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5366053-43.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5366053-43.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE MORAIS e CICERO WESLEY MORAES CAMPELO, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima Iago Medrado Farias. Da análise dos autos, verifico que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação jurídica do fato imputado e o rol de testemunhas. Além disso, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada em suporte probatório mínimo apto a amparar a imputação, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Posto isso, RECEBO a denúncia (evento 135), já que preenchidos os epigrafados requisitos legais. Cite-se os denunciados GUSTAVO HENRIQUE MORAIS e CICERO WESLEY MORAES CAMPELO para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita à acusação. Durante a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá esclarecer ao denunciado que a resposta à acusação deverá ser feita por um advogado e que, caso não possuam condições financeiras para constituir um defensor, deverá informar tal situação, a fim de que os autos sejam remetidos à Defensoria Pública, para que patrocine a defesa. Ressalte-se que tal resposta deverá constar na certidão do oficial de justiça. Transcorrido o prazo da defesa em branco ou solicitada a nomeação de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Ao apresentar o rol de testemunhas, as partes deverão fornecer qualificação suficiente para a identificação de cada testemunha, indicando expressamente se foi arrolada criança ou adolescente, em razão das particularidades inerentes à sua oitiva, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Deverão observar, ainda, que a referida legislação dispõe que o depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez. Tal circunstância também deverá ser certificada pela UPJ. Proceda-se à juntada da folha de antecedentes criminais dos denunciados, bem como informações do sistema SEEU e BNMP.. Quanto ao pedido de inclusão no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, esclareço que o próprio Sistema Projudi alimenta diretamente a Rede INFOSEG (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização), também vinculada ao Governo Federal. Assim, o pedido já será atendido automaticamente nessa rede. Oficie-se ao Instituto de Identificação para que encaminhe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a folha de antecedentes criminais dos denunciados, abrangendo todas as bases de dados nacionais e estaduais às quais tenha acesso. Outrossim, deverá promover a inclusão, nos respectivos cadastros de antecedentes, dos dados relativos à presente ação penal. Instrua-se o ofício com cópia da denúncia. Ao oferecer a Denúncia, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva de CÍCERO WESLEY MORAES CAMPELO, devidamente qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, apontando a gravidade concreta do delito e a existência de elementos informativos que indicariam a tentativa de intimidação de testemunhas (especificamente Leonardo de Paula Nascimento e Silvania da Silva Medrado). A Defesa do denunciado apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pleito cautelar (evento 137), arguindo: a) ausência de fundamentos idôneos para a prisão, aduzindo fragilidade probatória quanto às supostas ameaças; b) ausência de contemporaneidade dos fatos; e c) presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito). Na oportunidade, passo à análise do pleito. A prisão preventiva constitui medida de natureza cautelar condicionada à presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que haja prova da existência do fato e indício suficiente de autoria ou participação, é cabível como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Consoante prevê o artigo 313, inciso I, do mesmo Código Processual, é possível sua decretação nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o caso dos presentes autos. A materialidade e os indícios de autoria que recaem contra o denunciado decorrem dos elementos de convicção colhidos ao longo do Inquérito Policial e na denúncia ofertada pelo Ministério Público no evento 135. Destarte, encontra-se presente o pressuposto da prisão preventiva consubstanciado no fumus comissi delicti. No caso em tela, a segregação cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, praticado mediante atropelamento proposital seguido de múltiplas perfurações por arma branca, o que revela, em tese, periculosidade social exacerbada do agente. Ademais, a alegação de ameaça à instrução criminal é ponto sensível. A existência de ameaças dirigidas por CÍCERO às testemunhas evidencia o risco de interferência na colheita da prova e justifica a decretação da medida cautelar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a existência de elementos concretos que indiquem a intimidação de testemunhas justifica a custódia cautelar para assegurar a colheita da prova, pela conveniência da instrução criminal. Embora a defesa conteste a autoria das ameaças, a existência de registros de comunicação com conteúdo intimidatório, ainda que em fase processual, demanda análise acurada sobre o risco real à integridade física e psicológica daqueles que prestarão depoimento em plenário. Logo, entendo que estão presentes os requisitos exigidos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, inclusive demonstrando a existência de fatos contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para conter o risco à ordem pública e garantir a lisura da instrução processual. Desta feita, resta demonstrado também o requisito do periculum libertatis. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do denunciado CICERO WESLEY MORAES CAMPELO, já qualificado nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Expeça-se o mandado de Prisão Preventiva em desfavor do acusado. Face ao Princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como nos termos do disposto no Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, esta decisão valerá como OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri R. P/ G.X

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