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5365312-17.2026.8.09.0132

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5365312-17.2026.8.09.0132 Parte Autora: Aldemiro José Da Costa Parte ré: Banco Bradesco S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ALDEMIRO JOSÉ DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Alega a parte autora na inicial que, em 02 de dezembro de 2025, foi vítima de fraude bancária perpetrada por meio de contato telefônico, no qual um terceiro se passou por gerente do banco réu. Aduz que, após ser induzido a acessar o aplicativo do banco, perdeu o controle de sua conta, tendo sido realizadas, sem sua autorização, duas contratações de empréstimo nos valores de R$ 42.000,00 e R$ 10.000,00, duas transferências via PIX que totalizaram R$ 63.000,00, e compras no cartão de crédito no montante de R$ 37.440,06. Sustenta a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não teria adotado mecanismos de segurança eficazes para impedir as transações atípicas. Após emenda à inicial (evento n° 08), quantificou o pedido de restituição de valores em R$ 25.455,67 e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos empréstimos e as compras indevidas no cartão de credito, a inversão do ônus da provas, ao final, pelo cancelamento do empréstimos e condenação do requerido em danos morais. Requereu, também, a concessão da justiça gratuita. A decisão inicial deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os descontos e determinou a inversão do ônus da prova, a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação (ev. 10). Audiência de conciliação, restou infrutífera. (ev. 29). Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, em preliminar, a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida prévia; b) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que as transações foram direcionadas a terceiros e intermediadas por outras instituições recebedoras; c) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; d) a culpa exclusiva da parte autora como matéria preclusiva ou prejudicial. No mérito, defendeu a regularidade formal das operações realizadas por meio de autenticação de senha pessoal intransferível, alegando a ocorrência de fato exclusivo da vítima e de terceiros em modalidade de engenharia social, sustentando a higidez de seus sistemas de segurança e a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais (ev. 33). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ev. 37). Intimados para produção de provas, parte autora requereu a produção de prova documental e eventual prova pericial grafotécnica (ev. 44), enquanto a parte ré nada manifestou (ev. 45). Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Ausência de Interesse Processual (Falta de Requerimento Administrativo) Suscita o requerido a ausência de interesse de agir do autor, sob a tese de que inexistiu solicitação administrativa prévia apta a demonstrar a pretensão resistida. A preliminar não merece prosperar. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação judicial ao exaurimento da via administrativa. Ademais, o autor acostou aos autos comprovantes idôneos de registros de reclamação perante a Ouvidoria interna da instituição e junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), em que houve expressa recusa administrativa de ressarcimento por parte do requerido, restando configurado o lídimo interesse processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva ad causam O réu argui sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os valores foram creditados em favor de terceiros beneficiários e processados por estabelecimentos externos. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações descritas pelo demandante na petição inicial. A pretensão deduzida não visa responsabilizar os recebedores do numerário em si, mas imputa à instituição financeira depositária a falha na prestação dos serviços bancários, consistente na negligência do dever de vigilância, segurança e bloqueio de movimentações anômalas havidas no interior de sua plataforma. Sendo a fornecedora do serviço de conta corrente e cartão de crédito, o banco integra inequivocamente a cadeia de fornecimento, ostentando plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prescreve: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é importante se atentar que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Quando do ajuizamento da ação foram juntados documentos suficiente, que ensejaram a concessão do benefício. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. Rejeito, pois, a preliminar. Da Alegação de Culpa Exclusiva da Vítima A invocação de culpa exclusiva do consumidor não ostenta natureza de preliminar processual, consubstanciando típica tese defensiva ligada ao mérito da responsabilidade civil (excludente do nexo de causalidade), matéria que passa a ser dirimida a seguir. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. A relação travada entre as partes é de índole eminentemente consumerista, aplicando-se integralmente as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade profissional, dispensando-se a demonstração de culpa, a teor do que disciplina o art. 14, caput, do CDC. Outrossim, no que tange aos crimes, golpes e fraudes cometidos por terceiros no âmbito das operações bancárias, a matéria encontra-se sumulada de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A instituição financeira somente se exonera do dever de indenizar se comprovar, de modo cabal e indiscutível, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), encargo probatório que, inclusive, foi carreado formalmente ao réu em decorrência da inversão do ônus da prova. No caso subjacente, resta incontroverso que no dia 02/12/2025 foram consumadas, de modo sucessivo e em questão de poucas horas: a) a celebração eletrônica de dois contratos de empréstimo (Crédito Pessoal e Crediário); b) o exaurimento de todo o saldo em conta corrente somado ao limite integral de cheque especial mediante transferências via PIX; e c) compras parceladas com cartão em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. O histórico de extratos bancários acostado aos autos evidencia que a parte autora mantinha movimentação modesta e habitual, compatível com a sua rotina no Município de Posse/GO. O volume das operações, a imediata drenagem de crédito recém-contratado e a dispersão geográfica das operações denotam manifesta atipicidade e destoam completamente do perfil de consumo do cliente. As instituições bancárias têm o dever anexo de segurança e incolumidade patrimonial, impondo-se a implementação e atuação eficaz de sistemas automatizados de inteligência e prevenção a fraudes aptos a detectar e bloquear preventivamente movimentações fora do padrão. A inoperância dos mecanismos de segurança perante transações visivelmente anômalas configura inequívoco defeito do serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: " ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR FRAUDADORES . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO . TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 497/STJ) . 2. Compete à instituição financeira identificar corretamente o consumidor no momento da contratação do empréstimo, bem como acionar mecanismos de segurança visando a evitar ações fraudulentas. Inobservado esse dever de cautela, sobressai a falha na prestação dos serviços, sendo certo o dever de indenizar pelo dano material e moral impingido ao consumidor. 3 . A teoria do desvio produtivo do consumidor está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar sua atenção, que seria utilizada em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor. Precedentes do STJ. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-GO - AC: 50701431220218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" O requerido limitou-se a produzir contestação genérica, ancorando-se na premissa da regularidade de senhas, sem colacionar a trilha de auditoria eletrônica, os relatórios técnicos de IP/geolocalização, biometria facial válida ou a demonstração de funcionamento de filtros antifraude, ônus processual que lhe competia com esteio no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Constatada a ilicitude das operações decorrentes do fortuito interno, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade das contratações de empréstimos e das despesas lançadas no cartão de crédito da autora no dia do evento, com o cancelamento definitivo de todos os encargos e tarifas correspondentes. Em consequência, assiste à parte autora o direito à restituição de todos os importes que foram indevidamente debitados de sua conta corrente (abrangendo amortizações debitadas, saldo tomado de cheque especial e consectários correlatos), expurgando-se a dívida artificial criada. No tocante ao dano moral, a jurisprudência tem reconhecido que a perda expressiva de controle de ativos financeiros decorrente de invasão e fraude bancária, associada à angústia de ver empréstimos gerados em seu nome e contas esvaziadas, ultrapassa em muito a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a tranquilidade anímica, a integridade patrimonial e a segurança da pessoa humana. No arbitramento da indenização, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de conferir eficácia pedagógico-punitiva à condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa, afigura-se adequada a fixação do valor compensatório no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito processual nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; Declarar a inexistência, nulidade e inexigibilidade de todos os contratos de empréstimo (Crédito Pessoal e Crediário), transferências via PIX e compras no cartão de crédito impugnados na inicial, realizados de forma fraudulenta em 02/12/2025; Condenar o réu a restituir à parte autora a integralidade dos valores indevidamente debitados de sua conta corrente em razão das operações fraudulentas ora anuladas (incluindo parcelas de mútuo descontadas, valores do cheque especial e encargos/tarifas agregadas), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso/débito indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Caso contrário, Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5365312-17.2026.8.09.0132 Parte Autora: Aldemiro José Da Costa Parte ré: Banco Bradesco S.a. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por ALDEMIRO JOSÉ DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Alega a parte autora na inicial que, em 02 de dezembro de 2025, foi vítima de fraude bancária perpetrada por meio de contato telefônico, no qual um terceiro se passou por gerente do banco réu. Aduz que, após ser induzido a acessar o aplicativo do banco, perdeu o controle de sua conta, tendo sido realizadas, sem sua autorização, duas contratações de empréstimo nos valores de R$ 42.000,00 e R$ 10.000,00, duas transferências via PIX que totalizaram R$ 63.000,00, e compras no cartão de crédito no montante de R$ 37.440,06. Sustenta a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não teria adotado mecanismos de segurança eficazes para impedir as transações atípicas. Após emenda à inicial (evento n° 08), quantificou o pedido de restituição de valores em R$ 25.455,67 e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos empréstimos e as compras indevidas no cartão de credito, a inversão do ônus da provas, ao final, pelo cancelamento do empréstimos e condenação do requerido em danos morais. Requereu, também, a concessão da justiça gratuita. A decisão inicial deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os descontos e determinou a inversão do ônus da prova, a citação do requerido e a designação de audiência de conciliação (ev. 10). Audiência de conciliação, restou infrutífera. (ev. 29). Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, em preliminar, a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida prévia; b) a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que as transações foram direcionadas a terceiros e intermediadas por outras instituições recebedoras; c) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; d) a culpa exclusiva da parte autora como matéria preclusiva ou prejudicial. No mérito, defendeu a regularidade formal das operações realizadas por meio de autenticação de senha pessoal intransferível, alegando a ocorrência de fato exclusivo da vítima e de terceiros em modalidade de engenharia social, sustentando a higidez de seus sistemas de segurança e a inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais (ev. 33). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ev. 37). Intimados para produção de provas, parte autora requereu a produção de prova documental e eventual prova pericial grafotécnica (ev. 44), enquanto a parte ré nada manifestou (ev. 45). Vieram-me os autos concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos. Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Ausência de Interesse Processual (Falta de Requerimento Administrativo) Suscita o requerido a ausência de interesse de agir do autor, sob a tese de que inexistiu solicitação administrativa prévia apta a demonstrar a pretensão resistida. A preliminar não merece prosperar. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento da ação judicial ao exaurimento da via administrativa. Ademais, o autor acostou aos autos comprovantes idôneos de registros de reclamação perante a Ouvidoria interna da instituição e junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), em que houve expressa recusa administrativa de ressarcimento por parte do requerido, restando configurado o lídimo interesse processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva ad causam O réu argui sua ilegitimidade passiva, aduzindo que os valores foram creditados em favor de terceiros beneficiários e processados por estabelecimentos externos. Sem razão. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações descritas pelo demandante na petição inicial. A pretensão deduzida não visa responsabilizar os recebedores do numerário em si, mas imputa à instituição financeira depositária a falha na prestação dos serviços bancários, consistente na negligência do dever de vigilância, segurança e bloqueio de movimentações anômalas havidas no interior de sua plataforma. Sendo a fornecedora do serviço de conta corrente e cartão de crédito, o banco integra inequivocamente a cadeia de fornecimento, ostentando plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos. Mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim prescreve: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. Por sua vez, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim diz: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, é importante se atentar que a insuficiência de recursos é condição presente na pessoa e não em face da ação ou providência judicial a ser intentada. Não é, pois, em razão do valor da causa que se concede ou não o benefício. Ademais, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu. Quando do ajuizamento da ação foram juntados documentos suficiente, que ensejaram a concessão do benefício. Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida. Rejeito, pois, a preliminar. Da Alegação de Culpa Exclusiva da Vítima A invocação de culpa exclusiva do consumidor não ostenta natureza de preliminar processual, consubstanciando típica tese defensiva ligada ao mérito da responsabilidade civil (excludente do nexo de causalidade), matéria que passa a ser dirimida a seguir. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. A relação travada entre as partes é de índole eminentemente consumerista, aplicando-se integralmente as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante pacificado pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade das instituições bancárias pelos danos causados na prestação de seus serviços é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade profissional, dispensando-se a demonstração de culpa, a teor do que disciplina o art. 14, caput, do CDC. Outrossim, no que tange aos crimes, golpes e fraudes cometidos por terceiros no âmbito das operações bancárias, a matéria encontra-se sumulada de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A instituição financeira somente se exonera do dever de indenizar se comprovar, de modo cabal e indiscutível, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), encargo probatório que, inclusive, foi carreado formalmente ao réu em decorrência da inversão do ônus da prova. No caso subjacente, resta incontroverso que no dia 02/12/2025 foram consumadas, de modo sucessivo e em questão de poucas horas: a) a celebração eletrônica de dois contratos de empréstimo (Crédito Pessoal e Crediário); b) o exaurimento de todo o saldo em conta corrente somado ao limite integral de cheque especial mediante transferências via PIX; e c) compras parceladas com cartão em estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. O histórico de extratos bancários acostado aos autos evidencia que a parte autora mantinha movimentação modesta e habitual, compatível com a sua rotina no Município de Posse/GO. O volume das operações, a imediata drenagem de crédito recém-contratado e a dispersão geográfica das operações denotam manifesta atipicidade e destoam completamente do perfil de consumo do cliente. As instituições bancárias têm o dever anexo de segurança e incolumidade patrimonial, impondo-se a implementação e atuação eficaz de sistemas automatizados de inteligência e prevenção a fraudes aptos a detectar e bloquear preventivamente movimentações fora do padrão. A inoperância dos mecanismos de segurança perante transações visivelmente anômalas configura inequívoco defeito do serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: " ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 5ª Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR FRAUDADORES . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO . TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (Súmula 497/STJ) . 2. Compete à instituição financeira identificar corretamente o consumidor no momento da contratação do empréstimo, bem como acionar mecanismos de segurança visando a evitar ações fraudulentas. Inobservado esse dever de cautela, sobressai a falha na prestação dos serviços, sendo certo o dever de indenizar pelo dano material e moral impingido ao consumidor. 3 . A teoria do desvio produtivo do consumidor está caracterizada quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar sua atenção, que seria utilizada em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor. Precedentes do STJ. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-GO - AC: 50701431220218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" O requerido limitou-se a produzir contestação genérica, ancorando-se na premissa da regularidade de senhas, sem colacionar a trilha de auditoria eletrônica, os relatórios técnicos de IP/geolocalização, biometria facial válida ou a demonstração de funcionamento de filtros antifraude, ônus processual que lhe competia com esteio no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Constatada a ilicitude das operações decorrentes do fortuito interno, impõe-se a declaração de inexistência e nulidade das contratações de empréstimos e das despesas lançadas no cartão de crédito da autora no dia do evento, com o cancelamento definitivo de todos os encargos e tarifas correspondentes. Em consequência, assiste à parte autora o direito à restituição de todos os importes que foram indevidamente debitados de sua conta corrente (abrangendo amortizações debitadas, saldo tomado de cheque especial e consectários correlatos), expurgando-se a dívida artificial criada. No tocante ao dano moral, a jurisprudência tem reconhecido que a perda expressiva de controle de ativos financeiros decorrente de invasão e fraude bancária, associada à angústia de ver empréstimos gerados em seu nome e contas esvaziadas, ultrapassa em muito a barreira do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a tranquilidade anímica, a integridade patrimonial e a segurança da pessoa humana. No arbitramento da indenização, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de conferir eficácia pedagógico-punitiva à condenação sem ocasionar enriquecimento sem causa, afigura-se adequada a fixação do valor compensatório no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito processual nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; Declarar a inexistência, nulidade e inexigibilidade de todos os contratos de empréstimo (Crédito Pessoal e Crediário), transferências via PIX e compras no cartão de crédito impugnados na inicial, realizados de forma fraudulenta em 02/12/2025; Condenar o réu a restituir à parte autora a integralidade dos valores indevidamente debitados de sua conta corrente em razão das operações fraudulentas ora anuladas (incluindo parcelas de mútuo descontadas, valores do cheque especial e encargos/tarifas agregadas), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso/débito indevido e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; Condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a instituição financeira requerida ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E. Tribunal de Justiça com os nossos cumprimentos. Caso contrário, Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito

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