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5364850-46.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5364850-46.2025.8.09.0051 Polo ativo: Terezinha Roza Alves Polo passivo: Estado de Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 5599431-45.2021.8.09.0051, por meio da qual o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento das revisões gerais anuais relativas aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, disciplinadas pelas Leis estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. Os cálculos foram homologados no evento n. 30. Após, o Estado de Goiás requereu a suspensão do processo, invocando a medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1.230/GO. Intimadas, as exequentes manifestaram-se no evento n. 95, sustentando, em síntese, que a medida cautelar não alcançaria o presente cumprimento, por estar fundada em título executivo judicial transitado em julgado anteriormente ao ajuizamento da arguição. É o necessário. Decido. Na ADPF n. 1.230/GO, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, até o ulterior e definitivo julgamento de mérito da arguição. O presente cumprimento individual decorre de título judicial que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias resultantes do parcelamento das revisões gerais anuais dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, instituído precisamente pelas leis estaduais mencionadas na decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe, portanto, identidade objetiva entre a controvérsia examinada na ADPF n. 1.230/GO e a pretensão executória deduzida nestes autos. A circunstância de o título executivo haver transitado em julgado antes da concessão da medida cautelar não autoriza o juízo estadual a afastar a determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a ordem de suspensão abrangeu expressamente os cumprimentos de sentença relacionados às referidas leis estaduais, inclusive diante da controvérsia sobre a exigibilidade dos títulos judiciais formados nessa matéria. A discussão acerca da proteção da coisa julgada e dos limites previstos no art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882/1999 constitui questão submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, não cabendo a este juízo conferir interpretação que restrinja o alcance objetivo da determinação proferida pela Corte Constitucional. Ressalto, ainda, que a suspensão não importa, neste momento, desconstituição do título executivo, revisão dos cálculos anteriormente homologados ou julgamento definitivo dos pedidos formulados pelas partes. Impede apenas o prosseguimento dos atos executivos, especialmente a expedição de RPV ou precatório, enquanto vigente a determinação do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento n. 64 e determino a suspensão deste cumprimento de sentença, em observância à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5364850-46.2025.8.09.0051 Polo ativo: Terezinha Roza Alves Polo passivo: Estado de Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 5599431-45.2021.8.09.0051, por meio da qual o Estado de Goiás foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento das revisões gerais anuais relativas aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, disciplinadas pelas Leis estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. Os cálculos foram homologados no evento n. 30. Após, o Estado de Goiás requereu a suspensão do processo, invocando a medida cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 1.230/GO. Intimadas, as exequentes manifestaram-se no evento n. 95, sustentando, em síntese, que a medida cautelar não alcançaria o presente cumprimento, por estar fundada em título executivo judicial transitado em julgado anteriormente ao ajuizamento da arguição. É o necessário. Decido. Na ADPF n. 1.230/GO, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário, para suspender o trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, até o ulterior e definitivo julgamento de mérito da arguição. O presente cumprimento individual decorre de título judicial que reconheceu o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias resultantes do parcelamento das revisões gerais anuais dos exercícios de 2011, 2013 e 2014, instituído precisamente pelas leis estaduais mencionadas na decisão do Supremo Tribunal Federal. Existe, portanto, identidade objetiva entre a controvérsia examinada na ADPF n. 1.230/GO e a pretensão executória deduzida nestes autos. A circunstância de o título executivo haver transitado em julgado antes da concessão da medida cautelar não autoriza o juízo estadual a afastar a determinação emanada do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a ordem de suspensão abrangeu expressamente os cumprimentos de sentença relacionados às referidas leis estaduais, inclusive diante da controvérsia sobre a exigibilidade dos títulos judiciais formados nessa matéria. A discussão acerca da proteção da coisa julgada e dos limites previstos no art. 5º, § 3º, da Lei n. 9.882/1999 constitui questão submetida ao próprio Supremo Tribunal Federal, não cabendo a este juízo conferir interpretação que restrinja o alcance objetivo da determinação proferida pela Corte Constitucional. Ressalto, ainda, que a suspensão não importa, neste momento, desconstituição do título executivo, revisão dos cálculos anteriormente homologados ou julgamento definitivo dos pedidos formulados pelas partes. Impede apenas o prosseguimento dos atos executivos, especialmente a expedição de RPV ou precatório, enquanto vigente a determinação do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pelo Estado de Goiás no evento n. 64 e determino a suspensão deste cumprimento de sentença, em observância à decisão liminar proferida na ADPF n. 1.230 pelo Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 4

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