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5364541-25.2026.8.09.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5364541-25.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas Apelante: Scarlet Moreira Santos Apelada: Crefisa SA Credito Financiamento E Investimentos Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Scarlet Moreira Santos contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada” proposta pela ora apelante em desfavor de Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos, aqui apelada. Na petição inicial (mov. 1), a autora narra que seu nome foi inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira requerida, por um débito total de R$ 4.179,72 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Sustenta que não recebeu notificação prévia sobre a inscrição, em violação ao art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e ao art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/90. Alega que o registro possui caráter restritivo, equiparando-se a cadastros como SPC e SERASA, o que lhe causou danos morais presumidos e prejuízos financeiros ao impedir o acesso a crédito. Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome do referido cadastro. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pelo cancelamento definitivo do apontamento, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita. Em contestação (mov. 11), a instituição financeira requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que o SCR não é um cadastro de inadimplentes, mas um sistema de natureza regulatória e informativa. Impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, afirmando que a autora celebrou contrato de empréstimo e se tornou inadimplente. Sustentou que a própria autora autorizou, em cláusula contratual, a consulta e o registro de suas operações no SCR. Argumentou que a comunicação prévia é suprida pela referida cláusula contratual e que a responsabilidade pela notificação, se aplicável, seria do órgão mantenedor do cadastro (Banco Central), conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pela decisão de mov. 23 o Juízo de origem reconheceu o comparecimento espontâneo da requerida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, recebeu a petição inicial, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou a intimação da parte autora para especificação de provas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 27), os autos vieram conclusos para sentença. A sentença (mov. 29) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e de impugnação ao valor da causa, determinando, de ofício, a retificação do valor da causa no sistema para R$ 39.179,72 (trinta e nove mil, cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). No mérito, entendeu que a relação é de consumo, mas que o SCR possui natureza distinta dos cadastros restritivos, sendo um instrumento de supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Consignou que a comunicação prévia sobre o registro é satisfeita por meio de cláusula contratual específica, a qual a autora anuiu ao contratar. Fundamentou, com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a ausência de notificação específica para cada atualização no SCR não configura ato ilícito, especialmente quando o débito é incontroverso. Concluiu pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, ressaltando que o dano moral, neste caso, não é presumido. A parte dispositiva da sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação do mov. 34, no qual sustenta, em suas razões, que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o SCR/SISBACEN se equipara aos cadastros restritivos de crédito, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, de modo a exigir notificação prévia específica a cada inscrição, insuscetível de ser substituída por cláusula contratual genérica firmada em momento anterior. Invoca, nesse sentido, o art. 43, § 2º, do CDC, o art. 11 da Resolução CMN n. 4.571/2017, o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, a Súmula 359 e o Tema Repetitivo n. 40, ambos do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes que indica como daquela Corte e deste Tribunal. Afirma que a ausência de notificação específica configura ato ilícito autônomo, gerador de dano moral in re ipsa. Ao final, requer: (a) o recebimento do recurso em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil; (b) o conhecimento e o integral provimento do apelo, para reformar a sentença, reconhecer a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a obrigatoriedade da notificação prévia específica e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros na forma legal; (c) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% (vinte por cento); e (d) a majoração da verba honorária em razão do trabalho recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O preparo recursal é dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida à apelante na decisão de mov. 23. Certificada a tempestividade do apelo (mov. 35), foram apresentadas contrarrazões (mov. 38). Em preliminar, a apelada alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reitera que o SCR possui caráter meramente informativo e sigiloso, de uso interno das instituições financeiras, e que o envio das informações ao Banco Central constitui imposição regulatória; sustenta que a apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente a alegada recusa de crédito, e que, inexistentes ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há falar em indenização, tampouco em reforma da distribuição da sucumbência. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença. É o relatório. Considerando que foi admitido o IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cujo tema é objeto do presente recurso – inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor –, e no qual se determinou a suspensão do processamento de todos os “processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria”, determino a suspensão do feito até o pronunciamento da Corte Especial. Por conseguinte, ordeno a remessa do feito ao Gabinete Auxiliar de Processos Sobrestados, em conformidade com o Decreto Judiciário nº. 3.179/2024. Após, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A1

  2. Intimação

    TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Apelação Cível n. 5364541-25.2026.8.09.0072 Comarca de Inhumas Apelante: Scarlet Moreira Santos Apelada: Crefisa SA Credito Financiamento E Investimentos Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Scarlet Moreira Santos contra sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos da “ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada” proposta pela ora apelante em desfavor de Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos, aqui apelada. Na petição inicial (mov. 1), a autora narra que seu nome foi inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) pela instituição financeira requerida, por um débito total de R$ 4.179,72 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Sustenta que não recebeu notificação prévia sobre a inscrição, em violação ao art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e ao art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/90. Alega que o registro possui caráter restritivo, equiparando-se a cadastros como SPC e SERASA, o que lhe causou danos morais presumidos e prejuízos financeiros ao impedir o acesso a crédito. Requereu, em sede de tutela antecipada, a exclusão do seu nome do referido cadastro. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, pelo cancelamento definitivo do apontamento, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita. Em contestação (mov. 11), a instituição financeira requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que o SCR não é um cadastro de inadimplentes, mas um sistema de natureza regulatória e informativa. Impugnou, ainda, o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do apontamento, afirmando que a autora celebrou contrato de empréstimo e se tornou inadimplente. Sustentou que a própria autora autorizou, em cláusula contratual, a consulta e o registro de suas operações no SCR. Argumentou que a comunicação prévia é suprida pela referida cláusula contratual e que a responsabilidade pela notificação, se aplicável, seria do órgão mantenedor do cadastro (Banco Central), conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pela decisão de mov. 23 o Juízo de origem reconheceu o comparecimento espontâneo da requerida, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, recebeu a petição inicial, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou a intimação da parte autora para especificação de provas, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem manifestação (mov. 27), os autos vieram conclusos para sentença. A sentença (mov. 29) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de falta de interesse processual e de impugnação ao valor da causa, determinando, de ofício, a retificação do valor da causa no sistema para R$ 39.179,72 (trinta e nove mil, cento e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). No mérito, entendeu que a relação é de consumo, mas que o SCR possui natureza distinta dos cadastros restritivos, sendo um instrumento de supervisão do Sistema Financeiro Nacional. Consignou que a comunicação prévia sobre o registro é satisfeita por meio de cláusula contratual específica, a qual a autora anuiu ao contratar. Fundamentou, com base em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que a ausência de notificação específica para cada atualização no SCR não configura ato ilícito, especialmente quando o débito é incontroverso. Concluiu pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar, ressaltando que o dano moral, neste caso, não é presumido. A parte dispositiva da sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação do mov. 34, no qual sustenta, em suas razões, que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o SCR/SISBACEN se equipara aos cadastros restritivos de crédito, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, de modo a exigir notificação prévia específica a cada inscrição, insuscetível de ser substituída por cláusula contratual genérica firmada em momento anterior. Invoca, nesse sentido, o art. 43, § 2º, do CDC, o art. 11 da Resolução CMN n. 4.571/2017, o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, a Súmula 359 e o Tema Repetitivo n. 40, ambos do Superior Tribunal de Justiça, além de precedentes que indica como daquela Corte e deste Tribunal. Afirma que a ausência de notificação específica configura ato ilícito autônomo, gerador de dano moral in re ipsa. Ao final, requer: (a) o recebimento do recurso em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil; (b) o conhecimento e o integral provimento do apelo, para reformar a sentença, reconhecer a natureza restritiva do SCR/SISBACEN e a obrigatoriedade da notificação prévia específica e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária e juros na forma legal; (c) a inversão dos ônus sucumbenciais, com a fixação de honorários advocatícios em percentual não inferior a 20% (vinte por cento); e (d) a majoração da verba honorária em razão do trabalho recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O preparo recursal é dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida à apelante na decisão de mov. 23. Certificada a tempestividade do apelo (mov. 35), foram apresentadas contrarrazões (mov. 38). Em preliminar, a apelada alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que as razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, reitera que o SCR possui caráter meramente informativo e sigiloso, de uso interno das instituições financeiras, e que o envio das informações ao Banco Central constitui imposição regulatória; sustenta que a apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, notadamente a alegada recusa de crédito, e que, inexistentes ato ilícito, dano e nexo de causalidade, não há falar em indenização, tampouco em reforma da distribuição da sucumbência. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença. É o relatório. Considerando que foi admitido o IRDR nº 5710890-69.2025.8.09.0000 pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cujo tema é objeto do presente recurso – inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sem prévia notificação ao consumidor –, e no qual se determinou a suspensão do processamento de todos os “processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria”, determino a suspensão do feito até o pronunciamento da Corte Especial. Por conseguinte, ordeno a remessa do feito ao Gabinete Auxiliar de Processos Sobrestados, em conformidade com o Decreto Judiciário nº. 3.179/2024. Após, promova-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A /A1

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