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TJGO · Montes Claros de Goias - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo: 5365623-03.2026.8.09.0166 Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Réu: Municipio De Montes Claros De Goias DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA., MOTA MINERAÇÃO E EXTRAÇÃO II LTDA., ALAOR FERREIRA VALADÃO e CRISTIANO RIBEIRO CRUZ, todos qualificados nos autos. Determinada a emenda da petição inicial para delimitação das áreas abrangidas pelo pedido de tutela de urgência, evento 13. O Ministério Público apresentou emenda à inicial, individualizando as áreas objeto da pretensão, evento 17. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar aos requeridos particulares a apresentação de laudo ambiental atualizado e Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), o embargo de atividades de extração mineral irregular e a adoção de medidas emergenciais de contenção, com fixação de multa cominatória, bem como invertendo o ônus da prova, evento 19. A requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a falta de interesse processual, sua ilegitimidade passiva e a inépcia parcial da petição inicial, bem como requerendo o desmembramento do feito. No mérito, sustentou a regularidade ambiental de sua atividade e a ausência de responsabilidade pelos danos apontados. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos, evento 36. Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5587551-26.2026.8.09.0166, interposto pela requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda., concedendo efeito suspensivo para desobrigá-la temporariamente da apresentação do laudo ambiental, do PRAD e do pagamento da multa cominatória, até o julgamento do recurso, evento 38. Devidamente citado, o requerido Cristiano Ribeiro Cruz apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de individualização de sua conduta e do nexo causal e, no mérito, defendendo a inexistência de responsabilidade pelos danos ambientais narrados. Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo e a redução da multa cominatória, bem como a produção de prova pericial ambiental, documental, testemunhal e, se necessária, inspeção judicial, evento 41. Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5598195-28.2026.8.09.0166, interposto por Cristiano Ribeiro Cruz, concedendo efeito suspensivo para desobrigá-lo temporariamente da apresentação do laudo ambiental e do PRAD, bem como do pagamento da multa cominatória, até o julgamento do recurso, evento 45. O requerido Alaor Ferreira Valadão apresentou contestação, arguindo a inépcia parcial da inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a ausência de nexo causal, a regularidade ambiental de sua propriedade e a desnecessidade de elaboração de PRAD. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e juntou laudo técnico ambiental e ART, evento 48. O Município de Montes Claros de Goiás apresentou contestação, arguindo a prescrição e sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que as atividades teriam ocorrido à revelia do ente público. Requereu, ainda, a indisponibilidade de bens dos demais requeridos e a produção de provas, evento 51. Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5655572-54.2026.8.09.0166, interposto pela requerida Mota Mineração e Extração II Ltda., concedendo efeito suspensivo para desobrigá-la temporariamente da apresentação do laudo ambiental e do PRAD, bem como suspender a incidência da multa cominatória, até o julgamento do recurso, evento 53. A requerida Mota Mineração e Extração II Ltda. apresentou contestação, arguindo a inépcia parcial da petição inicial e requerendo o desmembramento do feito. No mérito, sustentou a ausência de individualização dos danos e do nexo causal, postulando a improcedência dos pedidos, a revogação ou limitação da tutela provisória e a realização de perícia ambiental, evento 55. Intimado, o Ministério Público apresentou réplica, rebatendo as preliminares e teses defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito, manifestando-se, ainda, pela possibilidade de realização de prova pericial ambiental para esclarecimento das questões técnicas controvertidas, evento 60. Vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaca-se que o juiz tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça. Assim, após superada a fase inaugural, com a apresentação das defesas e respectiva impugnação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões pendentes. 1. Da Prescrição O Município de Montes Claros de Goiás suscita a prescrição da pretensão, ao fundamento de que os fatos remontam ao ano de 2008. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação não objetiva a responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa, mas a reparação de danos ambientais, mediante, dentre outras providências, a recuperação das áreas supostamente degradadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 654.833/AC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 999), firmou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”, entendimento expressamente invocado pelo Ministério Público na réplica. Ademais, a controvérsia não se restringe aos acontecimentos ocorridos em 2007 e 2008, pois a pretensão inicial também se fundamenta em fiscalizações ambientais posteriores, inclusive realizadas no ano de 2025. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Montes Claros de Goiás O Município de Montes Claros de Goiás suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há documento oficial demonstrando que tenha autorizado ou promovido a extração de areia, sustentando que eventual atividade irregular teria sido praticada à revelia da Administração. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, reservando-se ao mérito a análise acerca da efetiva existência da responsabilidade imputada. No caso, o Ministério Público não incluiu o ente municipal no polo passivo apenas em razão de sua atribuição genérica de fiscalização ambiental. A causa de pedir contém imputações concretas de que o próprio Município teria participado, no período investigado, do fornecimento e transporte de areia e cascalho extraídos irregularmente, inclusive com a alegada utilização de equipamentos públicos, além de lhe atribuir posterior omissão no dever de fiscalização e de ordenação do uso do solo. Tais alegações são suficientes, nesta fase processual, para estabelecer a pertinência subjetiva do Município em relação à pretensão deduzida. Ademais, a Constituição Federal atribui aos entes públicos o dever comum de proteção do meio ambiente e de combate à poluição, nos termos do artigo 23, VI, bem como impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme artigo 225, caput. No âmbito municipal, também compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo, nos termos do artigo 30, VIII, da Constituição Federal. Desse modo, a alegação defensiva de que eventual exploração mineral teria ocorrido sem conhecimento ou autorização municipal não conduz à ilegitimidade passiva. Saber se o Município efetivamente participou dos fatos narrados, se houve omissão juridicamente relevante no exercício de suas atribuições fiscalizatórias e se existe nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais constitui matéria de mérito, dependente da apreciação do conjunto probatório. Acolher a preliminar neste momento implicaria antecipar justamente a controvérsia material que deverá ser examinada após a instrução. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Montes Claros de Goiás. 3. Da Falta de Interesse Processual da Transzero Transportadora de Veículos Ltda. A requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda. sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a Licença Ambiental n. 2026510 foi expedida pela SEMAD em 15 de março de 2026, antes do ajuizamento da demanda, autorizando o exercício da atividade na Fazenda Meia Lua, circunstância que, segundo afirma, teria esvaziado o objeto da ação em relação à empresa. A preliminar não merece acolhimento. A emissão de licença ambiental anteriormente ao ajuizamento, por si só, não conduz à conclusão de que toda a pretensão deduzida em relação à requerida tenha perdido utilidade ou necessidade. Isso porque a demanda não se limita à obtenção de regularização administrativa da atividade minerária. A pretensão ministerial também envolve a apuração da existência de eventual degradação ambiental, de seu nexo com as atividades atribuídas aos demandados, da necessidade de recuperação das áreas e da existência de eventual dano moral coletivo. Assim, a validade e os efeitos da licença ambiental apresentada, bem como sua repercussão sobre a regularidade das atividades desenvolvidas pela requerida e sobre eventuais danos ambientais anteriormente produzidos, constituem questões relacionadas ao mérito da controvérsia e dependem da apreciação do conjunto probatório. A própria existência de controvérsia acerca da situação ambiental da área e da eventual necessidade de medidas reparatórias revela, nesta fase, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Transzero Transportadora de Veículos Ltda. 4. Da Ilegitimidade Passiva da Transzero Transportadora de Veículos Ltda. A requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou dos fatos ocorridos nos anos de 2007 e 2008 que deram origem ao procedimento investigatório e que teria adquirido a Fazenda Meia Lua posteriormente. A preliminar não prospera. Como já consignado, a legitimidade passiva é aferida a partir das imputações formuladas na petição inicial, sem que seja necessária, nesta fase, a demonstração definitiva da responsabilidade material do demandado. No caso, a pretensão ministerial não se limita aos fatos ocorridos em 2007 e 2008. A petição inicial também atribui à requerida fatos relacionados à exploração mineral e à situação ambiental da Fazenda Meia Lua em período posterior, cuja existência, extensão e repercussão jurídica constituem objeto da própria demanda. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente entre as imputações formuladas e a inclusão da requerida no polo passivo. A circunstância de a Transzero não ter participado dos fatos originários do procedimento investigatório poderá ser relevante para a delimitação de sua eventual responsabilidade, especialmente quanto ao nexo causal e à extensão das obrigações que lhe possam ser atribuídas, mas não conduz, neste momento, à sua exclusão do processo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Transzero Transportadora de Veículos Ltda. 5. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial Os requeridos Transzero Transportadora de Veículos Ltda., Alaor Ferreira Valadão e Mota Mineração e Extração II Ltda. suscitam a inépcia parcial da petição inicial, alegando, em síntese, ausência de individualização suficiente das condutas e dos danos, bem como indeterminação do pedido de indenização por dano moral coletivo. As alegações não prosperam. A petição inicial, especialmente após a emenda apresentada no evento 17, contém elementos suficientes à identificação das áreas e dos fatos imputados aos requeridos, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, as próprias contestações demonstram conhecimento específico acerca das áreas, atividades minerárias, licenciamentos, relatórios ambientais e demais circunstâncias imputadas a cada demandado, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da defesa. No caso da Transzero Transportadora de Veículos Ltda., a defesa aborda especificamente a atividade desenvolvida na Fazenda Meia Lua, os respectivos licenciamentos ambientais e os documentos produzidos pela SEMAD, o que evidencia a compreensão das imputações que lhe são dirigidas. De igual forma, a circunstância de o Ministério Público ter indicado valor mínimo para a indenização por dano moral coletivo não torna inepta a pretensão, sendo a existência do dano, sua eventual extensão e a responsabilidade de cada demandado matérias relacionadas ao mérito e à prova a ser produzida. Assim, rejeito as preliminares de inépcia. 6. Da Falta de Interesse de Agir de Alaor Ferreira Valadão Alaor Ferreira Valadão sustenta a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que já teria adotado medidas de recuperação e isolamento da área, inexistindo dano ambiental pendente de reparação. A questão, entretanto, demanda dilação probatória. A alegação de recuperação da área, baseada no laudo técnico particular apresentado pelo requerido, contrapõe-se às afirmações e aos elementos técnicos que embasam a pretensão ministerial. A definição acerca da existência atual de degradação, da suficiência das medidas já implementadas e da eventual necessidade de outras providências de recuperação constitui matéria diretamente relacionada ao mérito. A adoção superveniente de medidas de mitigação ou recuperação também não afasta, por si só, o interesse processual quanto à apuração de eventual dano ambiental anteriormente produzido e das demais consequências jurídicas postuladas na inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar. 7. Do Pedido de Desmembramento do Processo As requeridas Transzero Transportadora de Veículos Ltda. e Mota Mineração e Extração II Ltda. requerem o desmembramento do feito, sustentando, em síntese, que as condutas imputadas aos réus dizem respeito a áreas, atividades e circunstâncias distintas, inexistindo elementos que justifiquem a manutenção do litisconsórcio passivo. Os pedidos não merecem acolhimento. Embora as situações atribuídas a cada requerido devam ser individualmente examinadas, as pretensões deduzidas possuem origem comum no mesmo procedimento investigatório e estão relacionadas à apuração de supostos danos ambientais associados à extração de areia e cascalho no Município de Montes Claros de Goiás. A necessidade de individualização das condutas, das áreas eventualmente degradadas e do nexo causal não impede o processamento conjunto da demanda. Ao contrário, tais questões podem ser adequadamente delimitadas no curso da instrução, com apreciação específica da situação jurídica e da eventual responsabilidade de cada requerido. Além disso, o processamento conjunto favorece a unidade da instrução, evita a repetição de provas relacionadas ao mesmo contexto investigatório e reduz o risco de decisões conflitantes acerca de fatos e questões ambientais correlatas. Não se verifica, portanto, circunstância que, neste momento, recomende a limitação do litisconsórcio ou o desmembramento do processo. Assim, indefiro os pedidos de desmembramento formulados por Transzero Transportadora de Veículos Ltda. e Mota Mineração e Extração II Ltda. 8. Da Gratuidade da Justiça O requerido Alaor Ferreira Valadão requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Embora tenha informado exercer a função de Motorista Agrícola I, com remuneração mensal de R$ 2.423,06, e juntado documentação para demonstrar sua situação econômica, os elementos apresentados não se mostram suficientes, por ora, para a adequada aferição de sua capacidade financeira. Desse modo, a análise do pedido de gratuidade da justiça fica condicionada à complementação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, nos termos da determinação constante ao final. 9. Dos Pedidos Relativos à Tutela Provisória Os requeridos Cristiano Ribeiro Cruz, Alaor Ferreira Valadão e Mota Mineração e Extração II Ltda. formularam pedidos de revogação ou modificação da tutela provisória anteriormente deferida. A requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda. também se insurgiu contra as obrigações que lhe foram impostas e obteve, em sede recursal, a suspensão parcial dos efeitos da tutela em relação a si. Posteriormente à decisão do evento 19, foram proferidas decisões pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos agravos de instrumento interpostos por Transzero Transportadora de Veículos Ltda., Cristiano Ribeiro Cruz e Mota Mineração e Extração II Ltda., suspendendo, nos limites definidos em cada recurso, determinadas obrigações impostas na origem. Diante disso, e considerando que a controvérsia acerca da extensão da responsabilidade individual de cada requerido constitui justamente um dos pontos que demandam instrução técnica, não se mostra adequado, neste momento, promover nova alteração das medidas provisórias nos pontos submetidos à apreciação da instância recursal. Assim, permanece a tutela provisória anteriormente deferida nos limites em que atualmente eficaz, observando-se integralmente os efeitos suspensivos concedidos pelo Tribunal de Justiça nos respectivos agravos de instrumento, até ulterior deliberação. 10. Do Pedido de Indisponibilidade de Bens O Município de Montes Claros de Goiás requereu a indisponibilidade do imóvel rural, construções e demais bens dos requeridos particulares até o limite de R$ 100.000,00. O pedido não comporta acolhimento. A indisponibilidade patrimonial constitui medida excepcional e exige demonstração concreta dos pressupostos próprios da tutela provisória, não bastando a mera existência da pretensão indenizatória ou a controvérsia acerca da responsabilidade ambiental. No caso, não foram apresentados elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial ou de risco efetivo à futura satisfação de eventual obrigação pecuniária. Dessa forma, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. 11. Dos Pontos Controvertidos Sem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação ou por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, localização, natureza e extensão dos danos ambientais nas áreas objeto da demanda; b) a situação ambiental atual de cada uma das áreas e a existência e suficiência de eventuais medidas de contenção, recuperação ou regeneração já implementadas; c) a individualização das atividades desenvolvidas por cada requerido e o respectivo nexo causal com os danos ambientais identificados; d) a necessidade, extensão e adequação das medidas necessárias à recuperação das áreas degradadas, inclusive quanto aos Planos de Recuperação de Área Degradada eventualmente apresentados; e) a responsabilidade do Município de Montes Claros de Goiás pelos fatos narrados na inicial; f) a responsabilidade de cada um dos requeridos pela reparação dos danos ambientais; g) a existência de dano moral coletivo e, caso configurado, sua extensão e respectiva responsabilidade; h) a repercussão da Licença Ambiental n. 2026510 sobre a situação ambiental da área atribuída à Transzero Transportadora de Veículos Ltda. e sobre as obrigações eventualmente relacionadas à requerida. 12. No tocante ao ônus probatório, mantém-se a inversão do ônus da prova previamente deferida na decisão do evento 19, nos termos da Súmula 618 do STJ. 13. Prazo de 05 (cinco) dias para esclarecimentos ou solicitação de ajustes na presente decisão, conforme § 1º do art. 357 do CPC. 14. Intime-se o requerido Alaor Ferreira Valadão para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada de extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de ausência de declaração, além de outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua capacidade financeira. 15. Nada requerido em esclarecimento, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Prazo de 10 (dez) dias. 16. Após, conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e deliberação acerca das provas requeridas. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, data da assinatura. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Dr. Rafael Machado de Souza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil Pública Processo: 5365623-03.2026.8.09.0166 Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Réu: Municipio De Montes Claros De Goias DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS DE GOIÁS, TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA., MOTA MINERAÇÃO E EXTRAÇÃO II LTDA., ALAOR FERREIRA VALADÃO e CRISTIANO RIBEIRO CRUZ, todos qualificados nos autos. Determinada a emenda da petição inicial para delimitação das áreas abrangidas pelo pedido de tutela de urgência, evento 13. O Ministério Público apresentou emenda à inicial, individualizando as áreas objeto da pretensão, evento 17. Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar aos requeridos particulares a apresentação de laudo ambiental atualizado e Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), o embargo de atividades de extração mineral irregular e a adoção de medidas emergenciais de contenção, com fixação de multa cominatória, bem como invertendo o ônus da prova, evento 19. A requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo, em síntese, a falta de interesse processual, sua ilegitimidade passiva e a inépcia parcial da petição inicial, bem como requerendo o desmembramento do feito. No mérito, sustentou a regularidade ambiental de sua atividade e a ausência de responsabilidade pelos danos apontados. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos, evento 36. Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5587551-26.2026.8.09.0166, interposto pela requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda., concedendo efeito suspensivo para desobrigá-la temporariamente da apresentação do laudo ambiental, do PRAD e do pagamento da multa cominatória, até o julgamento do recurso, evento 38. Devidamente citado, o requerido Cristiano Ribeiro Cruz apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de individualização de sua conduta e do nexo causal e, no mérito, defendendo a inexistência de responsabilidade pelos danos ambientais narrados. Requereu, ainda, a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a ampliação do prazo e a redução da multa cominatória, bem como a produção de prova pericial ambiental, documental, testemunhal e, se necessária, inspeção judicial, evento 41. Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5598195-28.2026.8.09.0166, interposto por Cristiano Ribeiro Cruz, concedendo efeito suspensivo para desobrigá-lo temporariamente da apresentação do laudo ambiental e do PRAD, bem como do pagamento da multa cominatória, até o julgamento do recurso, evento 45. O requerido Alaor Ferreira Valadão apresentou contestação, arguindo a inépcia parcial da inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, sustentando a ausência de nexo causal, a regularidade ambiental de sua propriedade e a desnecessidade de elaboração de PRAD. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e juntou laudo técnico ambiental e ART, evento 48. O Município de Montes Claros de Goiás apresentou contestação, arguindo a prescrição e sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando que as atividades teriam ocorrido à revelia do ente público. Requereu, ainda, a indisponibilidade de bens dos demais requeridos e a produção de provas, evento 51. Juntada de decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5655572-54.2026.8.09.0166, interposto pela requerida Mota Mineração e Extração II Ltda., concedendo efeito suspensivo para desobrigá-la temporariamente da apresentação do laudo ambiental e do PRAD, bem como suspender a incidência da multa cominatória, até o julgamento do recurso, evento 53. A requerida Mota Mineração e Extração II Ltda. apresentou contestação, arguindo a inépcia parcial da petição inicial e requerendo o desmembramento do feito. No mérito, sustentou a ausência de individualização dos danos e do nexo causal, postulando a improcedência dos pedidos, a revogação ou limitação da tutela provisória e a realização de perícia ambiental, evento 55. Intimado, o Ministério Público apresentou réplica, rebatendo as preliminares e teses defensivas e pugnando pelo regular prosseguimento do feito, manifestando-se, ainda, pela possibilidade de realização de prova pericial ambiental para esclarecimento das questões técnicas controvertidas, evento 60. Vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaca-se que o juiz tem o dever de se pronunciar quanto à existência de matérias preliminares e/ou prejudiciais que possam efetivamente obstar a análise meritória propriamente dita, habilitando ao magistrado que conduza a causa com perfeito domínio, o que representa para a sentença uma garantia de segurança e justiça. Assim, após superada a fase inaugural, com a apresentação das defesas e respectiva impugnação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões pendentes. 1. Da Prescrição O Município de Montes Claros de Goiás suscita a prescrição da pretensão, ao fundamento de que os fatos remontam ao ano de 2008. A preliminar não merece acolhimento. A presente ação não objetiva a responsabilização criminal ou por ato de improbidade administrativa, mas a reparação de danos ambientais, mediante, dentre outras providências, a recuperação das áreas supostamente degradadas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 654.833/AC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 999), firmou a tese de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”, entendimento expressamente invocado pelo Ministério Público na réplica. Ademais, a controvérsia não se restringe aos acontecimentos ocorridos em 2007 e 2008, pois a pretensão inicial também se fundamenta em fiscalizações ambientais posteriores, inclusive realizadas no ano de 2025. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Município de Montes Claros de Goiás O Município de Montes Claros de Goiás suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não há documento oficial demonstrando que tenha autorizado ou promovido a extração de areia, sustentando que eventual atividade irregular teria sido praticada à revelia da Administração. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial, reservando-se ao mérito a análise acerca da efetiva existência da responsabilidade imputada. No caso, o Ministério Público não incluiu o ente municipal no polo passivo apenas em razão de sua atribuição genérica de fiscalização ambiental. A causa de pedir contém imputações concretas de que o próprio Município teria participado, no período investigado, do fornecimento e transporte de areia e cascalho extraídos irregularmente, inclusive com a alegada utilização de equipamentos públicos, além de lhe atribuir posterior omissão no dever de fiscalização e de ordenação do uso do solo. Tais alegações são suficientes, nesta fase processual, para estabelecer a pertinência subjetiva do Município em relação à pretensão deduzida. Ademais, a Constituição Federal atribui aos entes públicos o dever comum de proteção do meio ambiente e de combate à poluição, nos termos do artigo 23, VI, bem como impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, conforme artigo 225, caput. No âmbito municipal, também compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo, nos termos do artigo 30, VIII, da Constituição Federal. Desse modo, a alegação defensiva de que eventual exploração mineral teria ocorrido sem conhecimento ou autorização municipal não conduz à ilegitimidade passiva. Saber se o Município efetivamente participou dos fatos narrados, se houve omissão juridicamente relevante no exercício de suas atribuições fiscalizatórias e se existe nexo causal entre sua conduta e os danos ambientais constitui matéria de mérito, dependente da apreciação do conjunto probatório. Acolher a preliminar neste momento implicaria antecipar justamente a controvérsia material que deverá ser examinada após a instrução. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Montes Claros de Goiás. 3. Da Falta de Interesse Processual da Transzero Transportadora de Veículos Ltda. A requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda. sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a Licença Ambiental n. 2026510 foi expedida pela SEMAD em 15 de março de 2026, antes do ajuizamento da demanda, autorizando o exercício da atividade na Fazenda Meia Lua, circunstância que, segundo afirma, teria esvaziado o objeto da ação em relação à empresa. A preliminar não merece acolhimento. A emissão de licença ambiental anteriormente ao ajuizamento, por si só, não conduz à conclusão de que toda a pretensão deduzida em relação à requerida tenha perdido utilidade ou necessidade. Isso porque a demanda não se limita à obtenção de regularização administrativa da atividade minerária. A pretensão ministerial também envolve a apuração da existência de eventual degradação ambiental, de seu nexo com as atividades atribuídas aos demandados, da necessidade de recuperação das áreas e da existência de eventual dano moral coletivo. Assim, a validade e os efeitos da licença ambiental apresentada, bem como sua repercussão sobre a regularidade das atividades desenvolvidas pela requerida e sobre eventuais danos ambientais anteriormente produzidos, constituem questões relacionadas ao mérito da controvérsia e dependem da apreciação do conjunto probatório. A própria existência de controvérsia acerca da situação ambiental da área e da eventual necessidade de medidas reparatórias revela, nesta fase, a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Dessa forma, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela Transzero Transportadora de Veículos Ltda. 4. Da Ilegitimidade Passiva da Transzero Transportadora de Veículos Ltda. A requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participou dos fatos ocorridos nos anos de 2007 e 2008 que deram origem ao procedimento investigatório e que teria adquirido a Fazenda Meia Lua posteriormente. A preliminar não prospera. Como já consignado, a legitimidade passiva é aferida a partir das imputações formuladas na petição inicial, sem que seja necessária, nesta fase, a demonstração definitiva da responsabilidade material do demandado. No caso, a pretensão ministerial não se limita aos fatos ocorridos em 2007 e 2008. A petição inicial também atribui à requerida fatos relacionados à exploração mineral e à situação ambiental da Fazenda Meia Lua em período posterior, cuja existência, extensão e repercussão jurídica constituem objeto da própria demanda. Há, portanto, pertinência subjetiva suficiente entre as imputações formuladas e a inclusão da requerida no polo passivo. A circunstância de a Transzero não ter participado dos fatos originários do procedimento investigatório poderá ser relevante para a delimitação de sua eventual responsabilidade, especialmente quanto ao nexo causal e à extensão das obrigações que lhe possam ser atribuídas, mas não conduz, neste momento, à sua exclusão do processo. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Transzero Transportadora de Veículos Ltda. 5. Da Inépcia Parcial da Petição Inicial Os requeridos Transzero Transportadora de Veículos Ltda., Alaor Ferreira Valadão e Mota Mineração e Extração II Ltda. suscitam a inépcia parcial da petição inicial, alegando, em síntese, ausência de individualização suficiente das condutas e dos danos, bem como indeterminação do pedido de indenização por dano moral coletivo. As alegações não prosperam. A petição inicial, especialmente após a emenda apresentada no evento 17, contém elementos suficientes à identificação das áreas e dos fatos imputados aos requeridos, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, as próprias contestações demonstram conhecimento específico acerca das áreas, atividades minerárias, licenciamentos, relatórios ambientais e demais circunstâncias imputadas a cada demandado, inexistindo prejuízo concreto ao exercício da defesa. No caso da Transzero Transportadora de Veículos Ltda., a defesa aborda especificamente a atividade desenvolvida na Fazenda Meia Lua, os respectivos licenciamentos ambientais e os documentos produzidos pela SEMAD, o que evidencia a compreensão das imputações que lhe são dirigidas. De igual forma, a circunstância de o Ministério Público ter indicado valor mínimo para a indenização por dano moral coletivo não torna inepta a pretensão, sendo a existência do dano, sua eventual extensão e a responsabilidade de cada demandado matérias relacionadas ao mérito e à prova a ser produzida. Assim, rejeito as preliminares de inépcia. 6. Da Falta de Interesse de Agir de Alaor Ferreira Valadão Alaor Ferreira Valadão sustenta a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que já teria adotado medidas de recuperação e isolamento da área, inexistindo dano ambiental pendente de reparação. A questão, entretanto, demanda dilação probatória. A alegação de recuperação da área, baseada no laudo técnico particular apresentado pelo requerido, contrapõe-se às afirmações e aos elementos técnicos que embasam a pretensão ministerial. A definição acerca da existência atual de degradação, da suficiência das medidas já implementadas e da eventual necessidade de outras providências de recuperação constitui matéria diretamente relacionada ao mérito. A adoção superveniente de medidas de mitigação ou recuperação também não afasta, por si só, o interesse processual quanto à apuração de eventual dano ambiental anteriormente produzido e das demais consequências jurídicas postuladas na inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar. 7. Do Pedido de Desmembramento do Processo As requeridas Transzero Transportadora de Veículos Ltda. e Mota Mineração e Extração II Ltda. requerem o desmembramento do feito, sustentando, em síntese, que as condutas imputadas aos réus dizem respeito a áreas, atividades e circunstâncias distintas, inexistindo elementos que justifiquem a manutenção do litisconsórcio passivo. Os pedidos não merecem acolhimento. Embora as situações atribuídas a cada requerido devam ser individualmente examinadas, as pretensões deduzidas possuem origem comum no mesmo procedimento investigatório e estão relacionadas à apuração de supostos danos ambientais associados à extração de areia e cascalho no Município de Montes Claros de Goiás. A necessidade de individualização das condutas, das áreas eventualmente degradadas e do nexo causal não impede o processamento conjunto da demanda. Ao contrário, tais questões podem ser adequadamente delimitadas no curso da instrução, com apreciação específica da situação jurídica e da eventual responsabilidade de cada requerido. Além disso, o processamento conjunto favorece a unidade da instrução, evita a repetição de provas relacionadas ao mesmo contexto investigatório e reduz o risco de decisões conflitantes acerca de fatos e questões ambientais correlatas. Não se verifica, portanto, circunstância que, neste momento, recomende a limitação do litisconsórcio ou o desmembramento do processo. Assim, indefiro os pedidos de desmembramento formulados por Transzero Transportadora de Veículos Ltda. e Mota Mineração e Extração II Ltda. 8. Da Gratuidade da Justiça O requerido Alaor Ferreira Valadão requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Embora tenha informado exercer a função de Motorista Agrícola I, com remuneração mensal de R$ 2.423,06, e juntado documentação para demonstrar sua situação econômica, os elementos apresentados não se mostram suficientes, por ora, para a adequada aferição de sua capacidade financeira. Desse modo, a análise do pedido de gratuidade da justiça fica condicionada à complementação da documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, nos termos da determinação constante ao final. 9. Dos Pedidos Relativos à Tutela Provisória Os requeridos Cristiano Ribeiro Cruz, Alaor Ferreira Valadão e Mota Mineração e Extração II Ltda. formularam pedidos de revogação ou modificação da tutela provisória anteriormente deferida. A requerida Transzero Transportadora de Veículos Ltda. também se insurgiu contra as obrigações que lhe foram impostas e obteve, em sede recursal, a suspensão parcial dos efeitos da tutela em relação a si. Posteriormente à decisão do evento 19, foram proferidas decisões pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos agravos de instrumento interpostos por Transzero Transportadora de Veículos Ltda., Cristiano Ribeiro Cruz e Mota Mineração e Extração II Ltda., suspendendo, nos limites definidos em cada recurso, determinadas obrigações impostas na origem. Diante disso, e considerando que a controvérsia acerca da extensão da responsabilidade individual de cada requerido constitui justamente um dos pontos que demandam instrução técnica, não se mostra adequado, neste momento, promover nova alteração das medidas provisórias nos pontos submetidos à apreciação da instância recursal. Assim, permanece a tutela provisória anteriormente deferida nos limites em que atualmente eficaz, observando-se integralmente os efeitos suspensivos concedidos pelo Tribunal de Justiça nos respectivos agravos de instrumento, até ulterior deliberação. 10. Do Pedido de Indisponibilidade de Bens O Município de Montes Claros de Goiás requereu a indisponibilidade do imóvel rural, construções e demais bens dos requeridos particulares até o limite de R$ 100.000,00. O pedido não comporta acolhimento. A indisponibilidade patrimonial constitui medida excepcional e exige demonstração concreta dos pressupostos próprios da tutela provisória, não bastando a mera existência da pretensão indenizatória ou a controvérsia acerca da responsabilidade ambiental. No caso, não foram apresentados elementos concretos indicativos de dilapidação patrimonial ou de risco efetivo à futura satisfação de eventual obrigação pecuniária. Dessa forma, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. 11. Dos Pontos Controvertidos Sem prejuízo da necessidade de se provar os fatos no que diz respeito à forma, tempo e lugar descritos na inicial, seja por meio de efetiva comprovação ou por presunção legal, quando o caso assim exigir, em homenagem aos princípios da verdade real, da lealdade e da boa-fé, fixo como pontos controvertidos: a) a existência, localização, natureza e extensão dos danos ambientais nas áreas objeto da demanda; b) a situação ambiental atual de cada uma das áreas e a existência e suficiência de eventuais medidas de contenção, recuperação ou regeneração já implementadas; c) a individualização das atividades desenvolvidas por cada requerido e o respectivo nexo causal com os danos ambientais identificados; d) a necessidade, extensão e adequação das medidas necessárias à recuperação das áreas degradadas, inclusive quanto aos Planos de Recuperação de Área Degradada eventualmente apresentados; e) a responsabilidade do Município de Montes Claros de Goiás pelos fatos narrados na inicial; f) a responsabilidade de cada um dos requeridos pela reparação dos danos ambientais; g) a existência de dano moral coletivo e, caso configurado, sua extensão e respectiva responsabilidade; h) a repercussão da Licença Ambiental n. 2026510 sobre a situação ambiental da área atribuída à Transzero Transportadora de Veículos Ltda. e sobre as obrigações eventualmente relacionadas à requerida. 12. No tocante ao ônus probatório, mantém-se a inversão do ônus da prova previamente deferida na decisão do evento 19, nos termos da Súmula 618 do STJ. 13. Prazo de 05 (cinco) dias para esclarecimentos ou solicitação de ajustes na presente decisão, conforme § 1º do art. 357 do CPC. 14. Intime-se o requerido Alaor Ferreira Valadão para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação destinada à análise do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada de extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade, declaração de imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de ausência de declaração, além de outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua capacidade financeira. 15. Nada requerido em esclarecimento, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Prazo de 10 (dez) dias. 16. Após, conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e deliberação acerca das provas requeridas. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, data da assinatura. Rafael Machado de Souza Juiz de Direito
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