e afronta aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ao art. 927, III, do CPC e ao Tema 1.083 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído exige observância da metodologia NHO-01/FUNDACENTRO e indicação do Nível de Exposição Normalizado no PPP; (ii) se a ausência de perícia judicial impede o reconhecimento da atividade especial; (iii) se o caso se subsume à controvérsia firmada no Tema 1.083 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial decorreu da constatação, mediante PPP e LTCAT, de exposição habitual a ruído de 85,2 decibéis, superior ao limite legal de tolerância, e não da adoção do critério de pico de ruído em contexto de oscilação sonora relevante. O caso não se enquadra na hipótese tratada no Tema 1.083 do STJ, por inexistir demonstração de exposição a níveis variáveis de ruído ou insuficiência de elementos técnicos representativos da jornada laboral. O PPP constitui prova documental apta à comprovação da especialidade da atividade, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, inexistindo dúvida fundada acerca das informações constantes do formulário. A produção de perícia judicial mostra-se desnecessária quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a comprovação das condições especiais de trabalho, conforme art. 464, § 1º, II, do CPC. A ausência de indicação da metodologia utilizada para aferição do ruído no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, sendo suficiente a demonstração de exposição acima dos limites legais por meio de documentação técnica emitida pelo empregador. Eventual deficiência técnica do formulário elaborado pela empresa não pode ser imputada ao segurado, incumbindo ao empregador a elaboração e manutenção de documentos ambientais adequados sob fiscalização dos órgãos competentes. Não há obrigação de o julgador enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresentados fundamentos suficientes para a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído pode ser realizado com base em PPP e LTCAT que indiquem exposição acima do limite legal, ainda que ausente referência expressa à metodologia NHO-01/FUNDACENTRO ou ao Nível de Exposição Normalizado. O Tema 1.083 do STJ não se aplica quando inexistente controvérsia acerca de variação significativa dos níveis de ruído durante a jornada de trabalho. A perícia judicial é dispensável quando os documentos técnicos constantes dos autos são suficientes para comprovar a especialidade da atividade laboral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58, § 1º; CPC, arts. 464, § 1º, II, 927, III, e 1.021, § 2º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/2001; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004; TRF3, Apelação Cível n. 0015578-27.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 07/12/2018; TRF3, Apelação Cível n. 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 19/07/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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