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Processo 5364607-47.2025.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5364607-47.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Itau Unibanco S.a. Polo Passivo: Toquio Cereais Importadora E Exportadora Ltda DECISÃO Trata-se de de cumprimento de sentença movido por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de TOQUIO CEREAIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, partes devidamente qualificadas. Intimada para impulsionar a execução, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação (movs. 55 e 59). É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, depreende-se a parte exequente foi devidamente intimada para andamentar o cumprimento de sentença, porém certificou-se o decurso de prazo sem manifestação. Ante o exposto, SUSPENDO o processo por 01 (um) ano, bem como o prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. PROCEDA-SE com a suspensão imediata dos autos no sistema projudi. Escoado o prazo, INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora em 05 (cinco) dias, com o alerta de que não serão admitidos pedidos de mera reiteração das diligências já exploradas ou novo pedido de suspensão (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO). Em havendo requerimentos da parte exequente, VOLVAM-ME os autos conclusos. Prevalecendo a inércia, com fulcro no art. 921, §2º, do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com averbação, EXPEDINDO-SE a Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma do art. 307, inciso II e 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes). Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, “caput” e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5364607-47.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Itau Unibanco S.a. Polo Passivo: Toquio Cereais Importadora E Exportadora Ltda DECISÃO Trata-se de de cumprimento de sentença movido por ITAÚ UNIBANCO S.A em face de TOQUIO CEREAIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, partes devidamente qualificadas. Intimada para impulsionar a execução, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação (movs. 55 e 59). É o sucinto relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, depreende-se a parte exequente foi devidamente intimada para andamentar o cumprimento de sentença, porém certificou-se o decurso de prazo sem manifestação. Ante o exposto, SUSPENDO o processo por 01 (um) ano, bem como o prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC. PROCEDA-SE com a suspensão imediata dos autos no sistema projudi. Escoado o prazo, INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora em 05 (cinco) dias, com o alerta de que não serão admitidos pedidos de mera reiteração das diligências já exploradas ou novo pedido de suspensão (art. 309 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás - CGJ/GO). Em havendo requerimentos da parte exequente, VOLVAM-ME os autos conclusos. Prevalecendo a inércia, com fulcro no art. 921, §2º, do CPC, ARQUIVEM-SE os autos com averbação, EXPEDINDO-SE a Certidão de Crédito em favor do exequente, na forma do art. 307, inciso II e 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Esclareço que o arquivamento dos autos não implicará extinção da obrigação, sendo certo a pendência da dívida, tanto que vedada a expedição de certidões negativas em nome do devedor (art. 314 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO), bem como plenamente possível métodos extrajudiciais (como, por exemplo, a inscrição em cadastro de inadimplentes). Ainda, esclareço que a retomada da execução, com o respectivo desarquivamento dos autos, só ocorrerá a pedido da parte exequente, desde que haja expressa indicação de bens passíveis de constrição ou de novas diligências pertinentes (art. 921, §3º do CPC e art. 315, “caput” e §1º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Por fim, esclareço que eventual declaração de extinção da obrigação destes autos, seja em razão da prescrição ou do pagamento é de interesse das partes, podendo estas formularem o pedido nestes autos (art. 316 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO). Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)

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