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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Uruaçu - Juizado Especial Criminal
Protocolo n. 5364523-23.2024.8.09.0153
SENTENÇA
Trata-se de procedimento criminal instaurado para apurar, em tese, a prática da conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, atribuída a LUCAS GABRIEL PEREIRA DE SOUZA, por fato ocorrido em 8 de maio de 2024. O Ministério Público ofereceu denúncia no mov. 25, em 11 de novembro de 2024, sem que tenha ocorrido seu recebimento.
Na audiência de instrução e julgamento de 28 de maio de 2026, a defesa arguiu a prescrição da pretensão punitiva (mov. 54).
Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com a tese e requereu a extinção da punibilidade e o arquivamento do feito (mov. 60).
Vieram os autos conclusos.
É o necessário. Decido.
O art. 30 da Lei n. 11.343/2006 estabelece prazo prescricional de dois anos para a imposição e a execução das penas previstas para a conduta do art. 28. Antes do trânsito em julgado, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou, nos termos do art. 111, I, do Código Penal, e é interrompida pelo recebimento da denúncia, conforme o art. 117, I, do mesmo diploma.
No procedimento sumaríssimo, o art. 81 da Lei n. 9.099/1995 prevê que, aberta a audiência, a defesa responde à acusação e, em seguida, o juiz recebe ou rejeita a denúncia. Nestes autos, embora a acusação tenha sido oferecida no mov. 25, não houve seu recebimento. O despacho do mov. 27, inclusive, reservou a análise do recebimento para a audiência, e o ato de 28 de maio de 2026 foi encerrado após a arguição defensiva, sem decisão de recebimento (mov. 54).
O fato ocorreu em 8 de maio de 2024. Ausente causa legal interruptiva apta a reiniciar a contagem, o prazo de dois anos completou-se em 8 de maio de 2026. O Ministério Público, ao revisar os marcos processuais, igualmente registrou a inexistência de outro marco impeditivo ou interruptivo (mov. 60).
Os movs. 28 e 29 registram suspensão/sobrestamento no sistema entre 3 de fevereiro e 1º de maio de 2025, sem arquivo ou indicação de causa legal suspensiva da prescrição. De todo modo, ainda que, apenas por cautela, fosse integralmente considerado esse intervalo, o prazo prescricional já estaria consumado antes da manifestação ministerial de 20 de agosto de 2026 e da presente sentença.
Posto isso, ACOLHO a preliminar defensiva e a manifestação ministerial do mov. 60 e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS GABRIEL PEREIRA DE SOUZA quanto ao fato objeto destes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 30 da Lei n. 11.343/2006.
Fixo em 04 (quatro) UHD’s os honorários ao advogado dativo nomeado.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos outros, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema.
Jesus Rodrigues CAMARGOS
Juiz de Direito