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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364532-19.2024.8.09.0174
COMARCA: SENADOR CANEDO
EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
EMBARGADA: RAYANE ARAUJO LIMA
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR contra o acórdão proferido na mov. 163, que, à unanimidade, conheceu e desproveu o Agravo Interno, mantendo a Decisão Monocrática (mov. 120) que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, apenas para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência.
A ementa do acórdão embargado (mov. 163) restou assim redigida:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPOSSE. AFASTAMENTO DO IMÓVEL POR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM INDIVISO. INVIABILIDADE DE TAXA DE FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de indenização pelo uso exclusivo de imóvel objeto de composse entre as partes.
2. O agravante sustenta que a revogação da medida protetiva que determinou seu afastamento do imóvel e o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável retiraram qualquer respaldo jurídico à permanência exclusiva da agravada no bem, configurando esbulho possessório e autorizando sua reintegração na posse, bem como o pagamento de indenização pela utilização exclusiva do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência exclusiva de uma das compossuidoras em imóvel comum, após a revogação da medida protetiva que determinou o afastamento do outro possuidor, caracteriza esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse; e (ii) saber se a ocupação exclusiva do imóvel autoriza, nas circunstâncias do caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização correspondente à taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A privação da posse decorrente de medida protetiva de urgência regularmente deferida por autoridade judicial competente, afasta a configuração de esbulho possessório, por inexistir ato ilícito ou injusto de desapossamento.
5. Em situação de composse sobre bem indiviso, o uso exclusivo do imóvel por um dos compossuidores não caracteriza, por si só, esbulho possessório. A procedência da pretensão possessória exige prova inequívoca de oposição injustificada ao exercício da posse pelo outro titular.
6. A revogação da medida protetiva não conduz automaticamente ao reconhecimento do esbulho, sendo indispensável a comprovação de atos concretos de exclusão possessória praticados pela agravada após o término da restrição judicial.
7. A indenização pela fruição exclusiva de bem indiviso pressupõe a comprovação de oposição indevida ao exercício da composse ou de efetiva exclusão possessória.
8. Ausente fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. O afastamento de compossuidor de imóvel por força de medida protetiva de urgência regularmente deferida não caracteriza esbulho possessório. 2. O uso exclusivo de bem indiviso por um dos compossuidores não configura esbulho automático, exigindo demonstração de oposição injustificada ao exercício da posse pelo outro titular. 3. A indenização pelo uso exclusivo do imóvel pressupõe comprovação de privação indevida da posse ou de circunstâncias que evidenciem enriquecimento sem causa.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.200; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, arts. 9º e 10; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.”
Em suas razões (mov. 168), o embargante alega que o acórdão padece de omissões, contradições, obscuridade e erro material.
Aponta omissão quanto à análise da revogação da medida protetiva (13/06/2023), do trânsito em julgado da improcedência da ação de união estável e dos efeitos da sentença proferida na ação de extinção de composse, fatos que, segundo sustenta, não foram enfrentados e alterariam a conclusão sobre a existência de esbulho.
Sustenta a existência de contradição entre a fundamentação da decisão, que se baseou na vigência da medida protetiva, e a realidade fática de sua revogação. Alega, ainda, contradição na análise da taxa de fruição por suposto bis in idem.
Indica obscuridade na afirmação de que o uso exclusivo do bem em composse não configura esbulho e erro material ao se afirmar a inexistência de oposição injusta.
Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reconhecer o esbulho e determinar a reintegração de posse, bem como a fixação da taxa de fruição. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 172), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório. Passo ao voto.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR contra o acórdão proferido na mov. 163, que, à unanimidade, conheceu e desproveu o Agravo Interno, mantendo a Decisão Monocrática (mov. 120) que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, apenas para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de Embargos de Declaração.
2. Embargos de Declaração - Requisitos legais
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade que dificulte a sua compreensão, contradição entre seus elementos, omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ou erro material manifesto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme clássica lição doutrinária, esse recurso se destina ao aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, não à sua revisão. Os embargos não comportam, em regra, efeitos infringentes; apenas de modo reflexo e excepcional, quando a supressão do vício inevitavelmente altere o resultado, pode haver modificação do julgado.
O pressuposto desse recurso é, portanto, a existência de vício formal que comprometa a clareza ou a completude da decisão. Alegações substanciais que reflitam inconformismo com o resultado ou que pretendam nova apreciação da matéria de mérito não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
3. Mérito da controvérsia
Consoante assinalado, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, ao argumento de que o acórdão não teria analisado adequadamente a revogação da medida protetiva e o trânsito em julgado da ação de união estável, mantendo premissas fáticas equivocadas.
Da leitura atenta do acórdão embargado (mov. 163), constata-se a inexistência dos vícios alegados. O julgado foi claro e expresso ao analisar a controvérsia, concluindo que o afastamento do recorrente do imóvel, por ter decorrido de medida protetiva de urgência, não configurou esbulho, pois a posse da recorrida teve origem em determinação judicial.
As supostas omissões sobre fatos supervenientes, como a revogação da medida ou o desfecho de outras ações, não maculam o acórdão, que se ateve ao quadro fático-probatório e aos limites da controvérsia recursal no momento do julgamento do Agravo Interno. A alegação de que tais fatos alterariam a conclusão sobre o esbulho é, em verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Tampouco se verifica contradição interna. A fundamentação do acórdão, no sentido de que a posse originada de ordem judicial e a situação de composse afastam a caracterização de esbulho, é logicamente coerente com o dispositivo que manteve a improcedência do pedido de reintegração. Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão.
Da mesma forma, não há obscuridade ou erro material. O voto condutor do acórdão foi claro ao expor que, em regime de composse, o uso exclusivo por um dos possuidores não configura esbulho de forma automática, sendo necessária a prova de oposição injusta. A discordância do embargante com essa premissa jurídica é questão de mérito, não um vício formal.
Quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a mera menção a dispositivos legais não é suficiente para o acolhimento dos embargos, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. De todo modo, para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Evidencia-se, portanto, que a via eleita tem o nítido propósito de rediscutir a conclusão adotada, eis que o embargante discorda da valoração dada aos fatos e da aplicação do direito.
O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável nesse ponto. A sua intenção, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, é a de obter a reforma do julgado para que seus efeitos práticos sejam modulados de forma diversa, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória apoiando-se em elementos fáticos dos autos. 3. As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o que é incabível na via integrativa. 4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
Assim, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
Por fim, não obstante a embargada sustente o caráter protelatório do recurso, não se vislumbra, na hipótese, a presença dos pressupostos autorizadores da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos, embora não acolhidos, encontram-se minimamente fundamentados na alegação de omissões e contradições que, ao menos em tese, se inserem no âmbito de cabimento do referido recurso, não se revelando manifestamente infundados ou destituídos de razoabilidade jurídica.
Ressalte-se, ademais, que a simples rejeição dos embargos declaratórios, ou mesmo a constatação de que a parte pretende rediscutir matéria já decidida, não é suficiente, por si só, para caracterizar intuito protelatório, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente prova de conduta temerária ou de utilização do recurso com finalidade exclusivamente dilatória, impõe-se a rejeição do pedido de fixação de multa.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Diante da clareza do julgado, ficam advertidas as partes de que eventual reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364532-19.2024.8.09.0174
COMARCA: SENADOR CANEDO
EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
EMBARGADA: RAYANE ARAUJO LIMA
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse e de taxa de fruição, reformando a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, se existentes, justificariam sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Inexistem os vícios alegados. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da controvérsia, concluindo pela ausência de esbulho possessório, uma vez que a privação da posse do embargante decorreu de medida protetiva judicial e, posteriormente, da situação de composse, que exige prova de oposição injusta, o que não foi demonstrado.
5. As alegações de omissão quanto a fatos supervenientes – como a revogação da medida protetiva e o trânsito em julgado de outras ações – não configuram vício formal no acórdão, que se ateve ao quadro fático-probatório dos autos. Tais alegações representam tentativa de reabrir a discussão de mérito sob nova perspectiva, finalidade para a qual os embargos são via inadequada.
6. Não há contradição interna no julgado. A fundamentação que afasta o esbulho, por ausência de ato ilícito na origem da posse da embargada, e a conclusão pela improcedência do pedido possessório são logicamente coerentes. Da mesma forma, a remessa da discussão sobre a taxa de fruição à via própria para evitar dupla reparação é fundamento consistente.
7. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Incide, de todo modo, o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de Julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de fatos supervenientes ou a discordância com a valoração das provas não configuram vícios formais aptos a ensejar o acolhimento do recurso integrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5364532-19.2024.8.09.0174, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse e de taxa de fruição, reformando a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, se existentes, justificariam sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Inexistem os vícios alegados. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da controvérsia, concluindo pela ausência de esbulho possessório, uma vez que a privação da posse do embargante decorreu de medida protetiva judicial e, posteriormente, da situação de composse, que exige prova de oposição injusta, o que não foi demonstrado.
5. As alegações de omissão quanto a fatos supervenientes – como a revogação da medida protetiva e o trânsito em julgado de outras ações – não configuram vício formal no acórdão, que se ateve ao quadro fático-probatório dos autos. Tais alegações representam tentativa de reabrir a discussão de mérito sob nova perspectiva, finalidade para a qual os embargos são via inadequada.
6. Não há contradição interna no julgado. A fundamentação que afasta o esbulho, por ausência de ato ilícito na origem da posse da embargada, e a conclusão pela improcedência do pedido possessório são logicamente coerentes. Da mesma forma, a remessa da discussão sobre a taxa de fruição à via própria para evitar dupla reparação é fundamento consistente.
7. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Incide, de todo modo, o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de Julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de fatos supervenientes ou a discordância com a valoração das provas não configuram vícios formais aptos a ensejar o acolhimento do recurso integrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
gab.mccosta@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364532-19.2024.8.09.0174
COMARCA: SENADOR CANEDO
EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
EMBARGADA: RAYANE ARAUJO LIMA
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR contra o acórdão proferido na mov. 163, que, à unanimidade, conheceu e desproveu o Agravo Interno, mantendo a Decisão Monocrática (mov. 120) que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, apenas para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência.
A ementa do acórdão embargado (mov. 163) restou assim redigida:
“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPOSSE. AFASTAMENTO DO IMÓVEL POR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM INDIVISO. INVIABILIDADE DE TAXA DE FRUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse e de indenização pelo uso exclusivo de imóvel objeto de composse entre as partes.
2. O agravante sustenta que a revogação da medida protetiva que determinou seu afastamento do imóvel e o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável retiraram qualquer respaldo jurídico à permanência exclusiva da agravada no bem, configurando esbulho possessório e autorizando sua reintegração na posse, bem como o pagamento de indenização pela utilização exclusiva do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a permanência exclusiva de uma das compossuidoras em imóvel comum, após a revogação da medida protetiva que determinou o afastamento do outro possuidor, caracteriza esbulho possessório apto a justificar a reintegração de posse; e (ii) saber se a ocupação exclusiva do imóvel autoriza, nas circunstâncias do caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização correspondente à taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A privação da posse decorrente de medida protetiva de urgência regularmente deferida por autoridade judicial competente, afasta a configuração de esbulho possessório, por inexistir ato ilícito ou injusto de desapossamento.
5. Em situação de composse sobre bem indiviso, o uso exclusivo do imóvel por um dos compossuidores não caracteriza, por si só, esbulho possessório. A procedência da pretensão possessória exige prova inequívoca de oposição injustificada ao exercício da posse pelo outro titular.
6. A revogação da medida protetiva não conduz automaticamente ao reconhecimento do esbulho, sendo indispensável a comprovação de atos concretos de exclusão possessória praticados pela agravada após o término da restrição judicial.
7. A indenização pela fruição exclusiva de bem indiviso pressupõe a comprovação de oposição indevida ao exercício da composse ou de efetiva exclusão possessória.
8. Ausente fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. O afastamento de compossuidor de imóvel por força de medida protetiva de urgência regularmente deferida não caracteriza esbulho possessório. 2. O uso exclusivo de bem indiviso por um dos compossuidores não configura esbulho automático, exigindo demonstração de oposição injustificada ao exercício da posse pelo outro titular. 3. A indenização pelo uso exclusivo do imóvel pressupõe comprovação de privação indevida da posse ou de circunstâncias que evidenciem enriquecimento sem causa.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.200; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, arts. 9º e 10; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5234141-85.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.”
Em suas razões (mov. 168), o embargante alega que o acórdão padece de omissões, contradições, obscuridade e erro material.
Aponta omissão quanto à análise da revogação da medida protetiva (13/06/2023), do trânsito em julgado da improcedência da ação de união estável e dos efeitos da sentença proferida na ação de extinção de composse, fatos que, segundo sustenta, não foram enfrentados e alterariam a conclusão sobre a existência de esbulho.
Sustenta a existência de contradição entre a fundamentação da decisão, que se baseou na vigência da medida protetiva, e a realidade fática de sua revogação. Alega, ainda, contradição na análise da taxa de fruição por suposto bis in idem.
Indica obscuridade na afirmação de que o uso exclusivo do bem em composse não configura esbulho e erro material ao se afirmar a inexistência de oposição injusta.
Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para reconhecer o esbulho e determinar a reintegração de posse, bem como a fixação da taxa de fruição. Prequestiona dispositivos legais e constitucionais.
A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 172), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório.
É o relatório. Passo ao voto.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR contra o acórdão proferido na mov. 163, que, à unanimidade, conheceu e desproveu o Agravo Interno, mantendo a Decisão Monocrática (mov. 120) que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, apenas para reformar a sentença no que tange aos honorários advocatícios de sucumbência.
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de Embargos de Declaração.
2. Embargos de Declaração - Requisitos legais
Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade que dificulte a sua compreensão, contradição entre seus elementos, omissão quanto a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ou erro material manifesto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme clássica lição doutrinária, esse recurso se destina ao aperfeiçoamento do pronunciamento jurisdicional, não à sua revisão. Os embargos não comportam, em regra, efeitos infringentes; apenas de modo reflexo e excepcional, quando a supressão do vício inevitavelmente altere o resultado, pode haver modificação do julgado.
O pressuposto desse recurso é, portanto, a existência de vício formal que comprometa a clareza ou a completude da decisão. Alegações substanciais que reflitam inconformismo com o resultado ou que pretendam nova apreciação da matéria de mérito não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
3. Mérito da controvérsia
Consoante assinalado, o embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, ao argumento de que o acórdão não teria analisado adequadamente a revogação da medida protetiva e o trânsito em julgado da ação de união estável, mantendo premissas fáticas equivocadas.
Da leitura atenta do acórdão embargado (mov. 163), constata-se a inexistência dos vícios alegados. O julgado foi claro e expresso ao analisar a controvérsia, concluindo que o afastamento do recorrente do imóvel, por ter decorrido de medida protetiva de urgência, não configurou esbulho, pois a posse da recorrida teve origem em determinação judicial.
As supostas omissões sobre fatos supervenientes, como a revogação da medida ou o desfecho de outras ações, não maculam o acórdão, que se ateve ao quadro fático-probatório e aos limites da controvérsia recursal no momento do julgamento do Agravo Interno. A alegação de que tais fatos alterariam a conclusão sobre o esbulho é, em verdade, uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Tampouco se verifica contradição interna. A fundamentação do acórdão, no sentido de que a posse originada de ordem judicial e a situação de composse afastam a caracterização de esbulho, é logicamente coerente com o dispositivo que manteve a improcedência do pedido de reintegração. Não há, portanto, incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão.
Da mesma forma, não há obscuridade ou erro material. O voto condutor do acórdão foi claro ao expor que, em regime de composse, o uso exclusivo por um dos possuidores não configura esbulho de forma automática, sendo necessária a prova de oposição injusta. A discordância do embargante com essa premissa jurídica é questão de mérito, não um vício formal.
Quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a mera menção a dispositivos legais não é suficiente para o acolhimento dos embargos, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. De todo modo, para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionados os dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Evidencia-se, portanto, que a via eleita tem o nítido propósito de rediscutir a conclusão adotada, eis que o embargante discorda da valoração dada aos fatos e da aplicação do direito.
O que se percebe, na verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável nesse ponto. A sua intenção, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, é a de obter a reforma do julgado para que seus efeitos práticos sejam modulados de forma diversa, o que configura nítida tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Acórdão embargado que enfrentou a controvérsia de forma clara e suficiente, consignando que: (i) a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) o agravo interno apresentou fundamentação deficiente ao sustentar a desnecessidade de análise probatória apoiando-se em elementos fáticos dos autos. 3. As alegações de supostas omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e intento de reabrir discussão já decidida, o que é incabível na via integrativa. 4. Em recurso especial é descabida a manifestação acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
Assim, não havendo vício a ser sanado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida que se impõe.
Por fim, não obstante a embargada sustente o caráter protelatório do recurso, não se vislumbra, na hipótese, a presença dos pressupostos autorizadores da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos, embora não acolhidos, encontram-se minimamente fundamentados na alegação de omissões e contradições que, ao menos em tese, se inserem no âmbito de cabimento do referido recurso, não se revelando manifestamente infundados ou destituídos de razoabilidade jurídica.
Ressalte-se, ademais, que a simples rejeição dos embargos declaratórios, ou mesmo a constatação de que a parte pretende rediscutir matéria já decidida, não é suficiente, por si só, para caracterizar intuito protelatório, sendo necessária a demonstração inequívoca de abuso do direito de recorrer, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente prova de conduta temerária ou de utilização do recurso com finalidade exclusivamente dilatória, impõe-se a rejeição do pedido de fixação de multa.
4. Do dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Diante da clareza do julgado, ficam advertidas as partes de que eventual reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
MC4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5364532-19.2024.8.09.0174
COMARCA: SENADOR CANEDO
EMBARGANTE: JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO JÚNIOR
EMBARGADA: RAYANE ARAUJO LIMA
RELATORA: Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse e de taxa de fruição, reformando a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, se existentes, justificariam sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Inexistem os vícios alegados. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da controvérsia, concluindo pela ausência de esbulho possessório, uma vez que a privação da posse do embargante decorreu de medida protetiva judicial e, posteriormente, da situação de composse, que exige prova de oposição injusta, o que não foi demonstrado.
5. As alegações de omissão quanto a fatos supervenientes – como a revogação da medida protetiva e o trânsito em julgado de outras ações – não configuram vício formal no acórdão, que se ateve ao quadro fático-probatório dos autos. Tais alegações representam tentativa de reabrir a discussão de mérito sob nova perspectiva, finalidade para a qual os embargos são via inadequada.
6. Não há contradição interna no julgado. A fundamentação que afasta o esbulho, por ausência de ato ilícito na origem da posse da embargada, e a conclusão pela improcedência do pedido possessório são logicamente coerentes. Da mesma forma, a remessa da discussão sobre a taxa de fruição à via própria para evitar dupla reparação é fundamento consistente.
7. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Incide, de todo modo, o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de Julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de fatos supervenientes ou a discordância com a valoração das provas não configuram vícios formais aptos a ensejar o acolhimento do recurso integrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5364532-19.2024.8.09.0174, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os Desembargadores/Juízes Substitutos em Segundo Grau constantes do extrato de ata.
Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Relatora
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a improcedência do pedido de reintegração de posse e de taxa de fruição, reformando a sentença apenas para reduzir os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que, se existentes, justificariam sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza integrativa, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.
4. Inexistem os vícios alegados. O acórdão embargado analisou expressamente os fundamentos da controvérsia, concluindo pela ausência de esbulho possessório, uma vez que a privação da posse do embargante decorreu de medida protetiva judicial e, posteriormente, da situação de composse, que exige prova de oposição injusta, o que não foi demonstrado.
5. As alegações de omissão quanto a fatos supervenientes – como a revogação da medida protetiva e o trânsito em julgado de outras ações – não configuram vício formal no acórdão, que se ateve ao quadro fático-probatório dos autos. Tais alegações representam tentativa de reabrir a discussão de mérito sob nova perspectiva, finalidade para a qual os embargos são via inadequada.
6. Não há contradição interna no julgado. A fundamentação que afasta o esbulho, por ausência de ato ilícito na origem da posse da embargada, e a conclusão pela improcedência do pedido possessório são logicamente coerentes. Da mesma forma, a remessa da discussão sobre a taxa de fruição à via própria para evitar dupla reparação é fundamento consistente.
7. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de um dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Incide, de todo modo, o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de Julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de fatos supervenientes ou a discordância com a valoração das provas não configuram vícios formais aptos a ensejar o acolhimento do recurso integrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.091/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.