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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5364607-47.2025.8.09.0134
Polo Ativo: Itau Unibanco S.a.
Polo Passivo: Toquio Cereais Importadora E Exportadora Ltda
DECISÃO
Trata-se de de cumprimento de sentença movido por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de TOQUIO CEREAIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Intimada para impulsionar a execução, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação (movs. 55 e 59).
É o sucinto relatório. DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, depreende-se a parte exequente foi devidamente intimada para andamentar o cumprimento de sentença, porém certificou-se o decurso de prazo sem manifestação.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo por 01 (um) ano, bem como o prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
PROCEDA-SE com a suspensão imediata dos autos no sistema projudi.
Escoado o prazo, INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora em 05 (cinco) dias, com o alerta de que não serão admitidos pedidos de mera reiteração das diligências já exploradas ou novo pedido de suspensão (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO).
Em havendo requerimentos da parte exequente, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Prevalecendo a inércia, com fulcro no art. 921, §2º, do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com averbação, EXPEDINDO-SE a Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma do art. 307, inciso II e 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.
Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes).
Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, “caput” e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).
Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).
Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Autos nº: 5364607-47.2025.8.09.0134
Polo Ativo: Itau Unibanco S.a.
Polo Passivo: Toquio Cereais Importadora E Exportadora Ltda
DECISÃO
Trata-se de de cumprimento de sentença movido por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de TOQUIO CEREAIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Intimada para impulsionar a execução, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação (movs. 55 e 59).
É o sucinto relatório. DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, depreende-se a parte exequente foi devidamente intimada para andamentar o cumprimento de sentença, porém certificou-se o decurso de prazo sem manifestação.
Ante o exposto, SUSPENDO o processo por 01 (um) ano, bem como o prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.
PROCEDA-SE com a suspensão imediata dos autos no sistema projudi.
Escoado o prazo, INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora em 05 (cinco) dias, com o alerta de que não serão admitidos pedidos de mera reiteração das diligências já exploradas ou novo pedido de suspensão (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO).
Em havendo requerimentos da parte exequente, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Prevalecendo a inércia, com fulcro no art. 921, §2º, do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com averbação, EXPEDINDO-SE a Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma do art. 307, inciso II e 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO.
Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes).
Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, “caput” e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).
Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).
Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO).
Intime-se. Cumpra-se.
Quirinópolis, data do sistema.
THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)