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TJGO · 5ª Câmara Cível · Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5364845-18.2026.8.09.0074 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE : CÉLIO MEZZOMO AGRAVADOS : JACINTA MARIA MEZZOMO, JACEL MEZZOMO E CELVER MEZZOMO RELATOR : DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER REDATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO PREVALECENTE Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIO MEZZOMO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, titularizada pelo Dr. Giuliano Morais Alberici, que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé nos autos do cumprimento de sentença nº 5728491-65.2022.8.09.0074 proposto por JACINTA MARIA MEZZOMO, JACEL MEZZOMO E CELVER MEZZOMO. Peço vênia ao eminente Relator para divergir. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida do movimento n.º 728 dos autos de origem n.º 5728491-65.2022.8.09.0074, mediante a qual o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Célio Mezzomo e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. O pronunciamento recorrido reconheceu que a iliquidez do título e a inadequação procedimental constituiriam, em tese, matérias de ordem pública, mas concluiu estarem elas alcançadas pela preclusão, em razão de decisões proferidas nos eventos 313, 376 e 687 e do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5522810-93.2025.8.09.0074. Desse modo, a controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito à validade integral do acordo judicial celebrado entre as partes, tampouco à existência abstrata de título executivo judicial. O ponto central consiste em definir se a obrigação inscrita na cláusula II — correspondente ao pagamento de determinado percentual das denominadas “dívidas existentes” — contém os elementos necessários à imediata execução, ou se depende de prévia liquidação. O agravante sustenta que o acordo não individualizou as dívidas, os credores, os valores e os vencimentos, nem estabeleceu critérios suficientes para distinguir as despesas vinculadas à sociedade familiar daquelas assumidas posteriormente ou em benefício individual dos agravados. Afirma, por conseguinte, que o valor exigido não pode ser obtido por simples cálculo aritmético e que a instauração direta do cumprimento de sentença permitiu a prática de atos expropriatórios sem prévia definição do quantum debeatur. A meu sentir, assiste-lhe razão. 1. DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À LIQUIDEZ DO TÍTULO O fundamento central adotado pelo Juízo de origem para rejeitar a exceção de pré-executividade reside na compreensão de que a matéria estaria preclusa em razão de pronunciamentos judiciais anteriores. Não é, todavia, o que se extrai do iter processual delineado nos autos. Todavia, extrai-se do caderno processual que as impugnações anteriormente ofertadas foram rejeitadas em razão da ausência de demonstrativo discriminado do valor que o executado entendia correto, exigência prevista no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil para a alegação de excesso de execução. Esse pronunciamento possui natureza de inadmissibilidade, uma vez que nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, a não apresentação do demonstrativo implica a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento específico da alegação de excesso. Não há, nessa hipótese, cognição sobre o conteúdo material da insurgência. Com efeito, a rejeição liminar não pode produzir, por construção argumentativa, uma decisão implícita justamente sobre matéria que o órgão jurisdicional deixou de conhecer. Afirmar que a exigência de contracálculo pressuporia o reconhecimento tácito da liquidez equivaleria a converter uma decisão de inadmissibilidade em pronunciamento meritório, em contrariedade à disciplina expressa do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a imposição de contracálculo a quem afirma não possuir acesso aos elementos constitutivos da base de cálculo pode transformar o ônus processual em obstáculo insuperável ao exercício da defesa. O processo constitucional não admite a imposição de prova impossível ou de comportamento cujo cumprimento dependa de informações mantidas exclusivamente pela parte contrária. Portanto, a exigência processual de demonstrativo não constitui certificação antecedente da liquidez. Trata-se apenas de ônus formal incidente quando a controvérsia está limitada ao quantum de obrigação previamente determinável. Também não verifico que o Agravo de Instrumento nº 5522810-93.2025.8.09.0074 tenha solucionado, de forma expressa ou necessariamente implícita, a específica questão da liquidez estrutural, pois o pronunciamento anterior reconheceu que o acordo configurava título executivo e que os documentos juntados serviriam à comprovação do quantum, afastando alegações relacionadas à ausência de título e à inexigibilidade. Todavia, liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos autônomos, cumulativos e não intercambiáveis. A presença de dois deles não conduz, por inferência automática, à existência do terceiro. A preclusão pro judicato pressupõe questão efetivamente decidida. Não alcança matéria distinta, não conhecida no mérito, sobretudo quando relacionada à higidez objetiva da atividade executiva. Outrossim, a alegada iliquidez do título constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Não reconheço, portanto, a ocorrência de preclusão. 2. DO MÉRITO 2.1. DA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA II Com efeito, a liquidez constitui pressuposto indispensável à atividade executiva. Nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de liquidação, portanto, não traduz mera irregularidade procedimental, mas deficiência que atinge pressuposto necessário ao próprio prosseguimento da execução. No caso, a cláusula II do acordo foi assim redigida: “(..)II- As dividas existentes são de responsabilidade de cada um dos sócios, na proporçã estabelecida, e, a cada vencimento, cada um deve arcar com o percentual do débito que lhe cabe, devidamente anotado na matricula dos imóveis, e sob pena de multa de 30% sobre o valçor impago; (...)” A redação evidencia que o ajuste estabeleceu a proporção de responsabilidade entre os sócios, mas não individualizou, no próprio título, o universo concreto das obrigações alcançadas pela expressão “dívidas existentes”. A determinação do montante exigível pressupõe, assim, atividade cognitiva anterior destinada a definir quais dívidas efetivamente existiam na data da dissolução da sociedade, quais despesas guardavam vinculação material com a atividade comum e quais obrigações eventualmente foram constituídas em momento posterior ou em proveito individual de algum dos envolvidos. Os documentos apresentados pelos exequentes demonstram, quando muito, a realização de determinados desembolsos financeiros. Não permitem, entretanto, estabelecer de forma imediata e objetiva a correspondência de cada despesa com a atividade desenvolvida pela sociedade dissolvida, a área ou empreendimento a que se vincula determinado insumo ou serviço, o contrato de arrendamento relacionado à cobrança, tampouco se o gasto foi realizado em benefício da sociedade ou de atividade individual dos agravados. Essa circunstância é juridicamente relevante porque distingue a mera operação aritmética da verdadeira liquidação. Não se está diante de hipótese em que o título contém todos os elementos necessários à determinação do valor, restando somente aplicar índices, percentuais ou operações matemáticas. A controvérsia antecede o cálculo: é necessário definir quais obrigações integram a própria base material sobre a qual incidirá o percentual estabelecido no acordo. Há, portanto, necessidade de cognição destinada à delimitação objetiva da prestação, mediante análise documental e, se necessário, produção probatória. É justamente para situações dessa natureza que o artigo 509 do Código de Processo Civil prevê a fase de liquidação, inclusive pelo procedimento comum quando a determinação do montante depender da alegação e demonstração de fatos necessários à definição do conteúdo econômico da condenação. Com efeito, a liquidação exerce, nesse contexto, função constitucionalmente relevante. Não representa simples etapa burocrática intermediária, mas espaço processual destinado a compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a extensão patrimonial da obrigação seja definida antes da incidência de medidas de coerção ou expropriação. O contraditório, compreendido em sua dimensão substancial, não se satisfaz com a mera possibilidade formal de manifestação. Pressupõe que a parte possa conhecer, discutir e influenciar a definição dos elementos que formarão o conteúdo concreto da obrigação. Se o próprio universo das dívidas imputadas ao executado depende de prévia identificação, a deflagração imediata da execução patrimonial desloca indevidamente para a fase expropriatória controvérsia que deveria antecedê-la. Enquanto não apurado, mediante procedimento próprio, quais despesas efetivamente integravam o passivo da sociedade no marco temporal estabelecido pelas partes e qual a vinculação de cada uma delas à atividade comum, inexiste valor líquido suscetível de cumprimento imediato. A circunstância de o acordo constituir título executivo judicial não conduz a conclusão diversa. A força executiva do título não elimina a necessidade de liquidação quando a extensão econômica da obrigação não se encontra suficientemente determinada. Também não identifico comportamento contraditório apto a atrair a vedação ao nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos). O requerimento formulado no evento 389, conforme delimitado no voto, dizia respeito ao cumprimento de obrigação de fazer imputada aos agravados, consistente na entrega de ordenha e trator. Não há incompatibilidade lógica ou jurídica entre exigir o adimplemento de prestação distinta devida pela parte contrária e, simultaneamente, impugnar a liquidez ou a adequação procedimental da obrigação pecuniária executada contra si. Por essas razões, reconheço a iliquidez da obrigação prevista na cláusula II do acordo e a necessidade de prévia instauração da fase de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, antes do prosseguimento dos atos executivos relativos à parcela controvertida. Impõe-se, igualmente, que as diversas obrigações sejam processadas segundo os respectivos regimes procedimentais, observada a exigência do artigo 780 do Código de Processo Civil, preservando-se apenas os atos que, após exame pelo Juízo de origem, revelem-se autônomos, válidos e desvinculados da cobrança ilíquida fundada na cláusula II. 3. Da litigância de má-fé A decisão agravada concluiu que a reiteração de argumentos anteriormente rejeitados configuraria intuito protelatório e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. A penalidade não pode subsistir. A litigância de má-fé exige comportamento doloso ou gravemente desleal, enquadrável em uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Não decorre automaticamente da rejeição de incidente processual, da repetição parcial de fundamentos ou da apresentação de tese divergente da orientação do julgador. No caso, a exceção veiculou distinção juridicamente relevante entre excesso de execução e iliquidez estrutural, questionou a extensão objetiva de decisões anteriores e apontou a necessidade de liquidação de obrigação não individualizada. A plausibilidade da insurgência, ora reconhecida, é incompatível com a conclusão de que o incidente teria finalidade exclusivamente protelatória. Punir o exercício argumentativo do direito de defesa, sem demonstração concreta de alteração da verdade, resistência injustificada ou atuação conscientemente abusiva, produziria indevido efeito inibidor sobre o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A multa deve, portanto, ser integralmente afastada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) afastar o reconhecimento da preclusão quanto à alegação de iliquidez estrutural da obrigação prevista na cláusula II do acordo judicial; b) acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo que a obrigação correspondente ao pagamento de 35% das “dívidas existentes” não pode ser objeto de cumprimento imediato enquanto não apurado, em prévia liquidação, o conjunto de dívidas abrangidas pelo título, seus valores e a vinculação de cada despesa à atividade da sociedade dissolvida; c) determinar a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios fundados na cobrança da referida cláusula, até a conclusão do procedimento de liquidação previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil; d) determinar ao Juízo de origem que promova a adequação procedimental das pretensões executivas, com separação das obrigações submetidas a ritos incompatíveis, preservando apenas os atos autônomos que não estejam vinculados à obrigação ilíquida e cuja manutenção seja compatível com o contraditório e com o procedimento legalmente adequado; e e) afastar integralmente a multa por litigância de má-fé imposta ao agravante. Esclareço que o presente julgamento não alcança as obrigações líquidas, certas e exigíveis expressamente individualizadas no acordo, as quais poderão prosseguir segundo o procedimento próprio, desde que não se confundam com os valores dependentes de liquidação. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Redator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5364845-18.2026.8.09.0074 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE : CÉLIO MEZZOMO AGRAVADOS : JACINTA MARIA MEZZOMO, JACEL MEZZOMO E CELVER MEZZOMO RELATOR : DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER REDATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5364845-18.2026.8.09.0074. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Redator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé, em autos de cumprimento de sentença. A decisão recorrida entendeu que a matéria de iliquidez estaria preclusa por pronunciamentos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de iliquidez do título executivo está preclusa em razão de decisões anteriores que rejeitaram impugnações; (ii) saber se a obrigação constante de acordo judicial, referente ao pagamento de percentual sobre "dívidas existentes", possui liquidez para ser objeto de cumprimento de sentença imediato; e (iii) saber se a oposição da exceção de pré-executividade, por si só, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição de impugnações anteriores por ausência de demonstrativo discriminado do valor correto (CPC, art. 525, § 4º) constitui decisão de inadmissibilidade, não produzindo preclusão sobre a matéria de iliquidez estrutural do título. 4. A iliquidez do título executivo é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. 5. A cláusula que estabelece o pagamento de percentual sobre "dívidas existentes", sem individualizar no título as dívidas, seus valores, credores ou critérios de vinculação à atividade, não confere liquidez à obrigação, exigindo prévia liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509). 6. Não há comportamento contraditório apto a atrair a vedação ao *venire contra factum proprium*, uma vez que as pretensões anteriores do agravante eram distintas e não se opunham à alegação de iliquidez da obrigação pecuniária. 7. A multa por litigância de má-fé é indevida quando a exceção de pré-executividade apresenta distinções jurídicas relevantes e plausíveis, não configurando dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. “1. Não há preclusão da alegação de iliquidez estrutural do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública, e porque a rejeição de impugnação por falta de demonstrativo (CPC, art. 525, § 4º) não implica cognição meritória sobre a liquidez. 2. A obrigação pactuada em acordo judicial que se refere a "dívidas existentes" sem a individualização e delimitação prévia dessas dívidas carece de liquidez e exige a instauração de fase de liquidação (CPC, art. 509) antes do prosseguimento dos atos executivos. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé é indevida quando a exceção de pré-executividade veicula argumentos jurídicos plausíveis, e não se constata dolo ou comportamento gravemente desleal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 509, 525, § 4º, § 5º, 780, 803, I. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: gab.ggipinto@tjgo.jus.br
TJGO · 5ª Câmara Cível · Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5364845-18.2026.8.09.0074 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE : CÉLIO MEZZOMO AGRAVADOS : JACINTA MARIA MEZZOMO, JACEL MEZZOMO E CELVER MEZZOMO RELATOR : DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER REDATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO PREVALECENTE Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIO MEZZOMO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipameri, titularizada pelo Dr. Giuliano Morais Alberici, que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé nos autos do cumprimento de sentença nº 5728491-65.2022.8.09.0074 proposto por JACINTA MARIA MEZZOMO, JACEL MEZZOMO E CELVER MEZZOMO. Peço vênia ao eminente Relator para divergir. O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra a decisão proferida do movimento n.º 728 dos autos de origem n.º 5728491-65.2022.8.09.0074, mediante a qual o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Célio Mezzomo e o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. O pronunciamento recorrido reconheceu que a iliquidez do título e a inadequação procedimental constituiriam, em tese, matérias de ordem pública, mas concluiu estarem elas alcançadas pela preclusão, em razão de decisões proferidas nos eventos 313, 376 e 687 e do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5522810-93.2025.8.09.0074. Desse modo, a controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito à validade integral do acordo judicial celebrado entre as partes, tampouco à existência abstrata de título executivo judicial. O ponto central consiste em definir se a obrigação inscrita na cláusula II — correspondente ao pagamento de determinado percentual das denominadas “dívidas existentes” — contém os elementos necessários à imediata execução, ou se depende de prévia liquidação. O agravante sustenta que o acordo não individualizou as dívidas, os credores, os valores e os vencimentos, nem estabeleceu critérios suficientes para distinguir as despesas vinculadas à sociedade familiar daquelas assumidas posteriormente ou em benefício individual dos agravados. Afirma, por conseguinte, que o valor exigido não pode ser obtido por simples cálculo aritmético e que a instauração direta do cumprimento de sentença permitiu a prática de atos expropriatórios sem prévia definição do quantum debeatur. A meu sentir, assiste-lhe razão. 1. DA INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À LIQUIDEZ DO TÍTULO O fundamento central adotado pelo Juízo de origem para rejeitar a exceção de pré-executividade reside na compreensão de que a matéria estaria preclusa em razão de pronunciamentos judiciais anteriores. Não é, todavia, o que se extrai do iter processual delineado nos autos. Todavia, extrai-se do caderno processual que as impugnações anteriormente ofertadas foram rejeitadas em razão da ausência de demonstrativo discriminado do valor que o executado entendia correto, exigência prevista no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil para a alegação de excesso de execução. Esse pronunciamento possui natureza de inadmissibilidade, uma vez que nos termos do § 5º do mesmo dispositivo legal, a não apresentação do demonstrativo implica a rejeição liminar da impugnação ou o não conhecimento específico da alegação de excesso. Não há, nessa hipótese, cognição sobre o conteúdo material da insurgência. Com efeito, a rejeição liminar não pode produzir, por construção argumentativa, uma decisão implícita justamente sobre matéria que o órgão jurisdicional deixou de conhecer. Afirmar que a exigência de contracálculo pressuporia o reconhecimento tácito da liquidez equivaleria a converter uma decisão de inadmissibilidade em pronunciamento meritório, em contrariedade à disciplina expressa do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, a imposição de contracálculo a quem afirma não possuir acesso aos elementos constitutivos da base de cálculo pode transformar o ônus processual em obstáculo insuperável ao exercício da defesa. O processo constitucional não admite a imposição de prova impossível ou de comportamento cujo cumprimento dependa de informações mantidas exclusivamente pela parte contrária. Portanto, a exigência processual de demonstrativo não constitui certificação antecedente da liquidez. Trata-se apenas de ônus formal incidente quando a controvérsia está limitada ao quantum de obrigação previamente determinável. Também não verifico que o Agravo de Instrumento nº 5522810-93.2025.8.09.0074 tenha solucionado, de forma expressa ou necessariamente implícita, a específica questão da liquidez estrutural, pois o pronunciamento anterior reconheceu que o acordo configurava título executivo e que os documentos juntados serviriam à comprovação do quantum, afastando alegações relacionadas à ausência de título e à inexigibilidade. Todavia, liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos autônomos, cumulativos e não intercambiáveis. A presença de dois deles não conduz, por inferência automática, à existência do terceiro. A preclusão pro judicato pressupõe questão efetivamente decidida. Não alcança matéria distinta, não conhecida no mérito, sobretudo quando relacionada à higidez objetiva da atividade executiva. Outrossim, a alegada iliquidez do título constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Não reconheço, portanto, a ocorrência de preclusão. 2. DO MÉRITO 2.1. DA ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA II Com efeito, a liquidez constitui pressuposto indispensável à atividade executiva. Nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil, é nula a execução quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de liquidação, portanto, não traduz mera irregularidade procedimental, mas deficiência que atinge pressuposto necessário ao próprio prosseguimento da execução. No caso, a cláusula II do acordo foi assim redigida: “(..)II- As dividas existentes são de responsabilidade de cada um dos sócios, na proporçã estabelecida, e, a cada vencimento, cada um deve arcar com o percentual do débito que lhe cabe, devidamente anotado na matricula dos imóveis, e sob pena de multa de 30% sobre o valçor impago; (...)” A redação evidencia que o ajuste estabeleceu a proporção de responsabilidade entre os sócios, mas não individualizou, no próprio título, o universo concreto das obrigações alcançadas pela expressão “dívidas existentes”. A determinação do montante exigível pressupõe, assim, atividade cognitiva anterior destinada a definir quais dívidas efetivamente existiam na data da dissolução da sociedade, quais despesas guardavam vinculação material com a atividade comum e quais obrigações eventualmente foram constituídas em momento posterior ou em proveito individual de algum dos envolvidos. Os documentos apresentados pelos exequentes demonstram, quando muito, a realização de determinados desembolsos financeiros. Não permitem, entretanto, estabelecer de forma imediata e objetiva a correspondência de cada despesa com a atividade desenvolvida pela sociedade dissolvida, a área ou empreendimento a que se vincula determinado insumo ou serviço, o contrato de arrendamento relacionado à cobrança, tampouco se o gasto foi realizado em benefício da sociedade ou de atividade individual dos agravados. Essa circunstância é juridicamente relevante porque distingue a mera operação aritmética da verdadeira liquidação. Não se está diante de hipótese em que o título contém todos os elementos necessários à determinação do valor, restando somente aplicar índices, percentuais ou operações matemáticas. A controvérsia antecede o cálculo: é necessário definir quais obrigações integram a própria base material sobre a qual incidirá o percentual estabelecido no acordo. Há, portanto, necessidade de cognição destinada à delimitação objetiva da prestação, mediante análise documental e, se necessário, produção probatória. É justamente para situações dessa natureza que o artigo 509 do Código de Processo Civil prevê a fase de liquidação, inclusive pelo procedimento comum quando a determinação do montante depender da alegação e demonstração de fatos necessários à definição do conteúdo econômico da condenação. Com efeito, a liquidação exerce, nesse contexto, função constitucionalmente relevante. Não representa simples etapa burocrática intermediária, mas espaço processual destinado a compatibilizar a efetividade da tutela jurisdicional com as garantias do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a extensão patrimonial da obrigação seja definida antes da incidência de medidas de coerção ou expropriação. O contraditório, compreendido em sua dimensão substancial, não se satisfaz com a mera possibilidade formal de manifestação. Pressupõe que a parte possa conhecer, discutir e influenciar a definição dos elementos que formarão o conteúdo concreto da obrigação. Se o próprio universo das dívidas imputadas ao executado depende de prévia identificação, a deflagração imediata da execução patrimonial desloca indevidamente para a fase expropriatória controvérsia que deveria antecedê-la. Enquanto não apurado, mediante procedimento próprio, quais despesas efetivamente integravam o passivo da sociedade no marco temporal estabelecido pelas partes e qual a vinculação de cada uma delas à atividade comum, inexiste valor líquido suscetível de cumprimento imediato. A circunstância de o acordo constituir título executivo judicial não conduz a conclusão diversa. A força executiva do título não elimina a necessidade de liquidação quando a extensão econômica da obrigação não se encontra suficientemente determinada. Também não identifico comportamento contraditório apto a atrair a vedação ao nemo potest venire contra factum proprium (ninguém pode agir contra seus próprios atos). O requerimento formulado no evento 389, conforme delimitado no voto, dizia respeito ao cumprimento de obrigação de fazer imputada aos agravados, consistente na entrega de ordenha e trator. Não há incompatibilidade lógica ou jurídica entre exigir o adimplemento de prestação distinta devida pela parte contrária e, simultaneamente, impugnar a liquidez ou a adequação procedimental da obrigação pecuniária executada contra si. Por essas razões, reconheço a iliquidez da obrigação prevista na cláusula II do acordo e a necessidade de prévia instauração da fase de liquidação, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil, antes do prosseguimento dos atos executivos relativos à parcela controvertida. Impõe-se, igualmente, que as diversas obrigações sejam processadas segundo os respectivos regimes procedimentais, observada a exigência do artigo 780 do Código de Processo Civil, preservando-se apenas os atos que, após exame pelo Juízo de origem, revelem-se autônomos, válidos e desvinculados da cobrança ilíquida fundada na cláusula II. 3. Da litigância de má-fé A decisão agravada concluiu que a reiteração de argumentos anteriormente rejeitados configuraria intuito protelatório e aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. A penalidade não pode subsistir. A litigância de má-fé exige comportamento doloso ou gravemente desleal, enquadrável em uma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Não decorre automaticamente da rejeição de incidente processual, da repetição parcial de fundamentos ou da apresentação de tese divergente da orientação do julgador. No caso, a exceção veiculou distinção juridicamente relevante entre excesso de execução e iliquidez estrutural, questionou a extensão objetiva de decisões anteriores e apontou a necessidade de liquidação de obrigação não individualizada. A plausibilidade da insurgência, ora reconhecida, é incompatível com a conclusão de que o incidente teria finalidade exclusivamente protelatória. Punir o exercício argumentativo do direito de defesa, sem demonstração concreta de alteração da verdade, resistência injustificada ou atuação conscientemente abusiva, produziria indevido efeito inibidor sobre o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A multa deve, portanto, ser integralmente afastada. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, para: a) afastar o reconhecimento da preclusão quanto à alegação de iliquidez estrutural da obrigação prevista na cláusula II do acordo judicial; b) acolher parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo que a obrigação correspondente ao pagamento de 35% das “dívidas existentes” não pode ser objeto de cumprimento imediato enquanto não apurado, em prévia liquidação, o conjunto de dívidas abrangidas pelo título, seus valores e a vinculação de cada despesa à atividade da sociedade dissolvida; c) determinar a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios fundados na cobrança da referida cláusula, até a conclusão do procedimento de liquidação previsto no artigo 509 do Código de Processo Civil; d) determinar ao Juízo de origem que promova a adequação procedimental das pretensões executivas, com separação das obrigações submetidas a ritos incompatíveis, preservando apenas os atos autônomos que não estejam vinculados à obrigação ilíquida e cuja manutenção seja compatível com o contraditório e com o procedimento legalmente adequado; e e) afastar integralmente a multa por litigância de má-fé imposta ao agravante. Esclareço que o presente julgamento não alcança as obrigações líquidas, certas e exigíveis expressamente individualizadas no acordo, as quais poderão prosseguir segundo o procedimento próprio, desde que não se confundam com os valores dependentes de liquidação. É como voto. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Redator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5364845-18.2026.8.09.0074 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE IPAMERI AGRAVANTE : CÉLIO MEZZOMO AGRAVADOS : JACINTA MARIA MEZZOMO, JACEL MEZZOMO E CELVER MEZZOMO RELATOR : DES. FERNANDO DE MELLO XAVIER REDATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº5364845-18.2026.8.09.0074. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, conforme votação e composição registras no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradoria Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Desembargador Redator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. PRECLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou multa por litigância de má-fé, em autos de cumprimento de sentença. A decisão recorrida entendeu que a matéria de iliquidez estaria preclusa por pronunciamentos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de iliquidez do título executivo está preclusa em razão de decisões anteriores que rejeitaram impugnações; (ii) saber se a obrigação constante de acordo judicial, referente ao pagamento de percentual sobre "dívidas existentes", possui liquidez para ser objeto de cumprimento de sentença imediato; e (iii) saber se a oposição da exceção de pré-executividade, por si só, configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição de impugnações anteriores por ausência de demonstrativo discriminado do valor correto (CPC, art. 525, § 4º) constitui decisão de inadmissibilidade, não produzindo preclusão sobre a matéria de iliquidez estrutural do título. 4. A iliquidez do título executivo é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo. 5. A cláusula que estabelece o pagamento de percentual sobre "dívidas existentes", sem individualizar no título as dívidas, seus valores, credores ou critérios de vinculação à atividade, não confere liquidez à obrigação, exigindo prévia liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509). 6. Não há comportamento contraditório apto a atrair a vedação ao *venire contra factum proprium*, uma vez que as pretensões anteriores do agravante eram distintas e não se opunham à alegação de iliquidez da obrigação pecuniária. 7. A multa por litigância de má-fé é indevida quando a exceção de pré-executividade apresenta distinções jurídicas relevantes e plausíveis, não configurando dolo ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. “1. Não há preclusão da alegação de iliquidez estrutural do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública, e porque a rejeição de impugnação por falta de demonstrativo (CPC, art. 525, § 4º) não implica cognição meritória sobre a liquidez. 2. A obrigação pactuada em acordo judicial que se refere a "dívidas existentes" sem a individualização e delimitação prévia dessas dívidas carece de liquidez e exige a instauração de fase de liquidação (CPC, art. 509) antes do prosseguimento dos atos executivos. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé é indevida quando a exceção de pré-executividade veicula argumentos jurídicos plausíveis, e não se constata dolo ou comportamento gravemente desleal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80, 509, 525, § 4º, § 5º, 780, 803, I. Jurisprudências relevantes citadas: Não há. Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP 74130-011, Fone: (62) 3216-2815, E-mail: gab.ggipinto@tjgo.jus.br
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