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5366184-81.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5366184-81.2026.8.09.0051 Recorrente: Mensura Servicos de Apoio à Saude Ltda Recorrido: Ana Claudia da Silva Pinto Juiz Sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS (“PEJOTIZAÇÃO”). INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MENSURA SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. (evento n. 37) em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (evento n. 32), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por ANA CLAUDIA DA SILVA PINTO, para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 32.066,00 (trinta e dois mil e sessenta e seis reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, a título de contraprestação por serviços médicos prestados e não adimplidos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas essenciais; b) a incompetência territorial do Juizado, em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP, prevista em seu contrato social; c) a ilegitimidade ativa da recorrida e a inadequação da via eleita, por se tratar de relação de natureza societária; d) a ausência de obrigação de pagamento, atribuindo a responsabilidade pelo inadimplemento ao Município de Goiânia, que teria suspendido os repasses financeiros; e, subsidiariamente, e) a necessidade de limitação do valor da condenação a R$ 17.250,00, que alega ser o montante líquido efetivamente devido. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento n. 41, pugnando pela manutenção integral da sentença. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise das preliminares de cerceamento de defesa, incompetência territorial e ilegitimidade ativa, bem como à definição da natureza da relação jurídica mantida entre as partes e, consequentemente, à responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a tese recursal não merece prosperar, pois contraria a realidade dos autos. Conforme se verifica do andamento processual, foi regularmente designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 22/06/2026 (evento n. 29), ocasião em que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva de testemunha e manifestação das partes. A sentença foi proferida apenas após o encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em julgamento antecipado ou supressão do direito de produzir provas. Assim, afasto a preliminar. 6. No que tange à incompetência territorial, a recorrente a sustenta com base em cláusula de eleição de foro inserida em seu contrato social. Contudo, a presente demanda não versa sobre matéria societária, mas sim sobre o pagamento por serviços médicos prestados na Comarca de Goiânia. A relação jurídica discutida possui natureza obrigacional e pessoal, atraindo a competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Preliminar afastada. 7. Igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita deve ser afastada. A recorrente insiste na tese de que a relação jurídica seria estritamente societária. No entanto, o conjunto probatório demonstra que a inclusão da recorrida no quadro societário foi mera formalidade para viabilizar a prestação de serviços junto ao Município de Goiânia, configurando o fenômeno conhecido como “pejotização”. A realidade fática, que deve prevalecer sobre a forma (Princípio da Primazia da Realidade), evidencia uma relação de prestação de serviços autônomos, remunerada por produtividade (plantões), e não uma genuína relação societária com partilha de lucros e riscos. A própria recorrente, em sua defesa, discute valores de plantões e justifica o não pagamento pela ausência de repasses do Município, o que é incompatível com a tese de relação societária pura. Portanto, a recorrida é parte legítima e a ação de cobrança é a via adequada. 8. Nesse sentido: “Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo esta verificada quando a parte demonstra ser titular da relação jurídica de direito material afirmada na demanda. Ademais, a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se dá a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, embora conste dos autos que a autora figurava formalmente como sócia minoritária da primeira requerida, verifica-se que a pretensão deduzida não diz respeito à distribuição de lucros da sociedade ou a direitos societários, mas sim ao recebimento da contraprestação pelos serviços médicos que afirma ter efetivamente prestado nas unidades de saúde indicadas. 4. A documentação acostada aos autos, aliada à narrativa fática apresentada, indica, em tese, a ocorrência do fenômeno conhecido como “pejotização”, em que a inclusão no quadro societário possui caráter meramente formal, servindo apenas para viabilizar a prestação de serviços, sem que haja efetiva participação na condução da atividade empresarial. Nesse contexto, observa-se que a autora prestava serviços médicos de forma pessoal, com remuneração vinculada aos plantões realizados, circunstância que enfraquece a existência de verdadeira intenção subjetiva, voluntária e contínua como sócia de constituir e manter uma sociedade, colaborando ativamente para os objetivos comuns e o lucro da empresa”. (TJGO: 2ª Turma Recursal, RI 5597367-23.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 10/05/2026; TJGO: 1ª Turma Recursal, RI 5719411-44.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 26/01/2026, DJe de 27/01/2026; TJGO: 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5865676-15.2025.8.09.0051, Rel. Dr. CLAUDINEY ALVES DE MELO, DJe de 05/03/2026). 9. Pois bem. É fato incontroverso nos autos que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve o pagamento correspondente (Evento 01, arquivos 05, 06 e 07; Evento 13, arquivo 11). A recorrente admite o inadimplemento, mas tenta transferir a responsabilidade ao Município de Goiânia, alegando ausência de repasses financeiros. Tal argumento não se sustenta. 10. A relação contratual de prestação de serviços foi estabelecida entre a recorrida e a recorrente. Foi a recorrente quem se beneficiou da força de trabalho da autora, organizou as escalas e assumiu a obrigação de remunerá-la. O contrato firmado entre a recorrente e o Município de Goiânia é relação jurídica distinta, cujos riscos e eventual inadimplemento pelo ente público são inerentes à atividade empresarial da recorrente e não podem ser transferidos ao profissional que cumpriu sua parte na obrigação. 11. Admitir a tese defensiva significaria transferir o risco do negócio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A obrigação da recorrente perante a recorrida é líquida, certa e exigível, e não pode ser condicionada ao adimplemento de um terceiro. 12. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da condenação, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o valor correto seria inferior ao pleiteado (art. 373, II, do CPC). Ao contrário, a recorrida demonstrou em sua impugnação (evento n. 14) que as planilhas apresentadas pela recorrente continham inconsistências e valores aleatórios, o que lhes retira a credibilidade. Ademais, as notas fiscais apresentadas no evento nº 01 (arquivos 09, 10 e 11), indicam remuneração específica para cada colaborador, sendo que, no caso da autora, a remuneração permanece fixa em R$ 12.740,00 por 91 horas de trabalho. Prevalecem, portanto, os cálculos apresentados na inicial, que se baseiam nas horas efetivamente trabalhadas e no valor/hora pactuado. 13. Em tributo à lógica do exposto, a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos. IV – DISPOSITIVO: 14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS (“PEJOTIZAÇÃO”). INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MENSURA SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. (evento n. 37) em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (evento n. 32), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por ANA CLAUDIA DA SILVA PINTO, para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 32.066,00 (trinta e dois mil e sessenta e seis reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, a título de contraprestação por serviços médicos prestados e não adimplidos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas essenciais; b) a incompetência territorial do Juizado, em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP, prevista em seu contrato social; c) a ilegitimidade ativa da recorrida e a inadequação da via eleita, por se tratar de relação de natureza societária; d) a ausência de obrigação de pagamento, atribuindo a responsabilidade pelo inadimplemento ao Município de Goiânia, que teria suspendido os repasses financeiros; e, subsidiariamente, e) a necessidade de limitação do valor da condenação a R$ 17.250,00, que alega ser o montante líquido efetivamente devido. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento n. 41, pugnando pela manutenção integral da sentença. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise das preliminares de cerceamento de defesa, incompetência territorial e ilegitimidade ativa, bem como à definição da natureza da relação jurídica mantida entre as partes e, consequentemente, à responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos. III – RAZÕES DE DECIDIR:5. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a tese recursal não merece prosperar, pois contraria a realidade dos autos. Conforme se verifica do andamento processual, foi regularmente designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 22/06/2026 (evento n. 29), ocasião em que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva de testemunha e manifestação das partes. A sentença foi proferida apenas após o encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em julgamento antecipado ou supressão do direito de produzir provas. Assim, afasto a preliminar. 6. No que tange à incompetência territorial, a recorrente a sustenta com base em cláusula de eleição de foro inserida em seu contrato social. Contudo, a presente demanda não versa sobre matéria societária, mas sim sobre o pagamento por serviços médicos prestados na Comarca de Goiânia. A relação jurídica discutida possui natureza obrigacional e pessoal, atraindo a competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Preliminar afastada. 7. Igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita deve ser afastada. A recorrente insiste na tese de que a relação jurídica seria estritamente societária. No entanto, o conjunto probatório demonstra que a inclusão da recorrida no quadro societário foi mera formalidade para viabilizar a prestação de serviços junto ao Município de Goiânia, configurando o fenômeno conhecido como “pejotização”. A realidade fática, que deve prevalecer sobre a forma (Princípio da Primazia da Realidade), evidencia uma relação de prestação de serviços autônomos, remunerada por produtividade (plantões), e não uma genuína relação societária com partilha de lucros e riscos. A própria recorrente, em sua defesa, discute valores de plantões e justifica o não pagamento pela ausência de repasses do Município, o que é incompatível com a tese de relação societária pura. Portanto, a recorrida é parte legítima e a ação de cobrança é a via adequada. 8. Nesse sentido: “Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo esta verificada quando a parte demonstra ser titular da relação jurídica de direito material afirmada na demanda. Ademais, a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se dá a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, embora conste dos autos que a autora figurava formalmente como sócia minoritária da primeira requerida, verifica-se que a pretensão deduzida não diz respeito à distribuição de lucros da sociedade ou a direitos societários, mas sim ao recebimento da contraprestação pelos serviços médicos que afirma ter efetivamente prestado nas unidades de saúde indicadas. 4. A documentação acostada aos autos, aliada à narrativa fática apresentada, indica, em tese, a ocorrência do fenômeno conhecido como “pejotização”, em que a inclusão no quadro societário possui caráter meramente formal, servindo apenas para viabilizar a prestação de serviços, sem que haja efetiva participação na condução da atividade empresarial. Nesse contexto, observa-se que a autora prestava serviços médicos de forma pessoal, com remuneração vinculada aos plantões realizados, circunstância que enfraquece a existência de verdadeira intenção subjetiva, voluntária e contínua como sócia de constituir e manter uma sociedade, colaborando ativamente para os objetivos comuns e o lucro da empresa”. (TJGO: 2ª Turma Recursal, RI 5597367-23.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 10/05/2026; TJGO: 1ª Turma Recursal, RI 5719411-44.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 26/01/2026, DJe de 27/01/2026; TJGO: 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5865676-15.2025.8.09.0051, Rel. Dr. CLAUDINEY ALVES DE MELO, DJe de 05/03/2026). 9. Pois bem. É fato incontroverso nos autos que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve o pagamento correspondente (Evento 01, arquivos 05, 06 e 07; Evento 13, arquivo 11). A recorrente admite o inadimplemento, mas tenta transferir a responsabilidade ao Município de Goiânia, alegando ausência de repasses financeiros. Tal argumento não se sustenta. 10. A relação contratual de prestação de serviços foi estabelecida entre a recorrida e a recorrente. Foi a recorrente quem se beneficiou da força de trabalho da autora, organizou as escalas e assumiu a obrigação de remunerá-la. O contrato firmado entre a recorrente e o Município de Goiânia é relação jurídica distinta, cujos riscos e eventual inadimplemento pelo ente público são inerentes à atividade empresarial da recorrente e não podem ser transferidos ao profissional que cumpriu sua parte na obrigação. 11. Admitir a tese defensiva significaria transferir o risco do negócio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A obrigação da recorrente perante a recorrida é líquida, certa e exigível, e não pode ser condicionada ao adimplemento de um terceiro.12. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da condenação, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o valor correto seria inferior ao pleiteado (art. 373, II, do CPC). Ao contrário, a recorrida demonstrou em sua impugnação (evento n. 14) que as planilhas apresentadas pela recorrente continham inconsistências e valores aleatórios, o que lhes retira a credibilidade. Ademais, as notas fiscais apresentadas no evento nº 01 (arquivos 09, 10 e 11), indicam remuneração específica para cada colaborador, sendo que, no caso da autora, a remuneração permanece fixa em R$ 12.740,00 por 91 horas de trabalho. Prevalecem, portanto, os cálculos apresentados na inicial, que se baseiam nas horas efetivamente trabalhadas e no valor/hora pactuado. 13. Em tributo à lógica do exposto, a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos. IV – DISPOSITIVO:14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Gabinete 03 da 3ª Turma Recursal Complexo dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, Rua 72, S/N, 3º Andar - Sala 321, Jardim Goiás, Goiânia/GO Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6572 Processo nº 5366184-81.2026.8.09.0051 Recorrente: Mensura Servicos de Apoio à Saude Ltda Recorrido: Ana Claudia da Silva Pinto Juiz Sentenciante: Vanderlei Caires Pinheiro Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS (“PEJOTIZAÇÃO”). INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MENSURA SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. (evento n. 37) em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (evento n. 32), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por ANA CLAUDIA DA SILVA PINTO, para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 32.066,00 (trinta e dois mil e sessenta e seis reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, a título de contraprestação por serviços médicos prestados e não adimplidos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas essenciais; b) a incompetência territorial do Juizado, em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP, prevista em seu contrato social; c) a ilegitimidade ativa da recorrida e a inadequação da via eleita, por se tratar de relação de natureza societária; d) a ausência de obrigação de pagamento, atribuindo a responsabilidade pelo inadimplemento ao Município de Goiânia, que teria suspendido os repasses financeiros; e, subsidiariamente, e) a necessidade de limitação do valor da condenação a R$ 17.250,00, que alega ser o montante líquido efetivamente devido. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento n. 41, pugnando pela manutenção integral da sentença. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise das preliminares de cerceamento de defesa, incompetência territorial e ilegitimidade ativa, bem como à definição da natureza da relação jurídica mantida entre as partes e, consequentemente, à responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a tese recursal não merece prosperar, pois contraria a realidade dos autos. Conforme se verifica do andamento processual, foi regularmente designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 22/06/2026 (evento n. 29), ocasião em que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva de testemunha e manifestação das partes. A sentença foi proferida apenas após o encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em julgamento antecipado ou supressão do direito de produzir provas. Assim, afasto a preliminar. 6. No que tange à incompetência territorial, a recorrente a sustenta com base em cláusula de eleição de foro inserida em seu contrato social. Contudo, a presente demanda não versa sobre matéria societária, mas sim sobre o pagamento por serviços médicos prestados na Comarca de Goiânia. A relação jurídica discutida possui natureza obrigacional e pessoal, atraindo a competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Preliminar afastada. 7. Igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita deve ser afastada. A recorrente insiste na tese de que a relação jurídica seria estritamente societária. No entanto, o conjunto probatório demonstra que a inclusão da recorrida no quadro societário foi mera formalidade para viabilizar a prestação de serviços junto ao Município de Goiânia, configurando o fenômeno conhecido como “pejotização”. A realidade fática, que deve prevalecer sobre a forma (Princípio da Primazia da Realidade), evidencia uma relação de prestação de serviços autônomos, remunerada por produtividade (plantões), e não uma genuína relação societária com partilha de lucros e riscos. A própria recorrente, em sua defesa, discute valores de plantões e justifica o não pagamento pela ausência de repasses do Município, o que é incompatível com a tese de relação societária pura. Portanto, a recorrida é parte legítima e a ação de cobrança é a via adequada. 8. Nesse sentido: “Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo esta verificada quando a parte demonstra ser titular da relação jurídica de direito material afirmada na demanda. Ademais, a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se dá a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, embora conste dos autos que a autora figurava formalmente como sócia minoritária da primeira requerida, verifica-se que a pretensão deduzida não diz respeito à distribuição de lucros da sociedade ou a direitos societários, mas sim ao recebimento da contraprestação pelos serviços médicos que afirma ter efetivamente prestado nas unidades de saúde indicadas. 4. A documentação acostada aos autos, aliada à narrativa fática apresentada, indica, em tese, a ocorrência do fenômeno conhecido como “pejotização”, em que a inclusão no quadro societário possui caráter meramente formal, servindo apenas para viabilizar a prestação de serviços, sem que haja efetiva participação na condução da atividade empresarial. Nesse contexto, observa-se que a autora prestava serviços médicos de forma pessoal, com remuneração vinculada aos plantões realizados, circunstância que enfraquece a existência de verdadeira intenção subjetiva, voluntária e contínua como sócia de constituir e manter uma sociedade, colaborando ativamente para os objetivos comuns e o lucro da empresa”. (TJGO: 2ª Turma Recursal, RI 5597367-23.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 10/05/2026; TJGO: 1ª Turma Recursal, RI 5719411-44.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 26/01/2026, DJe de 27/01/2026; TJGO: 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5865676-15.2025.8.09.0051, Rel. Dr. CLAUDINEY ALVES DE MELO, DJe de 05/03/2026). 9. Pois bem. É fato incontroverso nos autos que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve o pagamento correspondente (Evento 01, arquivos 05, 06 e 07; Evento 13, arquivo 11). A recorrente admite o inadimplemento, mas tenta transferir a responsabilidade ao Município de Goiânia, alegando ausência de repasses financeiros. Tal argumento não se sustenta. 10. A relação contratual de prestação de serviços foi estabelecida entre a recorrida e a recorrente. Foi a recorrente quem se beneficiou da força de trabalho da autora, organizou as escalas e assumiu a obrigação de remunerá-la. O contrato firmado entre a recorrente e o Município de Goiânia é relação jurídica distinta, cujos riscos e eventual inadimplemento pelo ente público são inerentes à atividade empresarial da recorrente e não podem ser transferidos ao profissional que cumpriu sua parte na obrigação. 11. Admitir a tese defensiva significaria transferir o risco do negócio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A obrigação da recorrente perante a recorrida é líquida, certa e exigível, e não pode ser condicionada ao adimplemento de um terceiro. 12. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da condenação, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o valor correto seria inferior ao pleiteado (art. 373, II, do CPC). Ao contrário, a recorrida demonstrou em sua impugnação (evento n. 14) que as planilhas apresentadas pela recorrente continham inconsistências e valores aleatórios, o que lhes retira a credibilidade. Ademais, as notas fiscais apresentadas no evento nº 01 (arquivos 09, 10 e 11), indicam remuneração específica para cada colaborador, sendo que, no caso da autora, a remuneração permanece fixa em R$ 12.740,00 por 91 horas de trabalho. Prevalecem, portanto, os cálculos apresentados na inicial, que se baseiam nas horas efetivamente trabalhadas e no valor/hora pactuado. 13. Em tributo à lógica do exposto, a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos. IV – DISPOSITIVO: 14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, ACORDA a 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto acima ementado, proferido pela Juíza Relatora – Ana Paula de Lima Castro. Votaram, além da Relatora, os integrantes da Turma Julgadora, conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza Relatora EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS (“PEJOTIZAÇÃO”). INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – CASO EM EXAME:1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por MENSURA SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE LTDA. (evento n. 37) em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia (evento n. 32), que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança ajuizada por ANA CLAUDIA DA SILVA PINTO, para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 32.066,00 (trinta e dois mil e sessenta e seis reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, a título de contraprestação por serviços médicos prestados e não adimplidos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Em suas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas essenciais; b) a incompetência territorial do Juizado, em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo/SP, prevista em seu contrato social; c) a ilegitimidade ativa da recorrida e a inadequação da via eleita, por se tratar de relação de natureza societária; d) a ausência de obrigação de pagamento, atribuindo a responsabilidade pelo inadimplemento ao Município de Goiânia, que teria suspendido os repasses financeiros; e, subsidiariamente, e) a necessidade de limitação do valor da condenação a R$ 17.250,00, que alega ser o montante líquido efetivamente devido. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no evento n. 41, pugnando pela manutenção integral da sentença. 4. A insurgência recursal cinge-se à análise das preliminares de cerceamento de defesa, incompetência territorial e ilegitimidade ativa, bem como à definição da natureza da relação jurídica mantida entre as partes e, consequentemente, à responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos. III – RAZÕES DE DECIDIR:5. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, a tese recursal não merece prosperar, pois contraria a realidade dos autos. Conforme se verifica do andamento processual, foi regularmente designada e realizada audiência de instrução e julgamento em 22/06/2026 (evento n. 29), ocasião em que foi assegurado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a oitiva de testemunha e manifestação das partes. A sentença foi proferida apenas após o encerramento da fase instrutória, não havendo que se falar em julgamento antecipado ou supressão do direito de produzir provas. Assim, afasto a preliminar. 6. No que tange à incompetência territorial, a recorrente a sustenta com base em cláusula de eleição de foro inserida em seu contrato social. Contudo, a presente demanda não versa sobre matéria societária, mas sim sobre o pagamento por serviços médicos prestados na Comarca de Goiânia. A relação jurídica discutida possui natureza obrigacional e pessoal, atraindo a competência do foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Preliminar afastada. 7. Igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita deve ser afastada. A recorrente insiste na tese de que a relação jurídica seria estritamente societária. No entanto, o conjunto probatório demonstra que a inclusão da recorrida no quadro societário foi mera formalidade para viabilizar a prestação de serviços junto ao Município de Goiânia, configurando o fenômeno conhecido como “pejotização”. A realidade fática, que deve prevalecer sobre a forma (Princípio da Primazia da Realidade), evidencia uma relação de prestação de serviços autônomos, remunerada por produtividade (plantões), e não uma genuína relação societária com partilha de lucros e riscos. A própria recorrente, em sua defesa, discute valores de plantões e justifica o não pagamento pela ausência de repasses do Município, o que é incompatível com a tese de relação societária pura. Portanto, a recorrida é parte legítima e a ação de cobrança é a via adequada. 8. Nesse sentido: “Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo esta verificada quando a parte demonstra ser titular da relação jurídica de direito material afirmada na demanda. Ademais, a análise da legitimidade deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se dá a partir das alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, embora conste dos autos que a autora figurava formalmente como sócia minoritária da primeira requerida, verifica-se que a pretensão deduzida não diz respeito à distribuição de lucros da sociedade ou a direitos societários, mas sim ao recebimento da contraprestação pelos serviços médicos que afirma ter efetivamente prestado nas unidades de saúde indicadas. 4. A documentação acostada aos autos, aliada à narrativa fática apresentada, indica, em tese, a ocorrência do fenômeno conhecido como “pejotização”, em que a inclusão no quadro societário possui caráter meramente formal, servindo apenas para viabilizar a prestação de serviços, sem que haja efetiva participação na condução da atividade empresarial. Nesse contexto, observa-se que a autora prestava serviços médicos de forma pessoal, com remuneração vinculada aos plantões realizados, circunstância que enfraquece a existência de verdadeira intenção subjetiva, voluntária e contínua como sócia de constituir e manter uma sociedade, colaborando ativamente para os objetivos comuns e o lucro da empresa”. (TJGO: 2ª Turma Recursal, RI 5597367-23.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Junior, julgado em 10/05/2026; TJGO: 1ª Turma Recursal, RI 5719411-44.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Leonardo Aprígio Chaves, julgado em 26/01/2026, DJe de 27/01/2026; TJGO: 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 5865676-15.2025.8.09.0051, Rel. Dr. CLAUDINEY ALVES DE MELO, DJe de 05/03/2026). 9. Pois bem. É fato incontroverso nos autos que os serviços foram efetivamente prestados e que não houve o pagamento correspondente (Evento 01, arquivos 05, 06 e 07; Evento 13, arquivo 11). A recorrente admite o inadimplemento, mas tenta transferir a responsabilidade ao Município de Goiânia, alegando ausência de repasses financeiros. Tal argumento não se sustenta. 10. A relação contratual de prestação de serviços foi estabelecida entre a recorrida e a recorrente. Foi a recorrente quem se beneficiou da força de trabalho da autora, organizou as escalas e assumiu a obrigação de remunerá-la. O contrato firmado entre a recorrente e o Município de Goiânia é relação jurídica distinta, cujos riscos e eventual inadimplemento pelo ente público são inerentes à atividade empresarial da recorrente e não podem ser transferidos ao profissional que cumpriu sua parte na obrigação. 11. Admitir a tese defensiva significaria transferir o risco do negócio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e contraria o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A obrigação da recorrente perante a recorrida é líquida, certa e exigível, e não pode ser condicionada ao adimplemento de um terceiro.12. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de redução do valor da condenação, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que o valor correto seria inferior ao pleiteado (art. 373, II, do CPC). Ao contrário, a recorrida demonstrou em sua impugnação (evento n. 14) que as planilhas apresentadas pela recorrente continham inconsistências e valores aleatórios, o que lhes retira a credibilidade. Ademais, as notas fiscais apresentadas no evento nº 01 (arquivos 09, 10 e 11), indicam remuneração específica para cada colaborador, sendo que, no caso da autora, a remuneração permanece fixa em R$ 12.740,00 por 91 horas de trabalho. Prevalecem, portanto, os cálculos apresentados na inicial, que se baseiam nas horas efetivamente trabalhadas e no valor/hora pactuado. 13. Em tributo à lógica do exposto, a sentença proferida pelo juízo de origem não merece reparos. IV – DISPOSITIVO:14. Pelo exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.15. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.16. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC

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