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TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5364766-54.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA CONCELITA ROSA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEA REGINA SABINO DE SOUZA - SP263355-N ADVOGADO do(a) APELADO: CLEA REGINA SABINO DE SOUZA - SP263355-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CONCELITA ROSA PEREIRA RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 04 de outubro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de atividade rural em regime familiar e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O juiz da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 23 de setembro de 2020. As atividades exercidas nos intervalos de 01/12/1998 a 27/02/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, se preenchido o requisito temporal exigido por lei. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios a serem estabelecidos quando da liquidação do julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ. Por fim, a sentença determinou o reexame necessário. Houve interposição de apelações pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26 de novembro de 2020. A decisão monocrática anulou a sentença de ofício, por ser condicional e ultra petita, e julgou procedente o pedido da parte autora para: (i) reconhecer como trabalho rural o período de 26/06/1985 a 31/10/1991, sendo esse período computado para fins de tempo de contribuição, mas não para carência; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER; e (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (ID. 370134609). O INSS interpõe agravo interno sustentando que: (i) a EC nº 136/2025 revogou o art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a SELIC como índice único de atualização, passando a disciplinar exclusivamente o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, criando lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do precatório; (ii) para demandas previdenciárias, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, e juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC deduzido o INPC) (ID. 371477412). Devidamente intimada, a parte autora não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que anulou a sentença de ofício, por ser condicional e ultra petita, e julgou procedente o pedido da parte autora para: (i) reconhecer como trabalho rural o período de 26/06/1985 a 31/10/1991, computado para fins de tempo de contribuição, mas não para carência; (ii) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, o agravo interno volta-se exclusivamente contra os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na decisão monocrática, especificamente quanto à aplicação da Taxa SELIC para o período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da EC n.º 136/2025. Quanto aos consectários legais, embora a decisão recorrida tenha enfrentado expressamente a questão dos critérios de atualização monetária e juros de mora, impõe-se o ajuste da compreensão em face da EC n.º 136/2025. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, tão somente para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N.º 136/2025. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DEDUZIDA DO INPC. MANUAL DE CÁLCULOS DO CJF. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que, após anular a sentença por ser condicional e ultra petita, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar no período de 26/06/1985 a 31/10/1991, e aplicou os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para atualização do débito. O INSS insurge-se contra a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora para o período anterior à expedição do precatório e posterior à vigência da EC n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao período anterior à expedição do requisitório e posterior à vigência da EC n.º 136/2025, diante da lacuna normativa gerada pela revogação do art. 3.º da EC n.º 113/2021, que fixava a Taxa SELIC como índice único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC n.º 136/2025 disciplinou apenas o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem previsão expressa os critérios de atualização aplicáveis à fase anterior, correspondente à liquidação e ao cumprimento do título executivo judicial. 4. A lacuna normativa deve ser suprida pelos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, que, a partir de setembro de 2025, prevê a indexação pelo INPC do IBGE para atualização monetária e a aplicação da Taxa SELIC com dedução do INPC para os juros de mora, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. 5. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício, independentemente de provocação das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno do INSS provido. Tese de julgamento: 1. Após a edição da EC n.º 136/2025, no período anterior à expedição do requisitório, aplica-se o Manual de Cálculos do CJF, com a indexação pelo INPC do IBGE para atualização monetária e a Taxa SELIC deduzida do INPC para os juros de mora, observada a Nota Técnica 02/2025 da Comissão Permanente de Atualização, sem prejuízo de adequação superveniente em razão do decidido na ADI 7873. 2. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXV; EC n.º 113/2021, art. 3.º; EC n.º 136/2025, art. 3.º; Código Civil, art. 406; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/9/2022, DJe 14/9/2022; STF, Tema 1419. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
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