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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5365219-39.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRK AMBIENTAL GOIÁS S.A. RECORRIDA: MOURA E CARRILHO PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 160 por BRK AMBIENTAL GOIÁS S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 140 pela 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa c/c imissão liminar na posse ajuizada por subdelegatária de serviços públicos de esgotamento sanitário, julgou procedente o pedido para constituir servidão administrativa sobre área de 501,108 m², tornar definitiva a imissão na posse e fixar indenização em R$ 39.200,00, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Em embargos de declaração, foram acrescidos juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente. A apelante sustentou nulidade do laudo pericial, excesso no valor indenizatório e indevida incidência de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial utilizado para fixação da indenização apresenta vícios técnicos aptos a ensejar nulidade da sentença ou realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o valor indenizatório fixado judicialmente atende ao princípio da justa indenização; e (iii) determinar se são devidos juros compensatórios em servidão administrativa sem comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que restringe o uso e gozo do bem sem transferir o domínio, fundamentando-se na supremacia do interesse público (art. 5.º, XXIII, da CF) e da função social da propriedade, implicando, para o proprietário afetado, o direito à justa indenização pelos prejuízos efetivamente suportados. 2. A cognição nas ações expropriatórias é limitada, cabendo ao expropriado discutir apenas vícios processuais e o valor da indenização, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 3. A prova pericial somente pode ser afastada mediante demonstração de erro técnico grave, contradição insanável ou ausência de fundamentação, não bastando mera divergência metodológica entre o perito judicial e o assistente técnico da parte. 4. O laudo pericial foi submetido ao contraditório, com impugnações das partes e sucessivos esclarecimentos do expert, tendo o juízo de origem reconhecido sua suficiência técnica e metodológica. 5. A ausência de resposta a quesito isolado não enseja nulidade da perícia quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formação do convencimento judicial. 6. O laudo utilizou metodologia reconhecida pela ABNT NBR 14.653-2, mediante método comparativo de dados de mercado, com coleta de amostras, homogeneizações e tratamentos estatísticos adequados. 7. As críticas relativas à APP, às restrições ambientais e à utilização de coeficientes de servidão de linhas de transmissão não demonstram vício determinante capaz de invalidar a conclusão pericial ou justificar nova perícia. 8. O valor indenizatório de R$ 39.200,00 atende ao princípio constitucional da justa indenização, revelando-se compatível com o efetivo decréscimo patrimonial suportado pela expropriada. 9. Os juros compensatórios possuem natureza indenizatória e destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse, exigindo prova concreta de perda de renda. 10. Após o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, a incidência de juros compensatórios depende da demonstração de efetiva exploração econômica do imóvel e de prejuízo patrimonial decorrente da imissão provisória na posse. 11. A ausência de benfeitorias, a existência de APP, as restrições ambientais da ZEPA II, o caráter alagadiço do terreno e a inexistência de projeto de exploração econômica afastam a comprovação de perda de renda apta a justificar juros compensatórios. 12. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de laudo pericial em ação expropriatória exige demonstração de vício técnico grave, determinante e apto a comprometer a confiabilidade da prova. 2. A mera divergência metodológica entre o perito judicial e o assistente técnico da parte não autoriza a realização de nova perícia. 3. Os juros compensatórios em servidão administrativa dependem de comprovação efetiva de perda de renda pelo proprietário, nos termos do art. 15-A, §1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e da ADI 2.332/DF do STF. 4. A ausência de exploração econômica do imóvel afasta a incidência de juros compensatórios pela imissão provisória na posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXIII e XXIV. CPC, arts. 479 e 85, §11. Decreto-Lei n.º 3.365/41, arts. 3.º, 15-A, §1.º, 20 e 27, §1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.501/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.12.2011. STF, ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15.04.2019. STJ, REsp 1.090.607/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.02.2015. TJGO, Apelação Cível 5254759-63.2018.8.09.0137, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7.ª Câmara Cível, DJe 01.04.2024. TJGO, Apelação Cível 0087412-49.2016.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Prata, 7.ª Câmara Cível, DJe 01.04.2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” Opostos embargos de declaração (mov. 145), foram eles rejeitados na mov. 155. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 479, 480, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, do CPC. Preparo demonstrado na mov. 160, doc. 01. Contrarrazões apresentadas na mov. 167, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, constitui requisito de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu, na espécie, porquanto a apelação cível foi julgada monocraticamente pela relatora (mov. 140), com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente interpusesse agravo interno, apto a provocar o pronunciamento do órgão colegiado quanto à matéria devolvida. Desse modo, a controvérsia recursal não foi submetida ao Órgão Colegiado, não esgotando, assim, as instâncias ordinárias para fins de interposição do recurso especial, o que atrai o referido óbice sumular, por analogia (STJ, 3ª T., AREsp 2.830.077/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 29/08/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5365219-39.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BRK AMBIENTAL GOIÁS S.A. RECORRIDA: MOURA E CARRILHO PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 160 por BRK AMBIENTAL GOIÁS S.A., regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 140 pela 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementada: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA C/C IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de constituição de servidão administrativa c/c imissão liminar na posse ajuizada por subdelegatária de serviços públicos de esgotamento sanitário, julgou procedente o pedido para constituir servidão administrativa sobre área de 501,108 m², tornar definitiva a imissão na posse e fixar indenização em R$ 39.200,00, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios. Em embargos de declaração, foram acrescidos juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente. A apelante sustentou nulidade do laudo pericial, excesso no valor indenizatório e indevida incidência de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial utilizado para fixação da indenização apresenta vícios técnicos aptos a ensejar nulidade da sentença ou realização de nova perícia; (ii) estabelecer se o valor indenizatório fixado judicialmente atende ao princípio da justa indenização; e (iii) determinar se são devidos juros compensatórios em servidão administrativa sem comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A servidão administrativa constitui modalidade de intervenção estatal na propriedade privada que restringe o uso e gozo do bem sem transferir o domínio, fundamentando-se na supremacia do interesse público (art. 5.º, XXIII, da CF) e da função social da propriedade, implicando, para o proprietário afetado, o direito à justa indenização pelos prejuízos efetivamente suportados. 2. A cognição nas ações expropriatórias é limitada, cabendo ao expropriado discutir apenas vícios processuais e o valor da indenização, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. 3. A prova pericial somente pode ser afastada mediante demonstração de erro técnico grave, contradição insanável ou ausência de fundamentação, não bastando mera divergência metodológica entre o perito judicial e o assistente técnico da parte. 4. O laudo pericial foi submetido ao contraditório, com impugnações das partes e sucessivos esclarecimentos do expert, tendo o juízo de origem reconhecido sua suficiência técnica e metodológica. 5. A ausência de resposta a quesito isolado não enseja nulidade da perícia quando o conjunto probatório se mostra suficiente para formação do convencimento judicial. 6. O laudo utilizou metodologia reconhecida pela ABNT NBR 14.653-2, mediante método comparativo de dados de mercado, com coleta de amostras, homogeneizações e tratamentos estatísticos adequados. 7. As críticas relativas à APP, às restrições ambientais e à utilização de coeficientes de servidão de linhas de transmissão não demonstram vício determinante capaz de invalidar a conclusão pericial ou justificar nova perícia. 8. O valor indenizatório de R$ 39.200,00 atende ao princípio constitucional da justa indenização, revelando-se compatível com o efetivo decréscimo patrimonial suportado pela expropriada. 9. Os juros compensatórios possuem natureza indenizatória e destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes decorrentes da perda antecipada da posse, exigindo prova concreta de perda de renda. 10. Após o julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, a incidência de juros compensatórios depende da demonstração de efetiva exploração econômica do imóvel e de prejuízo patrimonial decorrente da imissão provisória na posse. 11. A ausência de benfeitorias, a existência de APP, as restrições ambientais da ZEPA II, o caráter alagadiço do terreno e a inexistência de projeto de exploração econômica afastam a comprovação de perda de renda apta a justificar juros compensatórios. 12. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de laudo pericial em ação expropriatória exige demonstração de vício técnico grave, determinante e apto a comprometer a confiabilidade da prova. 2. A mera divergência metodológica entre o perito judicial e o assistente técnico da parte não autoriza a realização de nova perícia. 3. Os juros compensatórios em servidão administrativa dependem de comprovação efetiva de perda de renda pelo proprietário, nos termos do art. 15-A, §1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e da ADI 2.332/DF do STF. 4. A ausência de exploração econômica do imóvel afasta a incidência de juros compensatórios pela imissão provisória na posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXIII e XXIV. CPC, arts. 479 e 85, §11. Decreto-Lei n.º 3.365/41, arts. 3.º, 15-A, §1.º, 20 e 27, §1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.251.501/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06.12.2011. STF, ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15.04.2019. STJ, REsp 1.090.607/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.02.2015. TJGO, Apelação Cível 5254759-63.2018.8.09.0137, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7.ª Câmara Cível, DJe 01.04.2024. TJGO, Apelação Cível 0087412-49.2016.8.09.0044, Rel. Des. Ricardo Prata, 7.ª Câmara Cível, DJe 01.04.2024. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA” Opostos embargos de declaração (mov. 145), foram eles rejeitados na mov. 155. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 479, 480, 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, do CPC. Preparo demonstrado na mov. 160, doc. 01. Contrarrazões apresentadas na mov. 167, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, constitui requisito de admissibilidade do recurso constitucional o esgotamento das vias ordinárias, nos termos da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, o que não ocorreu, na espécie, porquanto a apelação cível foi julgada monocraticamente pela relatora (mov. 140), com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, sem que a parte recorrente interpusesse agravo interno, apto a provocar o pronunciamento do órgão colegiado quanto à matéria devolvida. Desse modo, a controvérsia recursal não foi submetida ao Órgão Colegiado, não esgotando, assim, as instâncias ordinárias para fins de interposição do recurso especial, o que atrai o referido óbice sumular, por analogia (STJ, 3ª T., AREsp 2.830.077/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 29/08/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03
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