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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso Inominado nº 5365545-49.2026.8.09.0088 (Gm)
Comarca de Origem: Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz Sentenciante: Alessandro Luiz de Souza
Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A
Recorrido: Marco Aurélio de Oliveira Póvoa
Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO EM GELADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REGISTROS SISTÊMICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 31) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 26), para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de danos materiais decorrentes dos defeitos ocasionados em geladeira de propriedade da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e incidência de juros mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização pelos danos relativos aos monitores gamer e de reparação por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Argumenta a recorrente (evento 31), em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica. No mérito, sustenta contradição entre a distribuição estática do ônus da prova fixada no evento 6 e a fundamentação da sentença, que lhe atribuiu o encargo de demonstrar a inexistência de falha na rede elétrica. Alega a fragilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora, por ausência de indicação de metodologia, qualificação profissional do subscritor e Anotação de Responsabilidade Técnica. Invoca, ainda, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e o Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de ausência de comprovação do nexo causal. Por fim, sustenta contradição entre o indeferimento do pedido relativo aos monitores gamer e o deferimento da indenização pelos danos ocasionados à geladeira.
3. Em contrarrazões (evento 36), sustenta o recorrido que o conjunto probatório demonstra os danos ocasionados no eletrodoméstico e o nexo causal com a falha no fornecimento de energia elétrica. Pugna pela manutenção integral da sentença.
4. A insurgência recursal cinge-se à análise da competência do Juizado Especial Cível, da distribuição do ônus probatório e da suficiência das provas produzidas para demonstrar o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos ocasionados à geladeira da parte recorrida.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. De início, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A necessidade de prova técnica somente afasta a competência dos Juizados Especiais quando a perícia se revelar indispensável ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese, diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para a formação do convencimento judicial.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte recorrida como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a parte recorrente como fornecedora.
7. Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, nos termos da teoria do risco administrativo. No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a comprovação de alguma das excludentes legais.
8. O recurso em julgamento não comporta provimento. Não prospera a alegação de contradição entre a distribuição estática do ônus da prova fixada no evento 6 e a fundamentação adotada na sentença.
9. A manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório não afasta a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, demonstrados o dano e elementos suficientes do nexo causal, competia à concessionária comprovar a excludente de responsabilidade invocada.
10. No caso em análise, a parte autora apresentou laudo técnico identificando defeitos no motor, na placa, na resistência e no ventilador da geladeira, acompanhado de orçamento de reparo no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (evento 1, arquivo 7).
11. O documento não foi impugnado mediante elemento técnico idôneo capaz de desconstituir suas conclusões. A alegação genérica acerca da ausência de metodologia, qualificação profissional ou Anotação de Responsabilidade Técnica, desacompanhada de contraprova apta a demonstrar causa diversa para os defeitos constatados, não se revela suficiente para afastar o conjunto probatório produzido.
12. Por sua vez, a recorrente limitou-se a apresentar registros extraídos de seu próprio sistema interno, sob o argumento de inexistência de perturbação na rede elétrica apta a ocasionar os danos narrados.
13. Os registros sistêmicos apresentados pela concessionária constituem documentos produzidos unilateralmente e, isoladamente, não se prestam a afastar a prova produzida pela parte recorrida, especialmente quando desacompanhados de relatório técnico de campo, laudo ou outro elemento independente capaz de demonstrar a regularidade da prestação do serviço na data e no local indicados.
14. Nesse contexto, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tampouco qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, impõe-se a manutenção da condenação pelos danos materiais ocasionados à geladeira.
15. Também não merece acolhimento a invocação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a condenação não decorreu de mera presunção de nexo causal, mas do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo técnico apresentado pela parte autora e não desconstituído por prova técnica em sentido contrário.
16. Tampouco prospera a alegação de contradição entre o indeferimento do pedido relativo aos monitores gamer e o acolhimento daquele referente à geladeira. Quanto ao eletrodoméstico, foi apresentado laudo técnico específico acerca dos defeitos constatados, enquanto, relativamente aos monitores, a parte autora apresentou apenas notas fiscais de aquisição, insuficientes para demonstrar a ocorrência dos danos e o respectivo nexo causal.
17. A distinção decorre, portanto, da prova produzida em relação a cada um dos bens e não configura contradição na fundamentação da sentença.
IV – DISPOSITIVO
18. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.
19. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
20. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Nina Sá Araújo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Aprígio Chaves
Juiz de Direito Relator
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO EM GELADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REGISTROS SISTÊMICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 31) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 26), para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de danos materiais decorrentes dos defeitos ocasionados em geladeira de propriedade da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e incidência de juros mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização pelos danos relativos aos monitores gamer e de reparação por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Argumenta a recorrente (evento 31), em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica. No mérito, sustenta contradição entre a distribuição estática do ônus da prova fixada no evento 6 e a fundamentação da sentença, que lhe atribuiu o encargo de demonstrar a inexistência de falha na rede elétrica. Alega a fragilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora, por ausência de indicação de metodologia, qualificação profissional do subscritor e Anotação de Responsabilidade Técnica. Invoca, ainda, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e o Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de ausência de comprovação do nexo causal. Por fim, sustenta contradição entre o indeferimento do pedido relativo aos monitores gamer e o deferimento da indenização pelos danos ocasionados à geladeira.
3. Em contrarrazões (evento 36), sustenta o recorrido que o conjunto probatório demonstra os danos ocasionados no eletrodoméstico e o nexo causal com a falha no fornecimento de energia elétrica. Pugna pela manutenção integral da sentença.
4. A insurgência recursal cinge-se à análise da competência do Juizado Especial Cível, da distribuição do ônus probatório e da suficiência das provas produzidas para demonstrar o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos ocasionados à geladeira da parte recorrida.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. De início, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A necessidade de prova técnica somente afasta a competência dos Juizados Especiais quando a perícia se revelar indispensável ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese, diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para a formação do convencimento judicial.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte recorrida como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a parte recorrente como fornecedora.
7. Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, nos termos da teoria do risco administrativo. No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a comprovação de alguma das excludentes legais.
8. O recurso em julgamento não comporta provimento. Não prospera a alegação de contradição entre a distribuição estática do ônus da prova fixada no evento 6 e a fundamentação adotada na sentença.
9. A manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório não afasta a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, demonstrados o dano e elementos suficientes do nexo causal, competia à concessionária comprovar a excludente de responsabilidade invocada.
10. No caso em análise, a parte autora apresentou laudo técnico identificando defeitos no motor, na placa, na resistência e no ventilador da geladeira, acompanhado de orçamento de reparo no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (evento 1, arquivo 7).
11. O documento não foi impugnado mediante elemento técnico idôneo capaz de desconstituir suas conclusões. A alegação genérica acerca da ausência de metodologia, qualificação profissional ou Anotação de Responsabilidade Técnica, desacompanhada de contraprova apta a demonstrar causa diversa para os defeitos constatados, não se revela suficiente para afastar o conjunto probatório produzido.
12. Por sua vez, a recorrente limitou-se a apresentar registros extraídos de seu próprio sistema interno, sob o argumento de inexistência de perturbação na rede elétrica apta a ocasionar os danos narrados.
13. Os registros sistêmicos apresentados pela concessionária constituem documentos produzidos unilateralmente e, isoladamente, não se prestam a afastar a prova produzida pela parte recorrida, especialmente quando desacompanhados de relatório técnico de campo, laudo ou outro elemento independente capaz de demonstrar a regularidade da prestação do serviço na data e no local indicados.
14. Nesse contexto, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tampouco qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, impõe-se a manutenção da condenação pelos danos materiais ocasionados à geladeira.
15. Também não merece acolhimento a invocação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a condenação não decorreu de mera presunção de nexo causal, mas do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo técnico apresentado pela parte autora e não desconstituído por prova técnica em sentido contrário.
16. Tampouco prospera a alegação de contradição entre o indeferimento do pedido relativo aos monitores gamer e o acolhimento daquele referente à geladeira. Quanto ao eletrodoméstico, foi apresentado laudo técnico específico acerca dos defeitos constatados, enquanto, relativamente aos monitores, a parte autora apresentou apenas notas fiscais de aquisição, insuficientes para demonstrar a ocorrência dos danos e o respectivo nexo causal.
17. A distinção decorre, portanto, da prova produzida em relação a cada um dos bens e não configura contradição na fundamentação da sentença.
IV – DISPOSITIVO
18. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.
19. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
20. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso Inominado nº 5365545-49.2026.8.09.0088 (Gm)
Comarca de Origem: Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Juiz Sentenciante: Alessandro Luiz de Souza
Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A
Recorrido: Marco Aurélio de Oliveira Póvoa
Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO EM GELADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REGISTROS SISTÊMICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 31) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 26), para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de danos materiais decorrentes dos defeitos ocasionados em geladeira de propriedade da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e incidência de juros mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização pelos danos relativos aos monitores gamer e de reparação por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Argumenta a recorrente (evento 31), em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica. No mérito, sustenta contradição entre a distribuição estática do ônus da prova fixada no evento 6 e a fundamentação da sentença, que lhe atribuiu o encargo de demonstrar a inexistência de falha na rede elétrica. Alega a fragilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora, por ausência de indicação de metodologia, qualificação profissional do subscritor e Anotação de Responsabilidade Técnica. Invoca, ainda, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e o Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de ausência de comprovação do nexo causal. Por fim, sustenta contradição entre o indeferimento do pedido relativo aos monitores gamer e o deferimento da indenização pelos danos ocasionados à geladeira.
3. Em contrarrazões (evento 36), sustenta o recorrido que o conjunto probatório demonstra os danos ocasionados no eletrodoméstico e o nexo causal com a falha no fornecimento de energia elétrica. Pugna pela manutenção integral da sentença.
4. A insurgência recursal cinge-se à análise da competência do Juizado Especial Cível, da distribuição do ônus probatório e da suficiência das provas produzidas para demonstrar o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos ocasionados à geladeira da parte recorrida.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. De início, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A necessidade de prova técnica somente afasta a competência dos Juizados Especiais quando a perícia se revelar indispensável ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese, diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para a formação do convencimento judicial.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte recorrida como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a parte recorrente como fornecedora.
7. Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, nos termos da teoria do risco administrativo. No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a comprovação de alguma das excludentes legais.
8. O recurso em julgamento não comporta provimento. Não prospera a alegação de contradição entre a distribuição estática do ônus da prova fixada no evento 6 e a fundamentação adotada na sentença.
9. A manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório não afasta a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, demonstrados o dano e elementos suficientes do nexo causal, competia à concessionária comprovar a excludente de responsabilidade invocada.
10. No caso em análise, a parte autora apresentou laudo técnico identificando defeitos no motor, na placa, na resistência e no ventilador da geladeira, acompanhado de orçamento de reparo no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (evento 1, arquivo 7).
11. O documento não foi impugnado mediante elemento técnico idôneo capaz de desconstituir suas conclusões. A alegação genérica acerca da ausência de metodologia, qualificação profissional ou Anotação de Responsabilidade Técnica, desacompanhada de contraprova apta a demonstrar causa diversa para os defeitos constatados, não se revela suficiente para afastar o conjunto probatório produzido.
12. Por sua vez, a recorrente limitou-se a apresentar registros extraídos de seu próprio sistema interno, sob o argumento de inexistência de perturbação na rede elétrica apta a ocasionar os danos narrados.
13. Os registros sistêmicos apresentados pela concessionária constituem documentos produzidos unilateralmente e, isoladamente, não se prestam a afastar a prova produzida pela parte recorrida, especialmente quando desacompanhados de relatório técnico de campo, laudo ou outro elemento independente capaz de demonstrar a regularidade da prestação do serviço na data e no local indicados.
14. Nesse contexto, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tampouco qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, impõe-se a manutenção da condenação pelos danos materiais ocasionados à geladeira.
15. Também não merece acolhimento a invocação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a condenação não decorreu de mera presunção de nexo causal, mas do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo técnico apresentado pela parte autora e não desconstituído por prova técnica em sentido contrário.
16. Tampouco prospera a alegação de contradição entre o indeferimento do pedido relativo aos monitores gamer e o acolhimento daquele referente à geladeira. Quanto ao eletrodoméstico, foi apresentado laudo técnico específico acerca dos defeitos constatados, enquanto, relativamente aos monitores, a parte autora apresentou apenas notas fiscais de aquisição, insuficientes para demonstrar a ocorrência dos danos e o respectivo nexo causal.
17. A distinção decorre, portanto, da prova produzida em relação a cada um dos bens e não configura contradição na fundamentação da sentença.
IV – DISPOSITIVO
18. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.
19. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
20. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Nina Sá Araújo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Aprígio Chaves
Juiz de Direito Relator
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO EM GELADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. LAUDO TÉCNICO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REGISTROS SISTÊMICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EXTERNOS DE CORROBORAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte promovida (evento 31) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 26), para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), a título de danos materiais decorrentes dos defeitos ocasionados em geladeira de propriedade da parte autora, com atualização monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento e incidência de juros mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Foram julgados improcedentes os pedidos de indenização pelos danos relativos aos monitores gamer e de reparação por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Argumenta a recorrente (evento 31), em síntese, a incompetência do Juizado Especial Cível, diante da necessidade de produção de prova pericial técnica. No mérito, sustenta contradição entre a distribuição estática do ônus da prova fixada no evento 6 e a fundamentação da sentença, que lhe atribuiu o encargo de demonstrar a inexistência de falha na rede elétrica. Alega a fragilidade do laudo técnico unilateral apresentado pela parte autora, por ausência de indicação de metodologia, qualificação profissional do subscritor e Anotação de Responsabilidade Técnica. Invoca, ainda, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e o Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de ausência de comprovação do nexo causal. Por fim, sustenta contradição entre o indeferimento do pedido relativo aos monitores gamer e o deferimento da indenização pelos danos ocasionados à geladeira.
3. Em contrarrazões (evento 36), sustenta o recorrido que o conjunto probatório demonstra os danos ocasionados no eletrodoméstico e o nexo causal com a falha no fornecimento de energia elétrica. Pugna pela manutenção integral da sentença.
4. A insurgência recursal cinge-se à análise da competência do Juizado Especial Cível, da distribuição do ônus probatório e da suficiência das provas produzidas para demonstrar o nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos ocasionados à geladeira da parte recorrida.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. De início, não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. A necessidade de prova técnica somente afasta a competência dos Juizados Especiais quando a perícia se revelar indispensável ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica na hipótese, diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para a formação do convencimento judicial.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte recorrida como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica e a parte recorrente como fornecedora.
7. Consoante estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, nos termos da teoria do risco administrativo. No mesmo sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvada a comprovação de alguma das excludentes legais.
8. O recurso em julgamento não comporta provimento. Não prospera a alegação de contradição entre a distribuição estática do ônus da prova fixada no evento 6 e a fundamentação adotada na sentença.
9. A manutenção da distribuição ordinária do ônus probatório não afasta a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual incumbe ao fornecedor demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, demonstrados o dano e elementos suficientes do nexo causal, competia à concessionária comprovar a excludente de responsabilidade invocada.
10. No caso em análise, a parte autora apresentou laudo técnico identificando defeitos no motor, na placa, na resistência e no ventilador da geladeira, acompanhado de orçamento de reparo no importe de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) (evento 1, arquivo 7).
11. O documento não foi impugnado mediante elemento técnico idôneo capaz de desconstituir suas conclusões. A alegação genérica acerca da ausência de metodologia, qualificação profissional ou Anotação de Responsabilidade Técnica, desacompanhada de contraprova apta a demonstrar causa diversa para os defeitos constatados, não se revela suficiente para afastar o conjunto probatório produzido.
12. Por sua vez, a recorrente limitou-se a apresentar registros extraídos de seu próprio sistema interno, sob o argumento de inexistência de perturbação na rede elétrica apta a ocasionar os danos narrados.
13. Os registros sistêmicos apresentados pela concessionária constituem documentos produzidos unilateralmente e, isoladamente, não se prestam a afastar a prova produzida pela parte recorrida, especialmente quando desacompanhados de relatório técnico de campo, laudo ou outro elemento independente capaz de demonstrar a regularidade da prestação do serviço na data e no local indicados.
14. Nesse contexto, não tendo a recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tampouco qualquer excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, impõe-se a manutenção da condenação pelos danos materiais ocasionados à geladeira.
15. Também não merece acolhimento a invocação da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e do Tema Repetitivo nº 1.282 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, a condenação não decorreu de mera presunção de nexo causal, mas do conjunto probatório constante dos autos, especialmente do laudo técnico apresentado pela parte autora e não desconstituído por prova técnica em sentido contrário.
16. Tampouco prospera a alegação de contradição entre o indeferimento do pedido relativo aos monitores gamer e o acolhimento daquele referente à geladeira. Quanto ao eletrodoméstico, foi apresentado laudo técnico específico acerca dos defeitos constatados, enquanto, relativamente aos monitores, a parte autora apresentou apenas notas fiscais de aquisição, insuficientes para demonstrar a ocorrência dos danos e o respectivo nexo causal.
17. A distinção decorre, portanto, da prova produzida em relação a cada um dos bens e não configura contradição na fundamentação da sentença.
IV – DISPOSITIVO
18. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos.
19. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
20. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.