Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5366053-43.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE MORAIS e CICERO WESLEY MORAES CAMPELO, como incurso no artigo 121, § 2º, inciso II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, em relação à vítima Iago Medrado Farias. Da análise dos autos, verifico que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos acusados, a classificação jurídica do fato imputado e o rol de testemunhas. Além disso, os elementos informativos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consubstanciada em suporte probatório mínimo apto a amparar a imputação, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Posto isso, RECEBO a denúncia (evento 135), já que preenchidos os epigrafados requisitos legais. Cite-se os denunciados GUSTAVO HENRIQUE MORAIS e CICERO WESLEY MORAES CAMPELO para apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, resposta escrita à acusação. Durante a diligência, o Sr. Oficial de Justiça deverá esclarecer ao denunciado que a resposta à acusação deverá ser feita por um advogado e que, caso não possuam condições financeiras para constituir um defensor, deverá informar tal situação, a fim de que os autos sejam remetidos à Defensoria Pública, para que patrocine a defesa. Ressalte-se que tal resposta deverá constar na certidão do oficial de justiça. Transcorrido o prazo da defesa em branco ou solicitada a nomeação de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública. Ao apresentar o rol de testemunhas, as partes deverão fornecer qualificação suficiente para a identificação de cada testemunha, indicando expressamente se foi arrolada criança ou adolescente, em razão das particularidades inerentes à sua oitiva, nos termos da Lei nº 13.431/2017. Deverão observar, ainda, que a referida legislação dispõe que o depoimento especial, sempre que possível, será realizado uma única vez. Tal circunstância também deverá ser certificada pela UPJ. Proceda-se à juntada da folha de antecedentes criminais dos denunciados, bem como informações do sistema SEEU e BNMP.. Quanto ao pedido de inclusão no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, esclareço que o próprio Sistema Projudi alimenta diretamente a Rede INFOSEG (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização), também vinculada ao Governo Federal. Assim, o pedido já será atendido automaticamente nessa rede. Oficie-se ao Instituto de Identificação para que encaminhe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a folha de antecedentes criminais dos denunciados, abrangendo todas as bases de dados nacionais e estaduais às quais tenha acesso. Outrossim, deverá promover a inclusão, nos respectivos cadastros de antecedentes, dos dados relativos à presente ação penal. Instrua-se o ofício com cópia da denúncia. Ao oferecer a Denúncia, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva de CÍCERO WESLEY MORAES CAMPELO, devidamente qualificado nos autos, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, apontando a gravidade concreta do delito e a existência de elementos informativos que indicariam a tentativa de intimidação de testemunhas (especificamente Leonardo de Paula Nascimento e Silvania da Silva Medrado). A Defesa do denunciado apresentou manifestação pugnando pelo indeferimento do pleito cautelar (evento 137), arguindo: a) ausência de fundamentos idôneos para a prisão, aduzindo fragilidade probatória quanto às supostas ameaças; b) ausência de contemporaneidade dos fatos; e c) presença de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito). Na oportunidade, passo à análise do pleito. A prisão preventiva constitui medida de natureza cautelar condicionada à presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. De acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal, desde que haja prova da existência do fato e indício suficiente de autoria ou participação, é cabível como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Consoante prevê o artigo 313, inciso I, do mesmo Código Processual, é possível sua decretação nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o caso dos presentes autos. A materialidade e os indícios de autoria que recaem contra o denunciado decorrem dos elementos de convicção colhidos ao longo do Inquérito Policial e na denúncia ofertada pelo Ministério Público no evento 135. Destarte, encontra-se presente o pressuposto da prisão preventiva consubstanciado no fumus comissi delicti. No caso em tela, a segregação cautelar encontra fundamento na garantia da ordem pública, face a gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, praticado mediante atropelamento proposital seguido de múltiplas perfurações por arma branca, o que revela, em tese, periculosidade social exacerbada do agente. Ademais, a alegação de ameaça à instrução criminal é ponto sensível. A existência de ameaças dirigidas por CÍCERO às testemunhas evidencia o risco de interferência na colheita da prova e justifica a decretação da medida cautelar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta que a existência de elementos concretos que indiquem a intimidação de testemunhas justifica a custódia cautelar para assegurar a colheita da prova, pela conveniência da instrução criminal. Embora a defesa conteste a autoria das ameaças, a existência de registros de comunicação com conteúdo intimidatório, ainda que em fase processual, demanda análise acurada sobre o risco real à integridade física e psicológica daqueles que prestarão depoimento em plenário. Logo, entendo que estão presentes os requisitos exigidos no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, inclusive demonstrando a existência de fatos contemporâneos que justificam a aplicação da medida adotada, razão pela qual as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, neste momento, insuficientes e inadequadas para conter o risco à ordem pública e garantir a lisura da instrução processual. Desta feita, resta demonstrado também o requisito do periculum libertatis. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do denunciado CICERO WESLEY MORAES CAMPELO, já qualificado nos autos, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Expeça-se o mandado de Prisão Preventiva em desfavor do acusado. Face ao Princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, bem como nos termos do disposto no Provimento n. 002/2012 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, esta decisão valerá como OFÍCIO. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri R. P/ G.X
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.