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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3237844/GO (2026/0154668-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:MARIA JOSE PIMENTA
ADVOGADO:BRUNO CAMPOS RIBEIRO - GO025210
AGRAVADO:SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE
ADVOGADO:JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
DECISÃO
Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 562-563 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
Em face das razões de fls. 566-572 (e-STJ), reconsidero a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ PIMENTA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 18/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 28/7/2026.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ PIMENTA, em face de SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, em razão de alegada negativa indevida de de cobetura do medicamento Crizotinibe 250 mg para tratamento de câncer de pulmão.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar o requerido a fornecer o medicamento Crizotinibe 250 mg, conforme prescrição médica; ii) condenar o requerido ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: conheceu em parte e negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA JOSÉ PIMENTA e conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por IPASGO SAÚDE, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA; 2º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por paciente e plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A sentença confirmou a tutela para fornecimento do medicamento Crizotinibe 250mg para tratamento de câncer de pulmão e condenou o plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A primeira apelante recorreu sobre o valor da causa e honorários advocatícios, tendo desistido parcialmente em relação aos danos morais. O segundo apelante recorreu alegando ausência de obrigação de fornecimento do medicamento e inexistência de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer medicamento oncológico registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente constitui conduta abusiva, e se tal negativa, em contexto de urgência e gravidade, enseja indenização por danos morais; e (ii) saber se, em ações envolvendo fornecimento de medicamentos de duração incerta, o valor da causa deve ser fixado com base no custo anual do tratamento e se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por percentual ou por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Contratos de planos de saúde são submetidos às normas do CDC e suas cláusulas devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor.
4. O medicamento Crizotinibe 250mg possui registro na ANVISA e indicação clínica compatível com o diagnóstico da paciente (uso on-label), sendo devido seu fornecimento pelo plano de saúde.
5. Não compete à operadora do plano de saúde, mas ao médico assistente, a escolha do tratamento mais adequado ao paciente, sendo abusiva a interferência da seguradora.
6. A negativa indevida de cobertura de medicamento essencial para tratamento oncológico, em cenário de urgência e gravidade, causa abalo psicológico e configura dano moral indenizável.
7. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 por danos morais é adequado e proporcional à gravidade da situação.
8. Em ações envolvendo fornecimento de medicamentos oncológicos de duração incerta, o proveito econômico é inestimável, sendo o valor da causa meramente estimativo.
9. A fixação de honorários advocatícios por equidade é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O 1º recurso é parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. O 2º recurso é conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico assistente para tratamento oncológico, independentemente da discussão sobre o rol da ANS. 2. A negativa indevida de cobertura de tratamento oncológico essencial, em cenário de urgência e gravidade da doença, configura dano moral indenizável. 3. Em ações que visam ao fornecimento de medicamentos oncológicos de duração incerta, o proveito econômico é inestimável, permitindo a fixação de honorários advocatícios por equidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 85, § 11, 292, § 2º, 998; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.821.959/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; STJ, Tema 1076; TJGO, Súmula 32; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária, 5187076-29.2025.8.09.0051, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/09/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5059126- 37.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2025. (e-STJ fls. 372-373)
Embargos de Declaração: opostos por IPASGO SAÚDE, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, § 8º, e § 14, 292, § 2º, 926 e 927, III, e IV, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que os honorários sucumbenciais devem observar percentuais obrigatórios sobre base de cálculo objetiva, sendo indevida a fixação por equidade em hipótese de proveito econômico mensurável. Aduz que o valor da causa em obrigação de trato sucessivo deve corresponder ao custo anual do tratamento, afastando a qualificação de inestimabilidade. Argumenta que os Tribunais devem manter uniformidade, integridade e coerência, observando os julgados qualificados do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da orientação firmada no Tema 1076. Assevera que houve contrariedade direta à legislação federal ao se afastar o critério legal objetivo para a verba honorária.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 85, § 14, 926 e 927, III, e IV, do CPC, indicados como violados, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Do critério para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência
Afirma a parte agravante que, na presente hipótese, os honorários não devem ser fixados de forma equitativa, pois é possível fixar o valor dos honorários baseado no valor da causa, o qual não é ínfimo.
Com ressalva do entendimento desta relatora, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, estabeleceu os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, a saber:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)
Especificamente nas circunstâncias de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, as duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações", e que, "nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1.738.737/RS, 3ª Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.260.909/SP, Quarta Turma, DJe 11/06/2021; AgInt no REsp 1.896.523/CE, Quarta Turma, DJe 11/5/2021).
É dizer, a obrigação de fazer, consubstanciada na cobertura de tratamento de saúde, tem expressão econômica, e sobre esta devem ser calculados os honorários advocatícios de sucumbência, segundo o entendimento da Segunda Seção.
Com efeito, nem sempre o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde é mensurável no momento da fixação dos honorários; há situações em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, como na hipótese (cobertura de tratamento contínuo contra câncer), havendo a impossibilidade de verificação do proveito econômico. Precedentes: REsp 1.904.603/RS, 3ª Turma, DJe 24/2/2022; e AgInt no REsp 1.955.244/PE, 4ª Turma, DJe 26/10/2022.
Nesse contexto, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça, deve ser fixada, na hipótese, com base no valor da causa (R$ 588.158,28 - quinhentos e oitenta e oito mil cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos). Além disso, considerando não ser ínfimo o valor da causa, não há como serem fixados os honorários de sucumbência com fundamento na equidade, conforme decidido pelo TJ/GO.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma quanto ao ponto, com base na Súmula 568/STJ, a fim de que os honorários de sucumbência sejam arbitrados no importe mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão fls. 562-563 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. no art. 932, III, V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários de sucumbência no importe mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI